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TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Decisão
Processo n.º 0200982-44.2022.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F. D. C. E. EXECUTADO: M. D. S. P. H., P. R. D. S. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de M. D. S. P. H. e P. R. D. S. S.. Por meio do ID 223584762, os executados requereram o desbloqueio dos valores constritos em decorrência da ordem SISBAJUD anteriormente determinada, ao argumento de que a indisponibilidade teria recaído sobre verbas de natureza salarial e destinadas à própria subsistência. A fim de possibilitar o exame da alegação de impenhorabilidade, foi determinado, no ID 224702196, que os executados juntassem os extratos bancários do mês do bloqueio e do mês imediatamente anterior. Sobrevieram os documentos de IDs 226830838/226830851 e, posteriormente, a manifestação complementar de ID 232629306, acompanhada dos documentos de IDs 232629308/232629313. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Por sua vez, o art. 833, IV, do mesmo diploma estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as exceções legais. No caso concreto, a documentação apresentada permite individualizar a natureza de parcela substancial dos valores alcançados pela ordem de bloqueio. No que concerne à executada M. D. S. P. H., o extrato de sua conta-salário mantida no Banco Bradesco demonstra o recebimento periódico da quantia de R$ 1.634,51, inclusive em 31/07/2026, seguida de transferência entre contas de sua própria titularidade. O extrato da conta mantida junto ao Mercado Pago registra, na mesma data, o ingresso de idêntica quantia e, imediatamente após, retenção judicial de R$ 1.553,66. Acrescido bloqueio anterior de R$ 0,03, encontram-se documentalmente identificados R$ 1.553,69 provenientes de verba salarial. A natureza salarial não se desnatura pelo simples fato de o numerário ter sido transferido da conta-salário para outra conta de titularidade da própria beneficiária, sobretudo quando demonstrada a imediata rastreabilidade dos valores e inexistente qualquer indicativo de formação de reserva financeira desvinculada da subsistência. Igualmente comprovada a impenhorabilidade dos R$ 375,00 constritos na conta Caixa Tem da referida executada. A documentação demonstra que o montante corresponde a parcela do Programa Bolsa Família, tendo o crédito assistencial e o saldo bloqueado idêntico valor. Cuida-se de verba destinada ao atendimento das necessidades básicas do beneficiário e de seu núcleo familiar, incompatível com a constrição para satisfação de dívida civil comum. Também foram atingidos R$ 10,41 mantidos em conta PagBank da executada, mediante sucessivos bloqueios de R$ 1,96, R$ 8,43 e R$ 0,02. Os extratos demonstram utilização ordinária da conta, com saldos diminutos e movimentação compatível com despesas correntes, não se verificando indício de investimento, acumulação patrimonial ou abuso da regra de impenhorabilidade. O montante, ademais, mostra-se manifestamente inserido na pequena reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Em relação ao executado P. R. D. S. S., foram individualizados R$ 100,01 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 0,38 junto ao Nubank. Embora o crédito de R$ 100,00 realizado na Caixa em 03/07/2026 conste como depósito em dinheiro, não sendo possível vinculá-lo diretamente a determinado pagamento salarial, a insignificância da quantia e os extratos de movimentação ordinária da conta evidenciam tratar-se de pequena disponibilidade destinada a despesas imediatas, muito aquém do limite protegido pelo art. 833, X, do CPC. A propósito, situação semelhante já foi objeto de apreciação nestes autos. Pela decisão de ID 101007773 foi reconhecida a impenhorabilidade de verba salarial anteriormente constrita em conta de Pedro Ravi, tendo os embargos de declaração opostos pela exequente sido rejeitados no ID 132068470. Embora a decisão anterior não dispense a análise da origem das novas constrições, reforça a necessidade de proteção das verbas de subsistência quando devidamente demonstrada sua natureza. Dessa forma, encontra-se demonstrada a impenhorabilidade de R$ 2.039,49, assim discriminados: R$ 1.553,69 no Mercado Pago, R$ 10,41 no PagBank e R$ 375,00 na Caixa Tem, de titularidade de M. D. S. P. H.; e R$ 100,01 na Caixa Econômica Federal e R$ 0,38 no Nubank, de titularidade de P. R. D. S. S.. O relatório consolidado do SISBAJUD, contudo, aponta bloqueio total de R$ 2.080,37, subsistindo diferença de R$ 40,88 cuja instituição financeira, titularidade e origem não foram individualizadas nos documentos apresentados. Quanto a essa parcela, não é possível, por ora, reconhecer a impenhorabilidade apenas com fundamento em alegação genérica, impondo-se prévia identificação da constrição. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de IDs 223584762, 226830835 e 232629306, para: a) reconhecer a impenhorabilidade e determinar o imediato desbloqueio da quantia total de R$ 2.039,49, observada a seguinte individualização: M. D. S. P. H.: R$ 1.939,10; P. R. D. S. S.: R$ 100,39, promovendo-se, pelo SISBAJUD, o cancelamento das respectivas indisponibilidades nas instituições indicadas nos documentos juntados; b) quanto ao valor remanescente de R$ 40,88, providencie a Secretaria, pelo SISBAJUD, a juntada de relatório detalhado que permita identificar o executado, a instituição financeira e a conta atingida. Após, intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, demonstrarem a eventual impenhorabilidade específica dessa quantia, retornando os autos conclusos em seguida; Junto, desde já, o comprovante do cadastro da ordem de desbloqueio no SISBAJUD. Intime-se a parte exequente, inclusive desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios úteis ao prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do crédito. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Decisão
Processo n.º 0200982-44.2022.8.06.0122 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F. D. C. E. EXECUTADO: M. D. S. P. H., P. R. D. S. S. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de M. D. S. P. H. e P. R. D. S. S.. Por meio do ID 223584762, os executados requereram o desbloqueio dos valores constritos em decorrência da ordem SISBAJUD anteriormente determinada, ao argumento de que a indisponibilidade teria recaído sobre verbas de natureza salarial e destinadas à própria subsistência. A fim de possibilitar o exame da alegação de impenhorabilidade, foi determinado, no ID 224702196, que os executados juntassem os extratos bancários do mês do bloqueio e do mês imediatamente anterior. Sobrevieram os documentos de IDs 226830838/226830851 e, posteriormente, a manifestação complementar de ID 232629306, acompanhada dos documentos de IDs 232629308/232629313. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Por sua vez, o art. 833, IV, do mesmo diploma estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as exceções legais. No caso concreto, a documentação apresentada permite individualizar a natureza de parcela substancial dos valores alcançados pela ordem de bloqueio. No que concerne à executada M. D. S. P. H., o extrato de sua conta-salário mantida no Banco Bradesco demonstra o recebimento periódico da quantia de R$ 1.634,51, inclusive em 31/07/2026, seguida de transferência entre contas de sua própria titularidade. O extrato da conta mantida junto ao Mercado Pago registra, na mesma data, o ingresso de idêntica quantia e, imediatamente após, retenção judicial de R$ 1.553,66. Acrescido bloqueio anterior de R$ 0,03, encontram-se documentalmente identificados R$ 1.553,69 provenientes de verba salarial. A natureza salarial não se desnatura pelo simples fato de o numerário ter sido transferido da conta-salário para outra conta de titularidade da própria beneficiária, sobretudo quando demonstrada a imediata rastreabilidade dos valores e inexistente qualquer indicativo de formação de reserva financeira desvinculada da subsistência. Igualmente comprovada a impenhorabilidade dos R$ 375,00 constritos na conta Caixa Tem da referida executada. A documentação demonstra que o montante corresponde a parcela do Programa Bolsa Família, tendo o crédito assistencial e o saldo bloqueado idêntico valor. Cuida-se de verba destinada ao atendimento das necessidades básicas do beneficiário e de seu núcleo familiar, incompatível com a constrição para satisfação de dívida civil comum. Também foram atingidos R$ 10,41 mantidos em conta PagBank da executada, mediante sucessivos bloqueios de R$ 1,96, R$ 8,43 e R$ 0,02. Os extratos demonstram utilização ordinária da conta, com saldos diminutos e movimentação compatível com despesas correntes, não se verificando indício de investimento, acumulação patrimonial ou abuso da regra de impenhorabilidade. O montante, ademais, mostra-se manifestamente inserido na pequena reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Em relação ao executado P. R. D. S. S., foram individualizados R$ 100,01 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 0,38 junto ao Nubank. Embora o crédito de R$ 100,00 realizado na Caixa em 03/07/2026 conste como depósito em dinheiro, não sendo possível vinculá-lo diretamente a determinado pagamento salarial, a insignificância da quantia e os extratos de movimentação ordinária da conta evidenciam tratar-se de pequena disponibilidade destinada a despesas imediatas, muito aquém do limite protegido pelo art. 833, X, do CPC. A propósito, situação semelhante já foi objeto de apreciação nestes autos. Pela decisão de ID 101007773 foi reconhecida a impenhorabilidade de verba salarial anteriormente constrita em conta de Pedro Ravi, tendo os embargos de declaração opostos pela exequente sido rejeitados no ID 132068470. Embora a decisão anterior não dispense a análise da origem das novas constrições, reforça a necessidade de proteção das verbas de subsistência quando devidamente demonstrada sua natureza. Dessa forma, encontra-se demonstrada a impenhorabilidade de R$ 2.039,49, assim discriminados: R$ 1.553,69 no Mercado Pago, R$ 10,41 no PagBank e R$ 375,00 na Caixa Tem, de titularidade de M. D. S. P. H.; e R$ 100,01 na Caixa Econômica Federal e R$ 0,38 no Nubank, de titularidade de P. R. D. S. S.. O relatório consolidado do SISBAJUD, contudo, aponta bloqueio total de R$ 2.080,37, subsistindo diferença de R$ 40,88 cuja instituição financeira, titularidade e origem não foram individualizadas nos documentos apresentados. Quanto a essa parcela, não é possível, por ora, reconhecer a impenhorabilidade apenas com fundamento em alegação genérica, impondo-se prévia identificação da constrição. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de IDs 223584762, 226830835 e 232629306, para: a) reconhecer a impenhorabilidade e determinar o imediato desbloqueio da quantia total de R$ 2.039,49, observada a seguinte individualização: M. D. S. P. H.: R$ 1.939,10; P. R. D. S. S.: R$ 100,39, promovendo-se, pelo SISBAJUD, o cancelamento das respectivas indisponibilidades nas instituições indicadas nos documentos juntados; b) quanto ao valor remanescente de R$ 40,88, providencie a Secretaria, pelo SISBAJUD, a juntada de relatório detalhado que permita identificar o executado, a instituição financeira e a conta atingida. Após, intimem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, demonstrarem a eventual impenhorabilidade específica dessa quantia, retornando os autos conclusos em seguida; Junto, desde já, o comprovante do cadastro da ordem de desbloqueio no SISBAJUD. Intime-se a parte exequente, inclusive desta decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios úteis ao prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do crédito. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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