2026-09-16 · TJCE
DESPACHO Processo nº: 0200978-02.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: ISMAEL CARLOS CORREIA Polo passivo: Enel R.h Recebo o pedido de cumprimento de sentença (ID. 237982423). Evolua-se de classe para cumprimento de sentença. 1. Intime-se a executada/requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento dos débitos requeridos. 2. Nos termos do artigo 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, não efetuado o cumprimento voluntário da obrigação no prazo supracitado, fixo multa no percentual de 10% (dez por cento) ao montante do débito e, também, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a exequente/requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débito atualizada, com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde logo, determino a penhora online, via sistema Bacenjud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (art. 523, § 3º c/c art. 835, l, ambos do CPC). 5. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a executada/requerida, independentemente de penhora ou nova intimação para apresentar impugnação no prazo legal (art. 525, caput, do CPC). Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito