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Processo 0200985-42.2022.8.06.0043

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2026-09-16 · TJCE

NÚMERO DO PROCESSO: 0200985-42.2022.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum na qual figuram as partes epigrafadas. No decorrer da marcha processual, as partes apresentaram minuta de acordo (ID nº 55228163) e pugnaram pela homologação. Ocorre que, na decisão proferida de ID nº 57105756, foi indeferida a homologação do acordo, sob o argumento de que violava o sistema de precatórios. Foi comunicada a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência destinada à homologação do acordo celebrado (ID nº 70737358). Posteriormente, sobreveio decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto, em razão de sua intempestividade (I|D nº 109432681). Foi saneado o feito, determinando-se a realização de perícia médica (ID nº 96183364). A parte autora se manifesta informando que anuiu com o pagamento referente ao acordo celebrado via sistema de precatórios junto aos Ids nº 56756595 e 58180076, requerendo, assim, a homologação do acordo celebrado com o ente público municipal (ID nº 207900421). É o breve relatório. Decido. O acordo levado a efeito pelas partes preenche todos os requisitos legais, dado que as partes são capazes, estão devidamente representadas e autorizadas a transacionarem e o objeto da transação afigura-se razoável e lícita. De partida vale salientar que, embora uma das partes seja o Município de Barbalha, que se submete ao regime da indisponibilidade do interesse público, houve menção à Lei Municipal 2480/2020, que sabidamente autoriza os Procuradores do Município a celebrar acordos em nome do Município, superando a exigência normativa e jurisprudencial. Além do acordo contar com a assinatura da Procuradora Geral do Município, a quem a lei conferiu poderes para transacionar em nome do ente, também estão subscritos pelo Prefeito, reforçando a legitimidade da proposta. No que se refere ao mérito do acordo em si, não vislumbro ilegalidade que impeça a sua homologação, na medida em que não há indício de prejuízo ao erário. De fato, o acordo mostra-se, em princípio, vantajoso ao Município, pois prevê o pagamento correspondente a 30% daquele postulado na inicial, sem incidência de honorários contratuais ou sucumbenciais. De outro lado, a pretensão deduzida apresenta plausibilidade, considerando que o autor, agente de trânsito efetivo do Município, sofreu amputação parcial de dedo durante o exercício de suas funções, resultando em lesão permanente e limitante de sua capacidade funcional. A avença estabelece, ainda, que seu integral cumprimento importará quitação plena, geral, irrevogável e irretratável quanto aos fatos que deram origem à demanda, nada mais podendo a parte autora reclamar a esse respeito. Por fim, não se verifica qualquer evidência de burla ao regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, previsto no art. 100 da Constituição Federal, uma vez que todos anuíram à referida condição. Face o exposto, HOMOLOGO os acordos celebrados entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Considerando a composição celebrada entre as partes, resta prejudicada a realização da perícia médica anteriormente determinada, por perda superveniente de sua finalidade. Sem custas. Honorários conforme definido em acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo embargos no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se à parte exequente para que se manifeste e apresente todos os dados necessários à expedição do precatório. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM

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