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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · Decisão
PROCESSO: 0200906-92.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA FRANCISCA FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte exequente apresentou manifestação de id 206163038, na qual sustenta a ocorrência de preclusão temporal, ao argumento de que o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença teria se encerrado em 19/05/2026. Por sua vez, o executado, na petição de id 206689814, sustenta a tempestividade da impugnação de id 206138233, afirmando que a intimação para pagamento somente se aperfeiçoou posteriormente. Decido. Conforme se verifica dos expedientes processuais, o patrono do executado registrou ciência da intimação em 24/04/2026, iniciando-se, a partir do primeiro dia útil subsequente, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC. O referido prazo encerrou-se em 18/05/2026. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, o prazo para impugnação teve início em 19/05/2026, encerrando-se em 08/06/2026. Logo, não procede a alegação da exequente de que teria ocorrido preclusão em 19/05/2026, uma vez que essa data corresponde ao início, e não ao término, do prazo para apresentação da impugnação prevista no art. 525 do CPC. Assim, reconheço a tempestividade da impugnação de id 206138233, afastando a alegação de preclusão temporal suscitada pela exequente. Passo à análise do conteúdo da impugnação. O executado sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando que a memória de cálculo apresentada pela exequente teria considerado indevidamente a integralidade dos contratos declarados nulos, em vez de apenas as parcelas efetivamente descontadas, além de não ter observado a compensação dos valores disponibilizados à autora, indicada no título executivo. Apresenta, para tanto, cálculo próprio, apontando como devido o montante de R$ 21.738,62, em contraposição ao valor de R$ 66.768,02 perseguido pela exequente. Considerando que a controvérsia envolve questões de natureza eminentemente contábil, bem como a necessidade de verificar a estrita observância dos critérios estabelecidos no título executivo, mostra-se necessária a prévia manifestação da exequente acerca dos cálculos apresentados pela executada. Ante o exposto: 1. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença de id 206138233, reconhecendo sua tempestividade, nos termos do art. 525 do CPC; 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação apresentada e sobre os cálculos de id 206138233 e respectivos documentos, indicando, de forma discriminada, eventual divergência quanto aos valores ou critérios utilizados pela executada; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do alegado excesso de execução, inclusive quanto à necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por ora, fica prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da preclusão temporal formulado pela exequente, diante do seu afastamento nesta decisão. Expedientes necessários. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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