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TJCE · 3º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
ADV: LUIZ CLAUDIO SANTANA SOARES (OAB 12597/CE), ADV: FRANCISCO COUTINHO DE ARAUJO MACEDO (OAB 14821/CE) - Processo 0200928-10.2024.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Simples - AUTOR: J.P. - REQUERENTE: A.M.S.B. - REQUERIDO: Drauzio Rogério de Aguiar Borges Júnior - Vistos em conclusão. Tratam os autos de queixa-crime oferecida por ARLENA MARLY SOBREIRA BORGES, contra o seu irmão DRAUZIO ROGÉRIO DE AGUIAR BORGES JÚNIOR, ambos qualificados nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal, por fatos ocorridos no dia 22/10/2023. Queixa-crime recebida em 24 de Março de 2026 (fls. 76/79). Resposta à acusação apresentada pelo quarelado, (fls.80/90). É o que importa relatar. Decido. O artigo 397 do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.719/2008, dispõe que, após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, o juiz da ação penal deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, (II) a existência manifesta de excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) extinta a punibilidade do agente. Bem se vê, assim, que esta nova sistemática do processo penal, introduzida pela lei citada, criou salutar solução antecipada da lide, que pode abreviar, sobremodo, com o julgamento antecipado da lide, o término da ação penal, impossibilitando-se, com isso, que a ação funcione como fator de estigmatização, o que seria injusto nos casos previstos na norma do artigo 397 do CPP. Ressalte-se, no entanto, que, diante da redação da norma acima, as causas que justificam uma absolvição sumária carecem, segundo firme magistério doutrinário, de um juízo de evidente e manifesta certeza (NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, Curso de Direito processual Penal, 3ª edição, 2009, Editora JusPodivm, p. 627), razão pela qual se infere que, nesta fase, deve vigorar o princípio do in dubio pro societate. Na hipótese, examinando detidamente os autos, é forçoso reconhecer que não restam caracterizadas quaisquer das causas justificadoras da absolvição sumária. Isto posto, RATIFICO o recebimento da queixa-crime e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para a data de 04/11/2026 às 10h30min. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Alimente-se o histórico de partes. Expedientes necessários.
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