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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200926-24.2022.8.06.0053 Autor: MIRLA MARIA NERI DE AGUIAR Réu: Ismael Jorge Gomes Pinheiro e outros Assunto: [Serviços de Saúde] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de alegado erro médico, ajuizada por MIRLA MARIA NERI DE AGUIAR em face de ISMAEL JORGE GOMES PINHEIRO e do HOSPITAL DEPUTADO MURILO AGUIAR, estabelecimento mantido pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À SAÚDE, À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CAMOCIM. A autora narrou que, após ultrassonografia pélvica de 03/08/2021 e ressonância magnética de pelve de 16/08/2021, foi diagnosticada com pequeno nódulo uterino sugestivo de mioma/leiomioma, com suspeita de adenomiose. Sustentou que o primeiro réu indicou histerectomia total, autorizada em 15/09/2021 e realizada, pelo Sistema Único de Saúde, durante internação iniciada em 28/10/2021. Alegou, todavia, que lhe foi praticada histerectomia subtotal, com preservação do colo uterino, sem sua ciência, embora o boletim operatório e a evolução médica registrassem histerectomia total. Afirmou ter descoberto a divergência somente após exames de 02/03/2022 e 12/04/2022, realizados por persistência de dores e sangramentos. Atribuiu à preservação do colo uterino e à constatação posterior de cisto simples no ovário direito a continuidade dos sintomas e a suposta necessidade de nova cirurgia. Requereu: R$ 35.000,00 por dano moral relacionado ao procedimento diverso e à falta de informação; R$ 160.000,00 por dano moral decorrente do alegado erro cirúrgico e da persistência dos sintomas; R$ 5.000,00 por danos materiais; e R$ 14.544,00 por lucros cessantes. O valor da causa, de R$ 214.544,00, corresponde à soma desses pedidos. A inicial e os documentos foram reunidos sob o Id 111166847 e seguintes. Por decisão de Id 111166275, foram deferidas a gratuidade da justiça e, naquele estágio processual, a inversão do ônus da prova. A audiência conciliatória terminou sem composição, conforme Id 111166289. O réu ISMAEL JORGE GOMES PINHEIRO contestou no Id 111166292, acompanhado de declaração pessoal no Id 111166293. Arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, invocando o art. 37, § 6º, da Constituição e o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, admitiu que realizou histerectomia subtotal, mas afirmou ter alterado o plano cirúrgico diante de processo inflamatório e aderências que tornariam arriscada a retirada do colo, com possibilidade de lesões intestinais, vesicais e ureterais. Negou imperícia, nexo entre o procedimento e as dores, relação entre a histerectomia e o cisto ovariano, bem como incapacidade laboral ou despesas comprovadas. A ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À SAÚDE, À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CAMOCIM, mantenedora do Hospital Deputado Murilo Aguiar, apresentou contestação no Id 111166294. Informou ser entidade privada, filantrópica e sem fins lucrativos, remunerada pelo SUS; impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor; suscitou inépcia da inicial; e sustentou inexistirem defeito do serviço, nexo causal e danos comprovados. Réplica da autora no Id 111166296. As partes especificaram provas nos Ids 111166297 a 111166304. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os testemunhos de Sônia e Ednaldo, conforme termo de Id 111166841 e certidão dos arquivos audiovisuais de Id 111166834. O depoimento do primeiro réu foi dispensado. A autora apresentou memoriais nos Ids 111166843/111166844; a associação, no Id 111166845. Por decisão de Id 180687319, o julgamento foi convertido em diligência e determinada perícia médica ginecológica. A autora formulou quesitos no Id 184477005. O perito judicial Wagner Carlos Félix apresentou laudo documental no Id 195453160, concluindo, em síntese, que: (a) a cirurgia efetivamente realizada foi subtotal; (b) a técnica é reconhecida e tem potencial terapêutico para miomas e adenomiose; (c) a justificativa de dificuldades técnicas e aderências, embora não registrada contemporaneamente no prontuário, é plausível e torna a opção subtotal mais segura; (d) não se identificou dano técnico-cirúrgico; (e) a persistência de dor não guarda nexo provável com a preservação do colo; (f) eventual sangramento pode relacionar-se ao tecido cervical remanescente, sem que isso caracterize erro ou imponha nova cirurgia; (g) o cisto ovariano simples é superveniente e não se relaciona à histerectomia, que não compreende, necessariamente, a retirada dos ovários; e (h) houve falha na informação prestada à paciente e na continuidade do cuidado pós-operatório. A autora manifestou-se no Id 196365086, destacando a falha informacional reconhecida pelo perito e insistindo na procedência. A associação apresentou impugnação no Id 198842963. O primeiro réu não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão de Id 205221605. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aptidão para julgamento O feito está apto para julgamento. A controvérsia técnica que antes recomendara a reabertura da instrução foi submetida a médico especialista, que examinou o prontuário, os exames e as manifestações das partes e respondeu aos quesitos relevantes. O laudo é suficientemente claro quanto ao procedimento efetivamente realizado, à adequação médica da técnica subtotal, ao nexo causal dos sintomas alegados, ao cisto ovariano e à falha de informação. As limitações assinaladas, perícia indireta e ausência de avaliação de incapacidade laboral, não impedem o julgamento: a primeira decorre da natureza retrospectiva do caso e foi suprida pela documentação; a segunda não autoriza nova diligência porque faltam elementos mínimos de vínculo, renda, afastamento e exercício profissional no período reclamado. A prova oral também está suficientemente documentada. A própria autora expôs sua percepção dos fatos; as testemunhas descreveram, em termos gerais, a rotina de registro e comunicação pós-operatória. Nenhuma delas substitui a prova técnica, e os trechos relevantes foram reproduzidos nos memoriais. A transcrição literal dos áudios não alteraria a solução, fundada sobretudo nos registros clínicos contraditórios, na admissão de que a cirurgia foi subtotal e no laudo pericial. Não há, portanto, necessidade de reabrir a instrução. Das questões processuais Da inépcia da petição inicial A petição inicial expõe fatos inteligíveis, identifica o procedimento questionado, descreve os danos que a autora atribui aos réus e formula pedidos determinados, acompanhados de documentos médicos. A demonstração do erro, do dano e do nexo causal é matéria de mérito e de prova; sua eventual insuficiência não torna inepta a demanda. Estão atendidos os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Da natureza do serviço, inaplicabilidade do CDC e ônus da prova A associação ré é pessoa jurídica de direito privado, filantrópica e sem fins lucrativos, mas atuou como prestadora de serviço público de saúde, pois a cirurgia foi autorizada e custeada pelo SUS. Incide, assim, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não se estabelece, entre paciente e hospital conveniado, relação de consumo remunerada diretamente pelo usuário. O Superior Tribunal de Justiça firmou que as regras do CDC não se aplicam ao atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado, por se tratar de serviço público social, indivisível e universal. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes. 13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) O afastamento do CDC não invalida a prova produzida nem impõe retorno a fase anterior. A decisão inicial de inversão do ônus foi proferida antes da instrução completa; ambos os réus apresentaram prontuário, defesa técnica e quesitos, e o juízo produziu prova pericial de ofício. O julgamento observa o art. 373 do CPC e, quanto aos registros e à comunicação pós-operatória, também a aptidão probatória: cabia à entidade que elaborou e custodiou o prontuário demonstrar que registrou corretamente o ato e informou a paciente, fatos que, se ocorridos, deveriam estar documentados em seus próprios arquivos. De todo modo, a falha informacional não resulta de presunção, mas de prova documental e pericial positiva. Da ilegitimidade passiva do médico A preliminar de ilegitimidade passiva do médico deve ser acolhida. O núcleo da causa de pedir diz respeito à cirurgia realizada pelo SUS nas dependências da entidade privada conveniada e aos deveres de documentação, alta e continuidade do cuidado vinculados a esse atendimento público. Nessas circunstâncias, o profissional atua como agente público em sentido amplo. No Tema 940 (RE 1.027.633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, DJe 06/12/2019), o Supremo Tribunal Federal fixou que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, sem prejuízo de ação regressiva em caso de dolo ou culpa. A aplicação específica dessa tese a médico de hospital privado conveniado ao SUS foi reafirmada pelo STJ no REsp 2.195.851/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 28/04 a 04/05/2026, DJEN 08/05/2026. Em igual direção decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA CREDENCIADA AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉDICO ATUANDO COMO AGENTE PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 940 DO STF. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO GENÉRICO NA INICIAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA PERÍCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE MÉDICA DE NATUREZA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA PROFISSIONAL E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR RELAÇÃO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE E OS DANOS ALEGADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº 0016951-74.2017.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/03/2024) A alegação de que a consulta inicial teria ocorrido em consultório particular não modifica a conclusão. Os fatos lesivos delimitados na inicial, alteração intraoperatória, registros do prontuário e falta de esclarecimento até a alta, inserem-se no atendimento cirúrgico prestado em nome do SUS. Consequentemente, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação a ISMAEL JORGE GOMES PINHEIRO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A análise técnica de sua atuação será realizada apenas na medida indispensável ao exame da responsabilidade da pessoa jurídica prestadora do serviço, sem condenação pessoal. Da delimitação dos fatos provados A ultrassonografia de 03/08/2021 revelou nódulo intramural de aproximadamente 1,2 x 0,9 cm, sugestivo de mioma. A ressonância de 16/08/2021 confirmou pequeno leiomioma intramural e registrou suspeita de adenomiose, com ovários de aspecto preservado. Em 07/09/2021 foi solicitada histerectomia total, autorizada em 15/09/2021. A paciente foi internada e operada em 28/10/2021. É incontroverso que a cirurgia efetivamente praticada foi histerectomia subtotal, isto é, retirada do corpo uterino com preservação do colo. O relatório de materiais/produtos de Id 111166860 registra o procedimento subtotal, e os exames de 02/03/2022 (Id 111167878) e 12/04/2022 (Id 111167879) demonstram a permanência do colo. O próprio cirurgião reconheceu a alteração em sua defesa. Em sentido conflitante, o boletim de operação de Id 111166861 e a evolução médica registraram histerectomia total. A divergência não é meramente terminológica: total e subtotal são técnicas distintas. Também é provado que o consentimento de Id 111166867 foi prestado para a cirurgia então indicada, contendo cláusula genérica que admitia modificação do procedimento em circunstâncias imprevistas. Não há, porém, descrição cirúrgica contemporânea das aderências ou do processo inflamatório posteriormente invocados, nem documento de alta que informe corretamente a preservação do colo e suas consequências. Tampouco existe registro de consulta pós-operatória ou de comunicação específica à paciente antes de sua alta em 30/10/2021. Do ato técnico cirúrgico e nexo causal Histerectomia total e subtotal A constatação de que se realizou técnica diversa da inicialmente programada não equivale, por si só, a erro médico. A obrigação médica é, em regra, de meio. A perícia esclareceu que tanto a histerectomia total quanto a subtotal são técnicas reconhecidas, potencialmente eficazes para patologias do corpo uterino, incluindo mioma e adenomiose. O perito considerou plausível o relato de aderências e processo inflamatório e concluiu que, naquele cenário, preservar o colo reduziria o risco de lesões intestinais, vesicais ou ureterais. A cláusula do termo de consentimento também admitia ajuste intraoperatório diante de circunstâncias não antecipadas. Embora o prontuário devesse conter a justificativa da mudança, a deficiência do registro não permite ao juízo substituir o especialista e concluir, por intuição, que a técnica foi inadequada. Ao contrário, o laudo foi categórico ao não reconhecer dano na escolha cirúrgica e ao afirmar que a histerectomia subtotal tinha potencial terapêutico e era mais segura, considerado o relato do médico. Nos termos do art. 479 do CPC, acolho essas conclusões, coerentes com o conjunto documental. O perito observou, ainda, que a indicação de histerectomia não era absoluta diante do pequeno mioma e que tratamento clínico poderia ter sido considerado. Isso, contudo, não conduz à condenação. A autora não fundou a demanda na desnecessidade da cirurgia, e o laudo não afirmou que a indicação cirúrgica violou a lex artis; apenas registrou a existência de alternativas terapêuticas. Não há prova de imperícia, imprudência ou negligência na execução do ato operatório. Dor, sangramento, cisto ovariano e nova cirurgia A preservação do colo pode manter pequeno foco endometrial e ocasionar sangramento cíclico em algumas pacientes. A perícia reconheceu essa possibilidade, mas esclareceu que o fenômeno não configura, isoladamente, falha técnica e pode ser tratado clinicamente; não há prova de indicação necessária de nova cirurgia. Quanto às dores, o perito duvidou de relação causal com a histerectomia subtotal e reputou razoável que tivessem outra origem e persistissem mesmo após técnica total. Assim, não se comprovou que a cirurgia causou ou agravou as dores narradas. A referência ao cisto simples no ovário direito tampouco demonstra erro. Histerectomia total significa retirada do corpo e do colo uterinos; não significa ooforectomia. Os exames pré-operatórios registravam ovários preservados, não houve indicação ou autorização para sua retirada, e o cisto simples foi identificado meses depois. O laudo afastou nexo entre esse achado e a cirurgia. A tese autoral, nesse ponto, confunde útero e anexos e não encontra apoio técnico. Da Responsabilidade da associação hospitalar Ausência de responsabilidade por erro técnico A associação, como pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, submete-se ao regime de responsabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição. Ainda assim, são indispensáveis conduta administrativa, dano e nexo causal. Quando a imputação deriva exclusivamente de ato técnico médico, a responsabilização do hospital pressupõe demonstração de atuação profissional defeituosa. Essa prova não foi produzida; ao revés, a perícia afastou falha terapêutica e nexo entre a técnica subtotal, as dores e o cisto. O pedido indenizatório de R$ 160.000,00, estruturado sobre suposto erro cirúrgico e persistência da doença, é improcedente. Falha própria de registro, informação e continuidade do cuidado Diversa é a conclusão quanto aos deveres institucionais de prontuário, alta e continuidade do cuidado. O hospital registrou como total uma cirurgia que foi subtotal; não documentou a razão da alteração; não corrigiu o boletim operatório e a evolução médica; não demonstrou ter informado à paciente, após a recuperação anestésica, qual órgão fora preservado, a possibilidade de sangramento residual e a necessidade de acompanhamento e rastreamento cervical; e não comprovou seguimento pós-operatório organizado. Trata-se de falha própria do serviço hospitalar, documental e assistencial, independentemente de erro na técnica operatória. O termo de consentimento não afasta essa ilicitude. Sua cláusula genérica permitia ao cirurgião adaptar a técnica diante de risco intraoperatório, mas não autorizava manter a paciente desinformada sobre o que efetivamente foi realizado. Consentir previamente com ajustes imprevistos e ser informado depois sobre a intervenção concretamente praticada são deveres complementares, não excludentes. A autonomia do paciente exige informação específica, clara e adequada. O STJ reconhece que o dever de informar decorre da boa-fé objetiva e da autodeterminação e que o consentimento genérico não basta para situações concretas; a inobservância do dever pode constituir ilícito autônomo, cabendo ao médico ou ao hospital demonstrar o cumprimento da informação. Nesse rumo, confira-se: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º). 10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (STJ - REsp: 1540580 DF 2015/0155174-9, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018 RJTJRS vol. 311 p. 69) Embora aquele precedente tenha examinado relação privada e aqui incida regime público, os fundamentos de autonomia corporal, dignidade e lealdade informacional são igualmente aplicáveis, com base nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 37, § 6º, da Constituição, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova é convergente. A autora declarou que acreditava ter sido submetida à histerectomia total e que apenas meses depois descobriu a preservação do colo. As testemunhas, sem emitir opinião médica, confirmaram que o procedimento efetivo deve ser corretamente registrado e comunicado. O perito concluiu expressamente que as informações foram inadequadas e que houve dano 'no sentido da prestação da informação e na continuidade do cuidado', acrescentando que a falta de informação pode gerar sofrimento psíquico relevante. A associação não apresentou registro capaz de demonstrar o contrário. Está, portanto, caracterizada falha específica e individualizada do serviço, com violação da autonomia e do direito da paciente de compreender a intervenção realizada em seu próprio corpo. O dano informacional não depende de demonstrar que a técnica subtotal foi errada. A responsabilidade da associação subsiste por ato institucional próprio, mesmo sendo tecnicamente adequada a cirurgia. Dos danos Dano moral A falha supera mero aborrecimento. A autora foi submetida a procedimento diverso daquele nominalmente planejado, recebeu registros que afirmavam ter sido feita histerectomia total e permaneceu por meses sem saber que o colo fora preservado, descobrindo-o por exames realizados em razão de sintomas. A incerteza sobre a própria anatomia, a ausência de orientação sobre sangramento residual e rastreamento cervical e a necessidade de buscar esclarecimento em outros serviços atingem autonomia, integridade psíquica e confiança legítima no cuidado em saúde. A reparação deve ser única. Os fatos relacionados à falta de informação e à alegada execução inadequada integram o mesmo contexto, e a prova não autoriza condenações morais cumulativas. Na fixação, considero, de um lado, a duração da desinformação, a gravidade da contradição do prontuário e a vulnerabilidade da paciente; de outro, a inexistência de erro técnico, sequela corporal comprovada, internação adicional ou necessidade demonstrada de nova cirurgia. Considero também a natureza filantrópica da ré, sem que isso elimine o caráter compensatório e preventivo da medida. À luz da extensão efetivamente comprovada do dano (art. 944 do Código Civil), dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e dos parâmetros observados em casos de falha de consentimento e prestação hospitalar (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002231304 PR 2025/0331372-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026). Arbitro indenização moral única em R$ 15.000,00. Danos materiais O pedido de R$ 5.000,00 não pode ser acolhido. O orçamento de medicamento Flanax, no valor de R$ 30,95 (Id 111167882), não prova aquisição ou pagamento. Os comprovantes de combustível de R$ 200,00 e R$ 250,00 (Id 111167883) não identificam adequadamente a pessoa que arcou com a despesa, o destino da viagem ou sua vinculação necessária à falha reconhecida. Não foram apresentadas notas de consultas, exames ou tratamento adicional que totalizem o valor postulado. Dano emergente exige desembolso e nexo comprovados, não estimativa genérica. Lucros cessantes Também é improcedente o pedido de R$ 14.544,00. A carteira do Conselho Regional de Odontologia (Id 111167884) indica habilitação como auxiliar de saúde bucal, mas não comprova vínculo de trabalho, exercício efetivo, remuneração, afastamento ou perda de renda entre janeiro e dezembro de 2022. A própria qualificação inicial apresenta a autora como 'do lar'. Não há atestado de incapacidade, documento previdenciário, contracheque, extrato ou declaração de empregador. O laudo não avaliou capacidade laboral, mas essa limitação não justifica nova perícia sem lastro documental mínimo e sem nexo técnico entre os sintomas incapacitantes alegados e a cirurgia. Lucros cessantes não se presumem. Consectários e sucumbência A correção monetária da indenização moral incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso, que, para a falha informacional pós-operatória, fixo na data da alta, 30/10/2021, nos termos da Súmula 54 do STJ. Será observada a taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a disciplina vigente em cada período. Até a data do arbitramento, aplica-se a parcela moratória da Selic, com dedução do IPCA; a partir do arbitramento, a Selic incidirá isoladamente, vedada sua cumulação com outro índice de correção ou juros. Esse critério preserva o termo inicial da Súmula 362 e evita duplicidade de atualização. Quanto ao médico excluído, a autora sucumbiu integralmente na relação processual estabelecida com esse corréu. Inexistindo condenação nessa relação jurídica e não sendo possível individualizar proveito econômico específico decorrente de sua exclusão, os honorários advocatícios em favor de seu patrono devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, e 87, § 1º, do CPC. Na relação entre autora e associação, há sucumbência recíproca: a autora obteve a reparação moral fundada na falha informacional, ainda que em valor inferior ao indicado, diferença que, por si, não gera sucumbência, conforme Súmula 326 do STJ, mas foram rejeitados os pedidos autônomos de indenização por erro técnico (R$ 160.000,00), danos materiais (R$ 5.000,00) e lucros cessantes (R$ 14.544,00). A associação pagará honorários de 10% sobre a condenação. A autora pagará honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, no total histórico de R$ 179.544,00. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). As custas processuais serão distribuídas na proporção de 25% para a associação e 75% para a autora, sem prejuízo da suspensão de exigibilidade das verbas atribuídas à beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de ISMAEL JORGE GOMES PINHEIRO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao atendimento custeado pelo SUS; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À SAÚDE, À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CAMOCIM, mantenedora do Hospital Deputado Murilo Aguiar, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, a título de indenização por dano moral decorrente da falha no dever de informação, no registro do procedimento e na continuidade do cuidado pós-operatório; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização fundados em erro técnico-cirúrgico, os danos materiais e os lucros cessantes, bem como afasto a pretensão de duas indenizações morais autônomas; DETERMINO que a condenação moral seja acrescida de juros de mora desde 30/10/2021 e de correção monetária desde esta sentença, conforme os critérios definidos na fundamentação, vedada a cumulação da Selic com outros encargos no mesmo período; CONDENO a autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu ISMAEL JORGE GOMES PINHEIRO, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; RECONHEÇO a sucumbência recíproca entre autora e associação: a ré pagará honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação; a autora pagará honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, correspondente ao montante histórico de R$ 179.544,00, vedada compensação; e as custas processuais serão suportadas em 25% pela associação e 75% pela autora; SUSPENDO a exigibilidade das custas e dos honorários impostos à autora, enquanto persistirem os pressupostos da gratuidade da justiça, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Providencie a Serventia o pagamento dos honorários periciais ao perito WAGNER CARLOS FÉLIX, nos termos do valor anteriormente arbitrado e conforme os procedimentos do SIPER/TJCE. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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