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0200933-71.2022.8.06.0164

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 98239-7003 | E-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200933-71.2022.8.06.0164 Apensos: [3002292-07.2024.8.06.0297, 3112626-89.2025.8.06.0001] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte Executada: EXECUTADO: HAROLDO CAPIBARIBE JUNIOR DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de HAROLDO CAPIBARIBE JÚNIOR. No curso da execução, foi realizada ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, sob o nº 20250053498436, que alcançou o montante de R$ 29.887,19. Posteriormente, a Fazenda Exequente apresentou atualização do débito, apurando, em 12/12/2025, o valor de R$ 13.612,42. Por meio da decisão de ID nº 188230107, este Juízo determinou a liberação da quantia excedente de R$ 5.643,25 e a transferência para conta judicial do montante de R$ 13.612,42, correspondente ao débito então atualizado. A determinação foi cumprida, conforme comprovante de ID nº 188339205. Posteriormente, a Parte Executada noticiou a permanência de valores bloqueados junto à instituição financeira Mercado Pago, tendo sido determinada a adoção de providências para o cumprimento integral da ordem de desbloqueio. Em manifestação de 04/03/2026, o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. informou que eventual saldo remanescente já se encontrava desbloqueado na conta de titularidade da Parte Executada. A Fazenda Exequente requereu o levantamento do valor de R$ 13.612,42 depositado judicialmente. A Parte Executada, por sua vez, informou a existência dos Embargos à Execução nº 3112626-89.2025.8.06.0001, nos quais discute excesso de execução, requerendo que os valores controvertidos não sejam levantados até o julgamento definitivo da demanda. É o sucinto relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a ordem de bloqueio SISBAJUD nº 20250053498436 alcançou R$ 29.887,19. Considerando que o débito atualizado em 12/12/2025 correspondia a R$ 13.612,42, a decisão de ID nº 188230107 determinou a liberação da quantia excedente de R$ 5.643,25 e a transferência do valor de R$ 13.612,42 para conta judicial, providências posteriormente cumpridas, conforme ID nº 188339205. Desse modo, quanto à constrição originária, não há providência pendente, permanecendo em conta judicial o montante correspondente ao débito então apurado, enquanto o valor cuja liberação foi determinada foi desbloqueado. No tocante ao Mercado Pago, a instituição financeira informou expressamente que eventual saldo remanescente decorrente da ordem judicial já se encontra desbloqueado. Assim, tenho por cumprida a determinação de desbloqueio, ficando prejudicado o pedido de aplicação de astreintes formulado anteriormente, sem prejuízo de nova apreciação caso seja demonstrada a persistência de constrição decorrente destes autos. Passo ao pedido de levantamento formulado pela Fazenda Exequente. Embora a Parte Executada tenha informado a existência de Embargos à Execução nos quais se discute excesso de execução, a controvérsia não exige, neste momento, pronunciamento acerca da suspensão da presente execução. Isso porque o numerário de R$ 13.612,42 já se encontra depositado em conta judicial, constituindo garantia do juízo, não havendo necessidade de seu levantamento neste momento. Com efeito, considerando que os Embargos à Execução discutem precisamente o montante efetivamente devido, mostra-se prudente que o numerário permaneça depositado judicialmente até a definição da controvérsia, evitando-se eventual levantamento de quantia que venha a ser reconhecida como indevida ou excessiva. Tal providência não implica reconhecimento de efeito suspensivo aos embargos, nem impede o regular processamento da execução, constituindo apenas a manutenção da garantia já efetivada nos autos até a definição do quantum efetivamente exigível. Dessa forma, por ora, não se mostra cabível o levantamento do valor depositado em conta judicial, devendo o numerário permanecer à disposição deste Juízo. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o cumprimento da decisão de ID nº 188230107, conforme comprovante de ID nº 188339205, inclusive quanto à transferência de R$ 13.612,42 para conta judicial e à liberação da quantia excedente de R$ 5.643,25; 2. RECONHEÇO o cumprimento da ordem de desbloqueio pela instituição financeira MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., diante da informação apresentada em 04/03/2026; 3. JULGO PREJUDICADO o pedido de aplicação de astreintes em face da instituição financeira, diante da informação de cumprimento da ordem judicial; 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento do valor de R$ 13.612,42 formulado pela Fazenda Exequente, devendo o numerário permanecer depositado em conta judicial vinculada a estes autos até ulterior deliberação; 5. Consigne-se que a manutenção do numerário em conta judicial não importa atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 3112626-89.2025.8.06.0001, tratando-se de mera preservação da garantia existente até a definição do valor efetivamente devido; 6. Após o julgamento definitivo dos Embargos à Execução, ou sobrevindo decisão que altere a situação da garantia, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação do numerário depositado. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, data do sistema. Juiz de Direito

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