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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0200905-56.2022.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: KAROLINE RAFAELA PALHARES DE MIRANDA Polo passivo: Enel SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por KAROLINE RAFAELA PALHARES DE MIRANDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 207723437). A fase de cumprimento foi inaugurada pela exequente com base no título executivo judicial transitado em julgado (ID 207496176), consubstanciado na sentença de procedência (ID 199594374) e na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 203612512). A credora apresentou demonstrativo de cálculo atualizado do débito (ID 207723439), apontando como devido o montante total de R$ 4.631,53 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 4.027,42 (quatro mil, vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) relativos à indenização por danos morais e R$ 604,11 (seiscentos e quatro reais e onze centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento). Regularmente intimada nos termos da decisão de ID 213308029 para cumprimento voluntário da obrigação, a executada compareceu aos autos e comprovou o recolhimento integral das custas processuais remanescentes (IDs 223254976, 223254982, 223254979, 223254980, 223254981 e 223254977). Ato contínuo, a executada realizou o depósito judicial integral da condenação no montante de R$ 4.631,53 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) (ID 223598698), individualizado pelas respectivas guias e comprovantes acostados: depósito de R$ 4.027,42 sob o ID 223598702 e depósito de R$ 604,11 sob o ID 223598704, pugnando pela extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (ID 223598694). Intimada para se manifestar sobre os depósitos efetuados (ID 223599815), a parte exequente apresentou petição informando sua expressa concordância com os valores depositados e requereu a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores, indicando os respectivos dados bancários (ID 223746196). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão controvertida instaurada na fase executiva foi integralmente superada pelo pagamento voluntário da dívida e pela concordância expressa do credor. Com efeito, a execução civil tem por escopo primordial a realização prática do direito reconhecido no título executivo, obtendo-se a satisfação integral do crédito exequendo. Uma vez verificado o pagamento da quantia cobrada e inexistindo qualquer saldo remanescente vindicado pelo polo ativo, exaure-se a finalidade do procedimento executivo. No caso vertente, a executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL efetuou o depósito do valor total executado no montante de R$ 4.631,53 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) (IDs 223598702 e 223598704), correspondente exatamente à quantia indicada pela exequente em sua memória discriminada de cálculo (ID 207723439). Intimada a se manifestar sobre a quitação, a exequente anuiu expressamente com o valor depositado (ID 223746196), restando demonstrado o pleno adimplemento da obrigação exequenda. Outrossim, verifica-se que a executada comprovou o regular recolhimento das custas processuais finais devidas ao Estado (IDs 223254979, 223254980, 223254981 e 223254977), nada mais havendo a ser exigido a título de despesas judiciais. Desse modo, impõe-se a extinção da presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. No que tange à liberação dos valores depositados, assiste razão à parte exequente quanto ao pleito de expedição dos respectivos alvarás eletrônicos. Observa-se que o instrumento de procuração acostado aos autos (ID 109105595) confere aos advogados constituídos poderes expressos para receber e dar quitação, bem como para levantar quantias depositadas judicialmente, o que autoriza a transferência direta para a conta bancária informada na petição de ID 223746196. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da extinção e da quitação operada, determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) expeça-se, via sistema próprio, alvará judicial eletrônico em favor da exequente KAROLINE RAFAELA PALHARES DE MIRANDA (ou de seu patrono com poderes específicos), no valor de R$ 4.027,42 (quatro mil, vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), referente ao principal depositado (guia ID 223598702), com os acréscimos e rendimentos legais da conta judicial; b) expeça-se, via sistema próprio, alvará judicial eletrônico em favor do advogado CARLOS EDUARDO CELEDÔNIO (OAB/CE 18.628), no valor de R$ 604,11 (seiscentos e quatro reais e onze centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais depositados (guia ID 223598704), com os acréscimos e rendimentos legais da conta judicial; c) proceda-se à transferência dos valores para a conta bancária indicada na petição de ID 223746196 para o Banco do Brasil (001), Agência 2253-5, Conta Corrente nº 35.403-1, de Titularidade de Carlos Eduardo Celedônio, inscrito no CPF nº 651.946.833-91; Custas satisfeitas pela executada. Sem honorários advocatícios adicionais para esta fase executiva, diante do pagamento voluntário e tempestivo do débito. Considerando que a manifestação de concordância e o pagamento caracterizam ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos definitivamente, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito