Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200939-10.2022.8.06.0122 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAMILLA MONTEIRO PEREIRA, FRANCISCA TELMA MONTEIRO PEREIRA, CARLOS GABRIEL MONTEIRO PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores, por meio da petição de ID 222064305, manifestaram expressamente desistência da ação e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimadas para manifestação, as partes requeridas anuíram ao pedido: o Banco Volkswagen S.A., no ID 235283434, concordou expressamente com a desistência; e a corré, no ID 237337456, igualmente manifestou concordância, requerendo apenas a imposição de custas e honorários à parte autora. Assim, inexistindo óbice à pretensão, impõe-se a homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela corré no ID 237337456 quanto à imposição dessas verbas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0200939-10.2022.8.06.0122 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAMILLA MONTEIRO PEREIRA, FRANCISCA TELMA MONTEIRO PEREIRA, CARLOS GABRIEL MONTEIRO PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores, por meio da petição de ID 222064305, manifestaram expressamente desistência da ação e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimadas para manifestação, as partes requeridas anuíram ao pedido: o Banco Volkswagen S.A., no ID 235283434, concordou expressamente com a desistência; e a corré, no ID 237337456, igualmente manifestou concordância, requerendo apenas a imposição de custas e honorários à parte autora. Assim, inexistindo óbice à pretensão, impõe-se a homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelos autores e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela corré no ID 237337456 quanto à imposição dessas verbas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)