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Processo 0200952-94.2024.8.06.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200952-94.2024.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA POLO PASSIVO: PIETRO GIOVANNE DE BRITO TREZZI - CERAMICA D E C I S Ã O Vistos, etc... Trata-se de Ação Monitória proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro Oeste LTDA - SICOOB CREDINOVA em face de Pietro Giovanne de Brito Trezzi - Ceramica, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que a demanda está fundada em Proposta de Adesão para prestação dos serviços de emissão, administração e utilização do cartão SICOOBCARD, tendo por objeto a cobrança de valores devidos pela parte requerida; afirma que, ao intermediar a emissão do cartão, a cooperativa fica responsável por eventual inadimplência, sendo os valores gastos pelo cooperado debitados automaticamente da conta corrente da autora e repassados à operadora do cartão, Banco Cooperativo do Brasil S/A; relata que o requerido deixou de efetuar o pagamento das faturas decorrentes da utilização do cartão, embora os respectivos valores já tenham sido repassados à operadora, ficando a requerente responsável por honrar os pagamentos correspondentes; acrescenta que buscou solução amigável mediante contato com a parte requerida, a qual permaneceu inerte e inadimplente, razão pela qual ajuizou a demanda para obter o cumprimento do contrato, apontando débito atualizado de R$ 23.854,66, conforme planilha evolutiva e faturas anexas. Sustenta ainda que a pretensão encontra amparo no art. 700 do Código de Processo Civil, por estar fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, defendendo ser cabível a ação monitória para cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito e afirmando que a utilização do cartão, acompanhada de demonstrativo da evolução do débito, faturas, transações e extratos, constitui prova suficiente da relação obrigacional e do débito, sendo desnecessária maior dilação quanto ao cabimento da via monitória. Por fim, requereu a citação do requerido para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do débito atualizado até o ajuizamento da ação; não realizado o pagamento, a conversão do mandado inicial em mandado executivo e a realização de penhora on-line de dinheiro ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD até o montante atualizado da dívida, conforme inicial de Id 131874204. Juntou os documentos de Id 131874200 a 131874193. Efetuada a citação postal, cujo aviso de recebimento foi subscrito por pessoa diversa de Pietro Giovanne de Brito Trezzi (Id 212458503), sobreveio certidão de decurso do prazo para manifestação (Id 2216964410). Proferida decisão convertendo o julgamento do feito em diligência determinando que o gabinete juntasse aos autos consulta oficial do CNPJ nº 32.045.047/0001-68, pertencente à empresa promovida, destinada especificamente à identificação de sua natureza jurídica e situação cadastral e que, após a juntada da consulta, intimasse a parte autora para ciência e manifestação, inclusive quanto à regularidade da citação já realizada (Id 235799853). Efetuada a juntada da consulta (Id 235877698), a parte autora foi intimada para se manifestar e requereu o reconhecimento da validade da citação e o decurso dos prazos de pagamento e oposição de embargos monitórios (Id 238496929) É o Relatório. Decido Compulsando os autos, verifico que a ação monitória foi proposta em face de Pietro Giovanne De Brito Trezzi - Ceramica, inscrito no CNPJ nº 32.045.047/0001-68, tendo a petição inicial qualificado o promovido como pessoa jurídica e indicado Pietro Giovanne de Brito Trezzi, CPF nº 040.616.343-05, como seu representante legal, conforme petição inicial de Id 131874204, sendo que a empresa promovida foi citada por AR/MP subscrito por pessoa diversa de Pietro Giovanne de Brito Trezzi (Id 212458503). O próprio contrato que embasa a pretensão monitória identifica a razão social Pietro Giovanne de Brito Trezzi Ceramica, CNPJ nº 32.045.047/0001-68, e registra que a proposta foi eletronicamente assinada por Pietro Giovanne de Brito Trezzi, CPF nº 040.616.343-05 (Id 131874195). A consulta realizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica demonstra que a inscrição empresarial da cerâmica requerida corresponde, na realidade, a empresário individual, circunstância que afasta a existência de personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa natural do titular (Id 235877698). Portanto, tratando-se de empresário individual, deve-se observar, para fins de citação postal, a disciplina aplicável à pessoa natural, posto que, nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, a carta de citação deve ser entregue ao próprio citando, não sendo suficiente, como regra, o simples recebimento por terceiro estranho. A norma do § 2º do mesmo dispositivo, que flexibiliza a entrega em se tratando de pessoa jurídica, não se aplica ao empresário individual, justamente porque este não constitui sujeito de direito distinto da pessoa física que exerce a atividade empresarial. Todavia, como já observado, o aviso de recebimento juntado aos autos demonstra que a correspondência foi recebida por terceira pessoa, diversa de Pietro Giovanne de Brito Trezzi, sem indicação de que se trate de hipótese excepcional prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 212458503). A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do CPC, e deve observar as formalidades legalmente estabelecidas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 280 do mesmo diploma. No caso, a decisão de Id 204888192 determinou a citação do promovido para pagamento ou apresentação de embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 701 e 702 do CPC. Entretanto, como a correspondência não foi recebida pessoalmente pelo citando, forçoso concluir que não se aperfeiçoou validamente o ato citatório. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame A instituição financeira move ação monitória contra microempresária individual, visando o pagamento de R$ 151.905,55. A citação foi realizada no endereço registrado, mas assinada por terceiro, o que levou à decisão que não reconheceu sua validade e determinou nova citação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento assinado por terceiro, no caso de microempresária individual. III. Razões de Decidir 3. A citação é ato essencial para a validade do processo, devendo ser realizada de forma que assegure ciência inequívoca ao réu, especialmente no caso de empresário individual, onde a pessoa física não se dissocia da jurídica. 4. A teoria da aparência não se aplica ao empresário individual, exigindo-se que a citação seja feita diretamente à pessoa do citando, conforme art . 248, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A citação de empresário individual deve ser feita diretamente à pessoa do citando. 2. A teoria da aparência não se aplica em casos de citação de microempresário individual. Legislação Citada: CPC, art. 238, art. 248, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2317542-50 .2025.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2143829-68.2024.8.26 .0000, Rel. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20432885620268260000 Ilhabela, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2026). Por consequência, não houve início regular do prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios, razão pela qual a certidão de Id 221696441, que consignou o decurso do prazo sem manifestação, não pode produzir efeitos em desfavor da promovida, pois pressupõe citação válida e regular formação da relação processual. Diante do exposto, RECONHEÇO a nulidade da citação postal anteriormente realizada e, por consequência, TORNO SEM EFEITO, para fins processuais, a certidão de decurso de prazo de ID 221696441, afastando qualquer efeito decorrente da ausência de pagamento ou de embargos monitórios. Determino a RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO do promovido PIETRO GIOVANNE DE BRITO TREZZI, empresário individual, por AR/MP, no endereço da Rua Edilson Sucupira, nº 10, Bairro Sossego, Crato/CE, CEP 63107-015, devendo constar expressamente do expediente que a entrega seja realizada ao próprio destinatário. Frustrada a diligência, proceda-se à tentativa de citação por mandado. Intime-se a autora acerca desta decisão e para providenciar o recolhimento das custas da citação postal. Crato/CE, 11 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular

2026-08-27 · TJCE

Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200952-94.2024.8.06.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA POLO PASSIVO: PIETRO GIOVANNE DE BRITO TREZZI - CERAMICA D E C I S Ã O Vistos, etc.. Converto o julgamento do feito em diligência determinando que o gabinete realize e junte aos autos consulta oficial do CNPJ nº 32.045.047/0001-68, pertencente à empresa promovida, destinada especificamente à identificação de sua natureza jurídica e situação cadastral. Após a juntada da consulta, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, inclusive quanto à regularidade da citação já realizada. Crato/CE, 25 de agosto de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular

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