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0200959-10.2023.8.06.0043

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Sentença

    NÚMERO DO PROCESSO: 0200959-10.2023.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença de ID nº 101591991, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por APARECIDA RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 222404497, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição quanto à determinação de restituição em dobro, ao argumento de que não teria agido de má-fé, bem como aponta omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que teriam sido disponibilizados à parte autora por ocasião da contratação impugnada. A parte autora, embora intimada, não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de que a restituição deveria ocorrer de forma simples, não há omissão ou contradição a ser sanada. A sentença foi expressa ao reconhecer a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo o qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não exige a demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação estabelecida pelo Tribunal Superior. Assim, mantêm-se os critérios de restituição já estabelecidos na sentença, inclusive quanto à aplicação da repetição em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021 e à restituição simples daqueles realizados anteriormente, não havendo fundamento para alteração desse ponto por meio dos presentes embargos. Por outro lado, assiste razão à instituição financeira quanto à alegada omissão referente à compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Com efeito, verifica-se que o banco comprovou, por meio do TED juntado no ID nº 152700214, pág. 13, a transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, cuja numeração é compatível com aquela constante do extrato do INSS de ID nº 101592009. Ademais, não houve impugnação específica da parte autora, em réplica, quanto ao recebimento dos valores, razão pela qual deve ser considerada comprovada a efetiva disponibilização do numerário. Dessa forma, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e evitar enriquecimento sem causa, mostra-se cabível a compensação do valor efetivamente disponibilizado à parte autora com o montante da condenação. O valor a ser compensado deverá ser aquele efetivamente comprovado no TED de ID nº 152700214, pág. 13, atualizado pelo IPCA desde a data de sua disponibilização, devendo o abatimento ser realizado quando da apuração do valor final da condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e determinar a compensação, com os valores apurados em favor da parte autora em decorrência da condenação, da quantia efetivamente disponibilizada em sua conta, conforme comprovante de ID nº 152700214, pág. 13, atualizada pelo IPCA desde a data da disponibilização, mantendo-se, no mais, integralmente os termos da sentença de ID nº 101591991. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO

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