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0200953-50.2022.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200953-50.2022.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Erro de Procedimento] POLO ATIVO: JOSE LUCIO MARANHAO POLO PASSIVO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por JOSÉ LÚCIO MARANHÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com a qual o autor alega, em síntese, que é funcionário bancário e encontra-se em situação severa de superendividamento involuntário decorrente de empréstimos pessoais e consignados contratados com os promovidos para custear despesas de saúde/familiares. Sustenta que possui comprometimento excessivo de sua remuneração mensal líquida com as parcelas das dívidas pactuadas, inviabilizando a manutenção do mínimo existencial de seu núcleo familiar. Com base nos arts. 54-A e 104-A do CDC (Lei nº 14.181/2021), requereu a concessão da gratuidade judiciária, a instauração do procedimento especial de repactuação global de débitos com limitação/adequação das retenções e a convocação de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento, com conversão em plano judicial compulsório em caso de frustração do acordo (Id 179635988). Juntou documentos (Id 179636000 a 179636001) Devidamente citadas, as partes promovidas apresentaram peças contestatórias. A promovida COOPERFORTE arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e sustentou, no mérito, a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo puro (Lei nº 5.764/1971), a legitimidade dos débitos efetuados em conta corrente em consonância com o Tema 1.085 do STJ, a prevalência do pacta sunt servanda e a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, diante da elevadíssima renda auferida pelo promovente (Id 179635893). O promovido BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminares de inépcia da inicial/ausência de interesse processual por descumprimento do rito legal, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que operações liquidadas foram indevidamente computadas na inicial, alegou a inobservância da boa-fé por parte do autor devido à contração superveniente de novos empréstimos, a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente nos termos do Tema 1.085 do STJ e a vedação legal ao cômputo do crédito consignado para apuração do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022) (Id 193571831). A promovida PREVI apresentou defesa arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563 do STJ). No mérito, alegou a regularidade dos descontos frente à margem consignável legal/estatutária, o risco de dano ao equilíbrio atuarial do plano mutualista de benefícios e a ausência dos pressupostos do superendividamento (Id 193264290). Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as preliminares e reeditou tese defensiva, formulando pleito incidental de tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos e afastamento incidental do parâmetro fixado no Decreto nº 11.567/2023 (Id 199659895). Realizada audiência conciliatória prévia nos termos do art. 104-A do CDC, a proposta formulada restou frustrada perante os credores (Id190581304). Em reexame do feito, verificou-se a necessidade de adequação e instrução probatória do rito especial, oportunidade em que o Juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial (Id 220429657) para fins de apresentação de rol completo e individualizado das dívidas de consumo, comprovação documental atualizada do rendimento líquido, discriminação detalhada do mínimo existencial e apresentação pormenorizada do plano global de pagamento de até 5 (cinco) anos. A parte autora peticionou apresentando emenda à inicial (Id 224716771), colacionando os Documentos Descritivos de Crédito (DDCs do Banco do Brasil), extratos do Empréstimo Simples PREVI e comprovantes atualizados de rendimentos. Alegou limitação de acesso aos extratos da COOPERFORTE por via administrativa e reestruturou proposta de plano de pagamento global formulado sobre a renda líquida (Id224724433 a 224721766). É o relatório. Decido. 1. Das Questões Preliminares e Impugnações Processuais A) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: As promovidas impugnam a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao promovente. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente concedido à parte autora por força de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id 179880858), o qual anulou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito anteriormente prolatada. O benefício da justiça gratuita deferido em instância recursal estende-se a todos os atos do processo e subsiste enquanto não demonstrada modificação substancial na situação econômico-financeira do beneficiário. Desse modo, inexistindo prova nova e inequívoca de alteração da capacidade financeira do autor ocorrida após o julgamento do recurso pelo Tribunal ad quem, imperioso o indeferimento da impugnação apresentada pelas requeridas. REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, mantendo hígida a benesse concedida no acórdão. B) Da Impugnação ao Valor da Causa: O Banco do Brasil impugna o valor atribuído à causa (R$ 1.230.847,70), sustentando que o autor computou indevidamente operações financeiras já liquidadas. Analisando os elementos constantes dos autos para fins do questionamento formulado, há elementos suficientes para a definição e readequação do valor da causa. O art. 292, II, do CPC preconiza que o valor da causa na ação que visa a revisão ou alteração de cumprimento de obrigação corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No rito de repactuação de dívidas por superendividamento (art. 104-A do CDC), o valor da causa deve corresponder exatamente ao somatório do passivo consolidado relativo aos contratos vigentes e que serão objeto do plano global de renegociação. O Banco do Brasil comprovou formalmente que os contratos nº 969403786 (CDC Veículos) e parcelamentos de cartão de crédito foram quitados, devendo ser deduzidos da soma inicial. Por outro lado, a documentação instrutória trazida na emenda à inicial (DDCs atualizados do Banco do Brasil de Id 224716771 e extrato da PREVI) consolida os saldos devedores atuais das operações ativas da seguinte forma: (i) Banco do Brasil S.A.: Saldo devedor consolidado de R$ 380.057,75 (composto pelas operações ativas nº 890520448, 891393630, 935515286, 966838320, 198725226 e 208721359); (ii) PREVI: Saldo devedor consolidado de R$ 518.239,94 (referente às operações de Empréstimo Simples vigentes); (iii) COOPERFORTE: Saldo devedor estimado de R$ 152.550,01 (conforme indicado na planilha do plano de pagamento do autor com base no fluxo de parcelas de R$ 2.542,50). Assim, somados os débitos ativos e vigentes sujeitos à repactuação (R$ 380.057,75 + R$ 518.239,94 + R$ 152.550,01), atinge-se o montante total de R$ 1.050.847,70. Por conseguinte, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e fixo o valor definitivo da causa em R$ 1.050.847,70 (um milhão, cinquenta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), devendo a Secretaria promover a devida retificação no sistema. C) Da Inaplicabilidade do CDC e Exclusão da PREVI e COOPERFORTE: A PREVI sustenta a inaplicabilidade do CDC com base na Súmula 563 do STJ, ao passo que a COOPERFORTE alega a natureza de ato cooperativo típico (Lei nº 5.764/1971). Todavia, nenhuma destas preliminares merecem prosperar para fins de extinção extemporânea ou exclusão do polo passivo. Isso porque o processo por superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui índole universal, concorrencial e globalizante (art. 104-A do CDC). Ainda que regidas por normas estatutárias ou regulamentares específicas no tocante às suas atividades-fim, as operações de crédito mútuo pessoal de consumo concedidas ao associado/participante integram a massa passiva de obrigações do consumidor. A exclusão individualizada de credores relevantes inviabilizaria a consecução do plano global de repactuação, frustrando a mens legis da preservação do mínimo existencial. Dessa forma, Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas pelas referidas entidades. 2. Do Julgamento Antecipado e da Insuficiência Probatória quanto ao Mérito Superadas as matérias de ordem pública, passo à análise da instrução probatória do feito. A caracterização do superendividamento e a viabilidade de imposição de plano judicial compulsório de repactuação (arts. 54-A e 104-B do CDC) pressupõem a demonstração escorreita e estrita de quatro requisitos essenciais: (a) qualidade de consumidor pessoa natural de boa-fé; (b) natureza de dívidas puramente de consumo, vencidas ou vincendas; (c) impossibilidade manifesta de adimplemento global do passivo sem comprometimento do mínimo existencial; e (d) exatidão matemática do saldo devedor atualizado de cada um dos credores integrantes do polo passivo. Analisando detidamente o conjunto probatório colacionado aos autos após a oportunidade de emenda (Id 224716771), verifica-se que a causa não se encontra madura para imediata prolação de sentença meritória (seja de procedência ou improcedência). Oportuno consignar a ocorrência de severas lacunas probatórias e divergências contábeis não dirimidas que impedem a delimitação do mérito e a estruturação de um plano compulsório idôneo: Em primeiro lugar, resta pendente de instrução a apuração real do saldo devedor perante a promovida COOPERFORTE. Na petição de emenda à inicial (Id 224716771, Pág. 5), a parte autora consignou que restou prejudicada a apresentação dos extratos atualizados dos contratos vinculados à referida cooperativa, sob a alegação de que o fornecimento dos documentos foi condicionado à requisição judicial. Trata-se de credora fundamental no plano de rateio econômico, haja vista que detém amortizações mensais de relevância na renda do autor. Sem o saldo devedor contábil consolidado e a discriminação dos encargos praticados pela COOPERFORTE, revela-se absolutamente inviável a elaboração/homologação do plano judicial compulsório de pagamento previsto no art. 104-B do CDC. Em segundo lugar, há manifesta incongruência quanto aos rendimentos líquidos e à margem efetiva do autor. No demonstrativo financeiro apresentado na emenda (Id 224716771, Págs. 5/6), aponta-se provento bruto de R$ 12.677,75 em determinado trecho e de R$ 21.679,55 em outro ponto da narrativa, derivando cálculos hipotéticos sobre percentuais de 30% que não encontram lastro claro na soma de todas as retenções judiciais, compulsórias e estatutárias. Em terceiro lugar, o Banco do Brasil comprovou formalmente nos autos que o contrato nº 969403786 (CDC Veículos, mencionado na exordial) e as operações de parcelamento de cartão de crédito foram integralmente liquidados, enquanto o autor contraiu novos empréstimos com a referida instituição financeira no curso da lide (a exemplo da operação nº 198725226, firmada em 05/01/2026, e operação nº 208721359, celebrada em 07/04/2026). A contração superveniente de novas operações de crédito pendente a demanda exige a aferição exata da boa-fé objetiva e do eventual agravamento voluntário da situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). Em quarto lugar, nos termos do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário [...] não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003". Assim, para a aplicação das diretrizes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) sobre contratações em conta corrente e consignações em folha, faz-se indispensável a realização de perícia contábil imparcial para segregar o que constitui margem consignável legal, retenção voluntária em conta e débito relativo a custos essenciais de vida, delimitando matematicamente a quantia disponível à preservação da subsistência digna sem importar no simples congelamento do débito ou em amortização negativa perpétua. Destarte, a prova documental constante dos autos é insuficiente para o enfrentamento seguro do mérito da lide, impondo-se a conversão do julgamento em diligência para a devida complementação da instrução probatória (art. 370 do CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil: 1. REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulada pelas promovidas, mantendo hígido o benefício deferido ao autor por força de acórdão proferido pelo TJCE; 2. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA formulada pelo Banco do Brasil e FIXO DEFINITIVAMENTE O VALOR DA CAUSA em R$ 1.050.847,70 (um milhão, cinquenta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), devendo a Secretaria promover a retificação da autuação; 3. REJEITO as demais preliminares processuais suscitadas pelas promovidas; 4. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA por insuficiência do acervo probatório para enfrentamento do mérito, determinando as seguintes providências: a) OFICIE-SE à ré COOPERFORTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o extrato analítico completo e atualizado de todas as operações de crédito ativas celebradas com o autor JOSÉ LÚCIO MARANHÃO, discriminando o saldo devedor individualizado para liquidação, a taxa de juros aplicada, a evolução do débito e o cronograma de parcelas vincendas; b) INTIME-SE a parte autora para que, em igual prazo, colacione aos autos os 03 (três) últimos contracheques e extratos bancários de todas as suas contas correntes mantidas no Banco do Brasil e demais instituições, de forma a comprovar a totalidade dos seus rendimentos e descontos atuais; c) Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para a nomeação de perito técnico-contábil do Juízo, incumbido de apurar o passivo global consolidado, a margem líquida real de subsistência e a elaboração do plano de repactuação com base nas diretrizes do art. 104-B do CDC. Intimem-se. Crato/CE, 31 de agosto de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito

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