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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.1civel@tjce.jus.br EDITAL DE CURATELA/SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0200936-66.2024.8.06.0128 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: T. G. D. S. Requerido(a): A. D. S. S. O Dr. Diogo Schenatto Irion, Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a interdição de A. D. S. S., brasileiro, solteiro, incapaz, nascido em 30/12/1986, portador do RG nº 2005032049155, inscrita no CPF sob o nº 029.574.793-54, residente e domiciliado no Setor Santa Cruz, S/N, Boa Água Zona Rural, Morada Nova/CE . Foi nomeado o Sr. T. G. D. S., brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº 2015123188-0, inscrita no CPF sob nº 300.257.533-04, residente e domiciliado no Setor Santa Cruz, S/N, Boa Água Zona Rural, Morada Nova/CE, como CURADOR DEFINITIVO da referida curatelada, cujo munus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 29/03/2026 (Id. 191605330), cujo teor final da sentença é o seguinte: "Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) para declarar a interdição de A. D. S. S., conforme determina o artigo 755, I e II, CPC, restringindo a curatela somente os atos diretamente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditado, inclusive representando-o junto ao INSS, instituições financeiras e repartições públicas, dentre outras, vedada a assunção de empréstimos bancários e a venda de bens do interditando sem prévia autorização do juízo, isto com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c § 3º, do art. 84 e art. 85, ambos da Lei 13.146/2015 e observada a necessidade de prestação de contas na forma da lei. Sem custas e sem honorários, diante do deferimento da gratuidade da justiça, inclusive para fins do art. 98, IX, do Código de Processo Civil. Nomeio curadora do interditado a autora: T. G. D. S.. Anote-se no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no Site do TJCE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme acima disposto e nos termos do artigo 755, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lavre-se o respectivo termo. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC) e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e após lavrado o termo definitivo de curatela, arquivem-se os autos.." Morada Nova, data da assinatura digital. Eu, Francisco Arízio Souza Lima, Técnico Judiciário, o digitei. Eu, Maria Jakeline de Freitas Rabelo, Diretora de Secretaria, conferi. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito - Titular
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