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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Cascavel · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:0200873-16.2022.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Rescisão / Resolução] AUTOR: LOTEAMENTO NOVO CASCAVEL SPE - LTDA REU: FRANCISCA NORANEI BANDEIRA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de rescisão contratual movida por LOTEAMENTO NOVO CASCAVEL SPE - LTDA., em face de FRANCISCA NORANEI BANDEIRA RIBEIRO, todos qualificados nos autos. Após escorreito trâmite, as partes transigiram, pugnando pela homologação do acordo (ID n.° 237048643). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que as partes são legítimas para transigir, na forma que estabeleceram no acordo supracitado, aplicando o artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Nesse sentido, a homologação da transação deve ser realizada, porquanto resguardado a vontade das partes, não havendo óbice ao acordo celebrado. III-DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do acordo de ID n.° 237048643. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas e honorários na forma celebrada. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, 27 de agosto de 2026. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz Substituto