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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200970-92.2023.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BONFIM DE SOUZA RODRIGUES RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA BONFIM DE SOUZA RODRIGUES em face da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, inscrita no CNPJ nº 07.241.495/0001-90. A entidade originalmente indicada no polo passivo compareceu aos autos e sustentou sua ilegitimidade, esclarecendo que não realiza descontos em benefícios previdenciários e que a pessoa jurídica relacionada à cobrança questionada seria a UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ nº 08.302.024/0001-07. Intimada, a parte autora, por meio da petição de ID 202333623, reconheceu o equívoco na indicação da demandada e concordou expressamente com a retificação do polo passivo, requerendo a exclusão da associação inicialmente cadastrada e a inclusão da entidade apontada como responsável pelos descontos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, arguida a ilegitimidade passiva pelo réu, o autor poderá alterar a petição inicial para substituí-lo. De igual modo, o art. 339, § 1º, do mesmo diploma estabelece que, aceita a indicação do sujeito passivo, deverá ser promovida a correspondente alteração da demanda. No caso, os documentos apresentados demonstram que a Associação Universo Cultural e Assistencial, CNPJ nº 07.241.495/0001-90, sediada em Itaúna/MG e voltada a atividades culturais e artísticas, é pessoa jurídica distinta da Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, CNPJ nº 08.302.024/0001-07, sediada em Aracaju/SE. A petição inicial, ademais, não apresenta simples erro de grafia ou inexatidão meramente cadastral, pois indicou expressamente a denominação, o CNPJ e o endereço da pessoa jurídica que agora se pretende excluir. Cuida-se, portanto, de verdadeira substituição do sujeito passivo, submetida à disciplina dos arts. 338 e 339 do CPC. A autora aceitou a indicação formulada pela demandada, não havendo motivo para manter no processo pessoa jurídica que, aparentemente, não possui qualquer vínculo com os descontos discutidos. Por outro lado, verifica-se que a entidade apontada como efetivamente responsável, qual seja, a Universo - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogados, apresentou contestação e documentos e exerceu plenamente o contraditório quanto aos pedidos formulados na petição inicial. O art. 239, § 1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo dessa data o prazo para apresentação da contestação. Assim, tendo a parte legítima comparecido e apresentado defesa de mérito, não se mostra necessária a renovação da citação ou a reabertura do prazo de contestação. Também não há necessidade de repetição dos atos processuais praticados. A associação que permanecerá no polo passivo teve ciência inequívoca da demanda, apresentou defesa e juntou os documentos que reputou pertinentes, enquanto a autora apresentou réplica e se manifestou sobre a questão da legitimidade. Inexiste, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A substituição deverá observar, contudo, a consequência prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC, segundo o qual o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, fixados entre 3% e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Diante do exposto: a) ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO UNIVERSO CULTURAL E ASSISTENCIAL, inscrita no CNPJ nº 07.241.495/0001-90, e determino sua EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO; b) DEFIRO o pedido formulado pela autora no ID 202333623 e determino a substituição da demandada, passando a figurar no polo passivo a UNIVERSO - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, inscrita no CNPJ nº 08.302.024/0001-07, com sede na Avenida Augusto Maynard, nº 475, Bairro São José, Aracaju/SE, CEP 49015-380; c) RECONHEÇO que o comparecimento espontâneo da nova demandada e a apresentação de contestação suprem a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, ficando dispensada a expedição de novo ato citatório; d) considerando que a nova demandada já apresentou defesa e documentos e que a autora já exerceu o contraditório, INDEFIRO a reabertura de prazo para contestação ou a renovação dos atos processuais anteriormente praticados; e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré excluída, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade caso a autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; f) determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual, promovendo a exclusão e a inclusão acima determinadas, bem como o cadastramento dos respectivos procuradores, observando-se os instrumentos de mandato constantes dos autos. A presente decisão não altera o anúncio de julgamento antecipado realizado no ID 154743698, uma vez que as partes anteriormente informaram não possuir interesse na produção de outras provas e a controvérsia se encontra suficientemente instruída por documentos. Intimem-se, inclusive os procuradores da pessoa jurídica excluída. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz