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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 0200928-55.2024.8.06.0107 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: J. F. P. REQUERIDO: L. F. P., M. S. F. DECISÃO Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jéssica Fernandes Pacheco em face de M. S. F., genitora da adolescente L. F. P.. A autora afirma ser irmã da adolescente e alega exercer sua guarda de fato desde o falecimento do genitor comum, José Pereira Pacheco, ocorrido em 20/09/2024, sustentando que a regularização judicial da guarda se mostra necessária, inclusive, para fins de requerimento do benefício previdenciário de pensão por morte. Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada - ID 178644936. Todavia, em petição de ID nº 189890679, a autora manifestou expressamente o desinteresse em permanecer no encargo de guardiã, aduzindo que a pessoa que melhor reúne condições para assumir tal responsabilidade é sua irmã Izabel Fernandes Pacheco, a qual já integra o mesmo núcleo familiar, circunstância que, em tese, atende de forma mais adequada ao melhor interesse da adolescente, princípio que orienta a atuação jurisdicional nas demandas envolvendo crianças e adolescentes, conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decido. Diante da alteração do contexto fático-processual, mostra-se imprescindível oportunizar a manifestação da pessoa indicada para o exercício da guarda, bem como do Ministério Público, órgão com atribuição constitucional para a defesa dos interesses da menor. Nesse cenário, determino a citação de Izabel Fernandes Pacheco, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF sob o nº 047.672.383-31, residente e domiciliada na Avenida José Milton de Morais, nº 694, Centro, Pereiro/CE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em integrar o feito e assumir o encargo de guardiã da adolescente. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento do presente poderão efetuados pelos servidores do NUPACI. Somente após, retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência legal