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2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200961-16.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: RAIMUNDO MACIEL DO NASCIMENTO Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de um pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais e ajuizada por RAIMUNDO MACIEL DO NASCIMENTO, contra o BANCO PAN S/A, nos termos da exordial de Id. 108000381 e documentos em anexos. Alegou a parte autora, em síntese, que identificou, em seu benefício previdenciário, descontos em favor do promovido, iniciados no ano de 2021 no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), em razão do contrato de n. 340270957-4. Contudo que não contratou nenhum serviço junto à parte ré. Decisão de Id. 107999384 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, indeferiu a tutela antecipada e designou audiência de conciliação. Audiência conciliatória, conforme ata de Id 107999409 O promovido ofertou contestação em Id. 107999414, suscitando a falta de interesse de agir, a impugnação a gratuidade judiciária e arguindo a prescrição trienal. No mérito, sustenta a existência e a regularidade da contratação. Anexou o contrato com documentos apresentados por ocasião da contratação (Id 107999412) e o comprovante de transferência (Id 107999411). Em réplica de Id. 107999420, o requerente aduz, em suma, que o contrato apresentado não é válido, pois a validade dependia de celebração por escritura pública, além de ter sido firmado sem assinatura a rogo e sem assinatura de duas testemunhas. Acrescentou que há divergência do valor depósito na conta do autor. Despacho de Id. 107999424 determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto a provas a produzir. Em Id 108000378, foi indeferido o pedido do autor para realização de perícia pedagógica, sendo deferido o pedido do promovido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar o receber do numerário oriundo do contrato, pelo requerente. Sobreveio resposta do Banco Bradesco em Id 188729732. Instadas, as partes se manifestaram em Ids 188729732 e 204682829. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que fase instrutória encontra-se finalizada. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vê-se que não há óbice ao julgamento do feito. 1. Ausência do interesse de agir A parte promovida alega a ausência de interesse de agir da parte promovente em razão da inexistência de busca de solução administrativa. Neste sentido, destaca-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se previsto no art. 5º, XXXV, da CF e prevê que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. […] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifou-se) Diante disto, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir do promovente. 2. Impugnação à Gratuidade Judiciária Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo 99, § 3º, do CPC, afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural. Sendo assim, como o requerido não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, rejeito a referida preliminar, mantendo a gratuidade de Justiça deferida à parte promovente. 3. Prescrição Trienal O banco promovido alegou a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil. Contudo, conforme será exposto na análise de mérito, a presente demanda é consumerista, submetendo-se ao prazo prescricional do art. 27 do Código de defesa do Consumidor (CDC). Considerando ainda, que a demanda se refere a empréstimo com prestações de trato sucessivo, visto que se trata de um empréstimo consignado, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0017414-18.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 14/04/2021). (grifou-se) Logo, no caso em tela, o prazo do contrato em discussão é de 84 parcelas mensais, tendo a primeira vencido em 07/03/2021 e a última prevista para vencer apenas em 04/02/2028, conforme se infere do instrumento contratual de ID 107999412, sem que tenha, ainda, sequer iniciado o prazo prescricional. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 4. Do Mérito O autor aduz, na inicial, que não celebrou o contrato nº 340270957-4, tendo, na réplica, alterado a causa de pedir, passando a sustentar que o contrato acostado aos autos é inválido por não ter, supostamente, observado as formalidades necessárias em caso de contratação por pessoa analfabeta, sendo este o ponto nodal da controvérsia. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes, atraindo a aplicação da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), já que as partes se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do CDC, envolvendo a prestação de serviço bancário, estando, pois, presentes todos requisitos subjetivos e objetivos da relação. Ademais, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, por sua vez, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Na espécie, porém, verifico que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, ao juntar os autos a Cédula de Crédito Bancário em Id 107999412, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da requerente (Id 107999411), corroborando pelo extrato bancário apresentado em Id 188729732. Destarte, a banco promovido demonstrou não só a existência, mas também a regularidade do contrato impugnado na inicial, não se vislumbrando defeito ou vício na prestação do serviço bancário. Não se descuida de que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento de a legalidade da contratação de empréstimo por parte de pessoas analfabetas depende do preenchimento das formalidades do art. 595, do Código Civil, quais sejam, a assinatura "a pedido" do contratante e a subscrição por duas testemunhas, conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Conclui-se, do julgado paradigmático, que não se exige procuração pública para a validade de negócio jurídicos celebrados por pessoas analfabetas, mas tão somente a observância dos requisitos por ele estabelecidos (assinatura a rogo de terceiro e duas testemunhas). Contudo, tal precedente tem aplicação restrita aos casos de analfabetismo absoluto, que é aquele em que a parte sequer consegue a assinar seu próprio no nome, razão pela qual necessita de assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas para comprovar o fato. Nesse passo, verifica-se que a situação dos autos é distinta, pois o autor subscreve sua própria assinatura, conforme procuração para o foro de Id 108000382, o próprio contrato e o documento de identificação pessoal acostados em Id 107999412. Ora, se o fato de uma pessoa ser completamente analfabeta, por si só, não interfere em sua capacidade de praticar atos da vida civil, inclusive a contratação de serviços, desde que respeitados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, quanto mais o suposto analfabetismo funcional do autor alegado nos autos. Deveras, em tendo o banco requerido apresentado cópia legível do instrumento do contrato que originou o empréstimo consignado, é o que basta para comprovar a celebração do ajuste, pois diante da negativa de contratação, a única forma de que dispõe a instituição financeira para se desincumbir de seu ônus probatório é trazer aos autos o instrumento do contrato firmado no momento da contratação e documento que comprove que os valores foram revertidos favor da parte contratante, o que fez satisfatoriamente. Ressalte-se que não se verifica qualquer divergência entre o valor da transferência e o valor contratado. Na verdade, conforme se extrai do próprio contrato de Id 107999412, trata-se de uma operação de refinanciamento no valor de R$ 1.625,56, do qual foi abatido o valor do financiamento anterior no valor de R$ 1.267,47, quitado com o novo financiamento, sendo transferido para o requerente apenas a diferença (R$ 358,09) na data de 14/10/2020, exatamente o valor que consta no TED de ID 107999411 e no print de extrato bancário de Id 107999411. Neste contexto, acolher a tese autoral em verdade significaria chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação e o recebimento do valor objeto da avença. Logo, haja vista que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, "segunda parte", do Código de Processo Civil, por não ter sido verificado irregularidade na relação contratual entre a parte autora e o banco requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas por até cinco anos, na forma do § 3º do art. 98 do mesmo Códex, ante a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Sentença com publicação automática no sistema eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200961-16.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: RAIMUNDO MACIEL DO NASCIMENTO Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de um pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e condenação por danos morais e ajuizada por RAIMUNDO MACIEL DO NASCIMENTO, contra o BANCO PAN S/A, nos termos da exordial de Id. 108000381 e documentos em anexos. Alegou a parte autora, em síntese, que identificou, em seu benefício previdenciário, descontos em favor do promovido, iniciados no ano de 2021 no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), em razão do contrato de n. 340270957-4. Contudo que não contratou nenhum serviço junto à parte ré. Decisão de Id. 107999384 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, indeferiu a tutela antecipada e designou audiência de conciliação. Audiência conciliatória, conforme ata de Id 107999409 O promovido ofertou contestação em Id. 107999414, suscitando a falta de interesse de agir, a impugnação a gratuidade judiciária e arguindo a prescrição trienal. No mérito, sustenta a existência e a regularidade da contratação. Anexou o contrato com documentos apresentados por ocasião da contratação (Id 107999412) e o comprovante de transferência (Id 107999411). Em réplica de Id. 107999420, o requerente aduz, em suma, que o contrato apresentado não é válido, pois a validade dependia de celebração por escritura pública, além de ter sido firmado sem assinatura a rogo e sem assinatura de duas testemunhas. Acrescentou que há divergência do valor depósito na conta do autor. Despacho de Id. 107999424 determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto a provas a produzir. Em Id 108000378, foi indeferido o pedido do autor para realização de perícia pedagógica, sendo deferido o pedido do promovido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar o receber do numerário oriundo do contrato, pelo requerente. Sobreveio resposta do Banco Bradesco em Id 188729732. Instadas, as partes se manifestaram em Ids 188729732 e 204682829. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que fase instrutória encontra-se finalizada. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vê-se que não há óbice ao julgamento do feito. 1. Ausência do interesse de agir A parte promovida alega a ausência de interesse de agir da parte promovente em razão da inexistência de busca de solução administrativa. Neste sentido, destaca-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se previsto no art. 5º, XXXV, da CF e prevê que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR 1.1. De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1. No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2. Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. […] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifou-se) Diante disto, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir do promovente. 2. Impugnação à Gratuidade Judiciária Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo 99, § 3º, do CPC, afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural. Sendo assim, como o requerido não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, rejeito a referida preliminar, mantendo a gratuidade de Justiça deferida à parte promovente. 3. Prescrição Trienal O banco promovido alegou a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil. Contudo, conforme será exposto na análise de mérito, a presente demanda é consumerista, submetendo-se ao prazo prescricional do art. 27 do Código de defesa do Consumidor (CDC). Considerando ainda, que a demanda se refere a empréstimo com prestações de trato sucessivo, visto que se trata de um empréstimo consignado, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0017414-18.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 14/04/2021). (grifou-se) Logo, no caso em tela, o prazo do contrato em discussão é de 84 parcelas mensais, tendo a primeira vencido em 07/03/2021 e a última prevista para vencer apenas em 04/02/2028, conforme se infere do instrumento contratual de ID 107999412, sem que tenha, ainda, sequer iniciado o prazo prescricional. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. 4. Do Mérito O autor aduz, na inicial, que não celebrou o contrato nº 340270957-4, tendo, na réplica, alterado a causa de pedir, passando a sustentar que o contrato acostado aos autos é inválido por não ter, supostamente, observado as formalidades necessárias em caso de contratação por pessoa analfabeta, sendo este o ponto nodal da controvérsia. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes, atraindo a aplicação da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), já que as partes se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, do CDC, envolvendo a prestação de serviço bancário, estando, pois, presentes todos requisitos subjetivos e objetivos da relação. Ademais, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, por sua vez, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Na espécie, porém, verifico que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, ao juntar os autos a Cédula de Crédito Bancário em Id 107999412, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da requerente (Id 107999411), corroborando pelo extrato bancário apresentado em Id 188729732. Destarte, a banco promovido demonstrou não só a existência, mas também a regularidade do contrato impugnado na inicial, não se vislumbrando defeito ou vício na prestação do serviço bancário. Não se descuida de que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento de a legalidade da contratação de empréstimo por parte de pessoas analfabetas depende do preenchimento das formalidades do art. 595, do Código Civil, quais sejam, a assinatura "a pedido" do contratante e a subscrição por duas testemunhas, conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Conclui-se, do julgado paradigmático, que não se exige procuração pública para a validade de negócio jurídicos celebrados por pessoas analfabetas, mas tão somente a observância dos requisitos por ele estabelecidos (assinatura a rogo de terceiro e duas testemunhas). Contudo, tal precedente tem aplicação restrita aos casos de analfabetismo absoluto, que é aquele em que a parte sequer consegue a assinar seu próprio no nome, razão pela qual necessita de assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas para comprovar o fato. Nesse passo, verifica-se que a situação dos autos é distinta, pois o autor subscreve sua própria assinatura, conforme procuração para o foro de Id 108000382, o próprio contrato e o documento de identificação pessoal acostados em Id 107999412. Ora, se o fato de uma pessoa ser completamente analfabeta, por si só, não interfere em sua capacidade de praticar atos da vida civil, inclusive a contratação de serviços, desde que respeitados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, quanto mais o suposto analfabetismo funcional do autor alegado nos autos. Deveras, em tendo o banco requerido apresentado cópia legível do instrumento do contrato que originou o empréstimo consignado, é o que basta para comprovar a celebração do ajuste, pois diante da negativa de contratação, a única forma de que dispõe a instituição financeira para se desincumbir de seu ônus probatório é trazer aos autos o instrumento do contrato firmado no momento da contratação e documento que comprove que os valores foram revertidos favor da parte contratante, o que fez satisfatoriamente. Ressalte-se que não se verifica qualquer divergência entre o valor da transferência e o valor contratado. Na verdade, conforme se extrai do próprio contrato de Id 107999412, trata-se de uma operação de refinanciamento no valor de R$ 1.625,56, do qual foi abatido o valor do financiamento anterior no valor de R$ 1.267,47, quitado com o novo financiamento, sendo transferido para o requerente apenas a diferença (R$ 358,09) na data de 14/10/2020, exatamente o valor que consta no TED de ID 107999411 e no print de extrato bancário de Id 107999411. Neste contexto, acolher a tese autoral em verdade significaria chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação e o recebimento do valor objeto da avença. Logo, haja vista que a parte autora não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na exordial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, "segunda parte", do Código de Processo Civil, por não ter sido verificado irregularidade na relação contratual entre a parte autora e o banco requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas por até cinco anos, na forma do § 3º do art. 98 do mesmo Códex, ante a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Sentença com publicação automática no sistema eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito