Processo no TJCE

Processo 0200965-07.2022.8.06.0090

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (telefone omitido), Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538.

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___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0200965-07.2022.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação da obrigação estabelecida na sentença de ID 150900714. A parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.069,65 (seis mil, sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme comprovante de ID 174301745. Por decisão de ID 195956146, foi determinada a expedição de alvarás eletrônicos para levantamento da parcela incontroversa, sendo R$ 3.246,02 em favor da exequente e R$ 1.906,39 em favor de seu patrono, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Os pagamentos foram efetivados em 13/04/2026, conforme comprovantes de IDs 199622780 e 199622783. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos de ID 207886506. Conforme informado em ID 256098564, o saldo atualizado da conta judicial corresponde a R$ 1.003,56 (mil e três reais e cinquenta e seis centavos), sendo indicado o montante de R$ 714,77 (setecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) para satisfação do crédito remanescente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, devendo a extinção ser declarada por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal. No caso, considerando os valores já levantados, o saldo atualizado da conta judicial e o montante de R$ 714,77 (setecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) indicado para satisfação do crédito remanescente, mostra-se cabível a liberação dos valores ainda disponíveis, observada a divisão entre a exequente e seu patrono. Do montante de R$ 714,77, caberão 60% à exequente, correspondentes a R$ 428,86 (quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), e 40% ao advogado, correspondentes a R$ 285,91 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), sendo 30% relativos aos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 214,43 (duzentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), e 10% referentes aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 71,48 (setenta e um reais e quarenta e oito centavos). Após a liberação dessas quantias, restará o saldo de R$ 288,79 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), cuja liberação em favor da executada. Assim, uma vez assegurada a disponibilização dos valores necessários à satisfação do crédito, cabe reconhecer o cumprimento da obrigação executada, sem prejuízo das providências administrativas indispensáveis à efetivação dos levantamentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 207886506, adotando, para fins desta decisão, o montante de R$ 714,77 (setecentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) como valor devido remanescente. Em consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO o presente cumprimento de sentença. Determino à Secretaria que, por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), expeça os seguintes alvarás, observando o saldo atualizado da conta judicial, de R$ 1.003,56 (mil e três reais e cinquenta e seis centavos): I - Alvará eletrônico em favor da exequente FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, no valor de R$ 428,86, correspondente a 60% do montante de R$ 714,77; II - Alvará eletrônico em favor do advogado PEDRO HENRIQUE MARTINS RÊGO, no valor total de R$ 285,91, correspondente a 40% do referido montante, dos quais R$ 214,43 são referentes aos honorários contratuais e R$ 71,48 aos honorários sucumbenciais. Quanto ao saldo restante de R$ 288,79, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à transferência da quantia, após o que deverá ser expedido alvará eletrônico em seu favor com a devida atualização. Cumpridas as providências, intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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