Publicações do processo

Processo 0200959-46.2024.8.06.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJCE

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0200959-46.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX GLASSES COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REU: ALISON ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Max Glasses Comércio e Indústria de Produtos Ópticos LTDA em face de Alison Alves da Silva. Alega a parte autora, em síntese, que vendeu a parte ré uma série de produtos relacionados ao comércio de óculos, discriminados em nota fiscal, todavia, apesar de realizar a entrega dos bens, não recebeu o pagamento que lhe é devido, razão pela qual ajuiza a presente demanda visando a condenação do réu ao adimplemento da obrigação contratual, no importe de R$ 1.306,50. Despacho de ID. 132639120, ao reconhecer que a autora é pessoa jurídica submetida ao regime tributário do Simples Nacional, recebeu a inicial e determinou a citação do réu. O réu foi devidamente citado, ID. 150234674. Nenhuma das partes compareceu à audiência de conciliação, ID. 169810697. A parte autora apresentou as justificativas de ID. 16981499, comprovando falha na plataforma da audiência. Despacho de ID. 182337038 acolheu as justificativas do autor e determinou designação de nova audiência. O réu foi novamente intimado pessoalmente, ID. 186664414, mas não compareceu ao ato, ID. 191791353. Decisão de ID. 193642190 decretou a revelia do réu e anunciou o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito não ostenta maior complexidade e deve ser resolvido segundo os efeitos materiais da revelia, plenamente incindíveis na forma do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC. A empresa promovente afirmou ser credora do réu em virtude de contrato de contra e venda cujo objeto está detalhado na nota fiscal ID. 106649883. Não obstante seja documento posterior à manifestação de vontade, a própria existência dos atos que o ensejaram deve ser presumida verdadeira. O autor também juntou comunicações via WhatsApp por meio das quais cobrou do promovido o pagamento da obrigação e tais documentos, além de não estarem impugnados, devem ter seu conteúdo guarnecido pela presunção de veracidade. A demanda tem por base, além das normas gerais atinentes às obrigações e ao contrato de compra e venda, o art. 475 do Código Civil - CPC, norma material basilar das ações de adimplemento: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe ocumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Dessa forma, não havendo impugnação, sendo o réu revel e estando o pleito dentro dos limites pecuniários de acesso ao juizado especial cível, forçoso reconhecer a procedência das razões autorais. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC e, como consequência, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.306,50, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o referencial da Taxa Selic, ambos desde a data do vencimento da obrigação, por ser tratar de dívida em dinheiro, positiva e líquida. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

2026-09-16 · TJCE

Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 0200959-46.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX GLASSES COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA REU: ALISON ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Max Glasses Comércio e Indústria de Produtos Ópticos LTDA em face de Alison Alves da Silva. Alega a parte autora, em síntese, que vendeu a parte ré uma série de produtos relacionados ao comércio de óculos, discriminados em nota fiscal, todavia, apesar de realizar a entrega dos bens, não recebeu o pagamento que lhe é devido, razão pela qual ajuiza a presente demanda visando a condenação do réu ao adimplemento da obrigação contratual, no importe de R$ 1.306,50. Despacho de ID. 132639120, ao reconhecer que a autora é pessoa jurídica submetida ao regime tributário do Simples Nacional, recebeu a inicial e determinou a citação do réu. O réu foi devidamente citado, ID. 150234674. Nenhuma das partes compareceu à audiência de conciliação, ID. 169810697. A parte autora apresentou as justificativas de ID. 16981499, comprovando falha na plataforma da audiência. Despacho de ID. 182337038 acolheu as justificativas do autor e determinou designação de nova audiência. O réu foi novamente intimado pessoalmente, ID. 186664414, mas não compareceu ao ato, ID. 191791353. Decisão de ID. 193642190 decretou a revelia do réu e anunciou o julgamento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito não ostenta maior complexidade e deve ser resolvido segundo os efeitos materiais da revelia, plenamente incindíveis na forma do art. 20 da Lei 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil - CPC. A empresa promovente afirmou ser credora do réu em virtude de contrato de contra e venda cujo objeto está detalhado na nota fiscal ID. 106649883. Não obstante seja documento posterior à manifestação de vontade, a própria existência dos atos que o ensejaram deve ser presumida verdadeira. O autor também juntou comunicações via WhatsApp por meio das quais cobrou do promovido o pagamento da obrigação e tais documentos, além de não estarem impugnados, devem ter seu conteúdo guarnecido pela presunção de veracidade. A demanda tem por base, além das normas gerais atinentes às obrigações e ao contrato de compra e venda, o art. 475 do Código Civil - CPC, norma material basilar das ações de adimplemento: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe ocumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Dessa forma, não havendo impugnação, sendo o réu revel e estando o pleito dentro dos limites pecuniários de acesso ao juizado especial cível, forçoso reconhecer a procedência das razões autorais. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC e, como consequência, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.306,50, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo o referencial da Taxa Selic, ambos desde a data do vencimento da obrigação, por ser tratar de dívida em dinheiro, positiva e líquida. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ