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0200865-62.2022.8.06.0119

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200865-62.2022.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PALMACIA APELADO: SAULO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA 02035/2026 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 74/1997. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECRETO MUNICIPAL Nº 25/2017. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, FIXOU-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmácia em face de sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a implantação de gratificação de pós-graduação no percentual de 50% sobre o vencimento-base de servidor ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista, com fundamento no art. 18 da Lei Municipal nº 74/1997, além do pagamento das diferenças devidas. 2. O Município sustenta ausência de interesse de agir, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e ausência de amparo jurídico para a concessão da vantagem, invocando, ainda, limitações orçamentárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a implantação parcial da gratificação nos contracheques afasta o interesse de agir; (ii) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) saber se o servidor faz jus à gratificação de 50% prevista no art. 18 da Lei Municipal nº 74/1997, apesar da suspensão determinada por decreto municipal e da alegação de limitações orçamentárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Das preliminares 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A implantação parcial da gratificação, em valor inferior ao percentual previsto em lei, não afasta o interesse de agir. O servidor comprovou o requerimento administrativo e a resistência da Administração, permanecendo controvertido o direito à percepção da vantagem no percentual legal de 50% e ao pagamento das diferenças devidas. 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação. O juízo de origem examinou a legislação aplicável, a titulação acadêmica apresentada e a impossibilidade de suspensão de vantagem prevista em lei por ato do Poder Executivo. Fundamentação sucinta ou contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. Do mérito 6. O art. 18 da Lei Municipal nº 74/1997 estabelece gratificação de pós-graduação no percentual de 50% sobre o vencimento-base e exige carga horária mínima de 360 horas/aula. O servidor comprovou a conclusão de curso de especialização em Endodontia com carga horária de 872 horas/aula, preenchendo os requisitos legais para a percepção da vantagem. 7. A gratificação constitui vantagem vinculada, de maneira que preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, a Administração Pública deve implantá-la. Decreto regulamentar não pode suspender, restringir ou modificar direito remuneratório assegurado por lei formal. 8. A alegação de limitações orçamentárias não afasta direito subjetivo decorrente de previsão legal. O art. 22, parágrafo único, inc. I, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona das restrições de despesa com pessoal os aumentos e vantagens decorrentes de determinação legal ou judicial. 9. A sentença condenatório foi silente quanto aos consectários legais. Tratando-se de matéria de ordem pública, fixa-se, de ofício, os seguintes parâmetros: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1419 do STF; ressalvado que, inexistindo mora antes da citação, a correção monetária incidirá, desde o vencimento de cada parcela até a citação, pelo IPCA-E, passando, a partir desta, a incidir exclusivamente a Selic, vedada sua cumulação com outro índice; c) a partir de 10.09.2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, e até a expedição do requisitório, observam-se os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição do requisitório, aplica-se a disciplina do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação conferida pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 84, IV; CPC, art. 489, § 1º; Lei Municipal nº 74/1997, art. 18; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0002810-81.2017.8.06.0139, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0004428-53.2019.8.06.0119, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.05.2022; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 30007254520238060112, Rel. Des. Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.431.119/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07.10.2019, DJe 09.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.772.604/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 23.04.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Palmácia, colimando a reforma da sentença de ID 33657444, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, a qual julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Saulo Albuquerque da Silva, determinando a implementação da gratificação de especialização/pós-graduação no percentual de 50% sobre o vencimento-base do autor, nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 74/1997, condenando a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 33657446), o ente municipal arguiu, preliminarmente: a) carência de ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a gratificação já constaria inserida nos contracheques do servidor de abril e maio de 2022 antes da propositura da demanda; e b) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação com base no art. 489, § 1º, do CPC. No mérito, pugnou pela reforma integral do julgado, sustentando a ausência de amparo jurídico para a condenação e invocando óbices orçamentários. O autor apresentou as contrarrazões recursais de ID 33657452, rechaçando as preliminares e apontando inovação recursal, além de reiterar que o percentual de 50% devido em razão do curso de pós-graduação não foi devidamente implantado pela administração pública. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer de ID 36766792, opinando pelo prosseguimento regular do feito, destacando a desnecessidade de intervenção meritória do Ministério Público por se tratar de direito patrimonial disponível. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso. Cumpre anotar que não se verifica a inovação recursal alegada pelo recorrido, considerando que contra a fazenda pública não se operam os efeitos materiais da revelia, além disso as teses agitadas no apelo são cognoscíveis de ofício. 1. Das Preliminares suscitadas pelo apelante 1.2. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O apelante sustenta a falta de interesse processual do autor, argumentando que os contracheques de abril e maio de 2022 (ID 33657327 e ID 33657328) já apontavam o pagamento da rubrica "Gratificação de Especialização". A prefacial não merece acolhimento. É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional invocada. No caso dos autos, a pretensão autoral visa o reconhecimento formal do direito subjetivo à gratificação de pós-graduação no patamar correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, conforme expressamente assegurado pelo art. 18 da Lei Municipal nº 74/1997, bem como os reflexos financeiros pretéritos devidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/12/2020 (ID 33657320). O cotejo analítico dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos (ID 33657327 e ID 33657328) revela que o ente municipal vinha adimplindo a título de gratificação apenas a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), montante nitidamente inferior ao percentual legal de 50% incidente sobre o vencimento-base de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais), o qual perfaz a quantia exata de R$ 1.485,00 (mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais). A resistência da administração pública municipal evidenciou-se pelo indeferimento formal do pleito na seara administrativa (ID 33657318), sob o pretexto de suspensão da vantagem por decreto do Executivo. A implementação parcial, tardia e em patamar inferior ao comando legal não elide a necessidade do provimento jurisdicional, remanescendo íntegro o interesse de agir do servidor. Rejeita-se, pois, a preliminar. 1.2. Preliminar de Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação Aduz a municipalidade recorrente que a sentença incorreu em nulidade com base no art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação pormenorizada e falta de enfrentamento dos contracheques colacionados. Sem razão o apelante. O magistrado de primeiro grau expôs de forma suficiente, coesa e precisa as razões de seu convencimento, analisando o quadro normativo aplicável à carreira do autor (Lei Municipal nº 74/1997), a comprovação da titulação acadêmica e a patente invalidade da suspensão de direitos legais por meio de decreto do Poder Executivo. Como delineado no tópico anterior, a magistrada singular apreciou devidamente a prova colhida nos autos, notadamente as fichas financeiras de ID 33657327, para estear o acolhimento da pretensão autoral. A motivação sucinta ou contrária aos interesses da parte vencida não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação jurídica. Preliminar rejeitada. 2. Do Mérito Conforme relatado, a controvérsia reside na verificação do direito do servidor à percepção da gratificação no patamar de 50% de seus vencimentos, decorrente da conclusão de curso de especialização em Endodontia. A matéria encontra disciplina no art. 18 da Lei Municipal nº 74/1997 do Município de Palmácia (Plano de Cargos e Carreiras - ID 33657330), cujo texto estabelece: Art. 18º - Fica instituído a Gratificação Especialização para servidores integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base: - Especialização 40% - Pós-Graduação 50% - Mestrado 60% - Doutorado 70% §1º- A vantagem instituída neste artigo, não servirá de base de cálculo para outras vantagens. §2º- Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas\aulas, Pós-Graduação mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas\aula, por instituições nacionais de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação, e instituições estrangeiras de ensino equiparando-se a este as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional, reconhecidas legalmente. Conforme se extrai do acervo documental dos autos, o autor ocupa o cargo efetivo de Cirurgião-Dentista desde 29/04/2016 (ID 33657327) e comprovou a conclusão de curso de especialização (lato sensu) em Endodontia com carga horária total de 872 (oitocentas e setenta e duas) horas/aula, expedido por instituição de ensino superior devidamente credenciada (ID 33657317). A carga horária comprovada (872 horas/aula) ultrapassa com folga o patamar mínimo de 360 horas/aula fixado pelo § 2º do art. 18 da Lei Municipal nº 74/1997 para o nível de pós-graduação, conferindo ao servidor o direito ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento-base. A redação do dispositivo legal municipal é clara e autoaplicável, não deixando margem para juízo de discricionariedade ou conveniência da administração pública. Tratando-se de ato vinculado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos em lei em sentido estrito, o servidor titulariza direito subjetivo à imediata implantação da vantagem pecuniária em sua remuneração. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido, consoante se infere dos seguintes arestos (destacou-se): EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ODONTÓLOGA. GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 074/1997. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação e de Reexame Necessário em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar. 2. Servidora Pública do Município de Palmácia, exercendo cargo de odontóloga, ingressou com pedido administrativo para recebimento da Gratificação de Especialização, nos termos previstos no Plano de Cargos e Carreiras do Município de Palmácia (Lei nº 074/1997), todavia, foi-lhe negado, sob o fundamento de elevados custos que vem arcando. 3. Plano de Cargos e Carreiras do Município de Palmácia - Lei Municipal nº 074/1997-, assegura no artigo 18, asseguras aos servidores municipais a percepção da Gratificação Especialização, por aquisição do título acadêmico. 4. o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. 5. Depreende-se dos autos, que a impetrante, possui Especialização(Lato Sensu) em Odontopediatria, com carga horária de 765 horas/aula, e em Endodontia, com carga horária de 954 horas/aula, restando incontroverso que a servidora, atende as condições necessária e previstas no art. 18 da Lei Municipal nº 74/97, fazendo jus ao recebimento da gratificação. 6. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0002810-81.2017.8.06.0139, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) ; REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA. ESPECIALIZAÇÃO. LEI Nº 74/1997. SUSPENSÃO PELO DECRETO Nº 025/2017. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em mandado de segurança, que concedeu a ordem requestada, a fim de determinar a implantação de gratificação de titulação acadêmica, em razão da conclusão do curso de pós-graduação. 2. O autor comprovou a conclusão de curso de pós graduação, com carga horária superior a 360 horas/ aula, razão pela qual possui direito a implementação da Gratificação de Titulação Acadêmica, conforme previsão na Lei Municipal nº 074/1997. 3. Vale destacar que o Decreto Municipal nº 25/2017 não possui o condão de revogar a disposição legal, não sendo instrumento idôneo, ainda que para fins de supostos ajustes fiscais. 4. Em sede de mandado de segurança, o pagamento de parcelas eventualmente devidas pela Administração se restringe às que se vencerem a partir da data da impetração, conforme expressamente estabelece o art. 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2019. Código de autenticação: 1393492245. Para consultar a autenticidade do documento, acesse: https://autdoc.tjce.jus.br/?code_document=1393492245/ 5. Já quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), incidindo juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, desde o inadimplemento de cada parcela vencida. - Reexame Necessário conhecido. Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0004428-53.2019.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) A municipalidade apelante buscou justificar a recusa na concessão do benefício sob a alegação de vigência do Decreto Municipal nº 25/2017 que teria determinado a suspensão das progressões e gratificações funcionais em razão de limitações fiscais. Tal fundamentação não encontra sustentação no ordenamento jurídico pátrio. O decreto regulamentar consubstancia espécie normativa secundária, cuja finalidade estrita consiste em fielmente executar e conferir operatividade aos comandos da lei (art. 84, IV, da Constituição Federal). É princípio basilar de hermenêutica e de hierarquia das fontes normativas que ato do Poder Executivo não detém envergadura para revogar, suspender, modificar ou restringir direitos assegurados por lei formal. Admitir que um decreto municipal possa suspender a aplicabilidade de lei formalmente aprovada pelo Poder Legislativo configuraria evidente subversão da ordem constitucional e afronta direta ao princípio da legalidade administrativa consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Outrossim, a invocação genérica de limites orçamentários fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a administração pública a subtrair direitos subjetivos já integrados ao patrimônio jurídico do servidor público. Com efeito, o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona expressamente das restrições de gastos com pessoal os aumentos e vantagens remuneratórias decorrentes de determinação legal ou de sentença judicial. A orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça reforça que as balizas de despesa da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de obstáculo para o cumprimento de direitos conferidos por lei. Senão, confira-se o seguinte precedente (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018. 2. "Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" (AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.119/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) No mesmo sentido, acrescenta-se o recente julgado desta Corte (destacou-se): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE A AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida no mandado de segurança que reconheceu o direito de agente municipal de trânsito de Juazeiro do Norte à gratificação por titularidade prevista na LC municipal nº 82/2012, alterada pela L. nº 5.138/2021, determinando ao Município de Juazeiro do Norte o pagamento do adicional a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agente municipal de trânsito faz jus à gratificação por titularidade quando comprovados os requisitos legais; e (ii) saber se o Município pode invocar limitações orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal para negar vantagem pecuniária vinculada prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo (CF/1988, art. 5º, LXIX; L. nº 12.016/2009, art. 1º). Os documentos comprovam o exercício do cargo e conclusão de pós-graduação reconhecida pelo MEC, atendendo integralmente aos requisitos legais da LC municipal nº 82/2012. 4. A gratificação por titularidade constitui ato administrativo vinculado. Atendidos os pressupostos objetivos, não há discricionariedade para a Administração negar sua implementação. 5. A alegação de limitação orçamentária não subsiste. O STJ, no Tema 1075, fixou que a Administração não pode negar vantagens funcionais vinculadas, ainda que ultrapassado o limite de despesa com pessoal, pois tais vantagens se enquadram na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que as restrições da LRF não podem afastar direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores públicos quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30007254520238060112, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2026) Dessa forma, restando patente o preenchimento de todos os requisitos legais e a absoluta ineficácia do decreto regulamentar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 74/1997, a manutenção da procedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, constata-se que a sentença recorrida restou silente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas. Tratando-se de matéria de ordem pública, a fixação dos consectários legais pode e deve ser realizada de ofício pelo Tribunal, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Sem embargos, os consectários legais incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, matéria de ordem pública, observarão os seguintes parâmetros: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do Tema 1419 do STF; ressalvado que, inexistindo mora antes da citação, a correção monetária incidirá, desde o vencimento de cada parcela até a citação, pelo IPCA-E, passando, a partir desta, a incidir exclusivamente a Selic, vedada sua cumulação com outro índice; c) a partir de 10.09.2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, e até a expedição do requisitório, observam-se os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) após a expedição do requisitório, aplica-se a disciplina do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação conferida pela EC nº 136/2025. Posto isso, conhece-se do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento e, de ofício, fixa-se os consectários legais decorrentes da condenação, majorando, ainda, a verba honorária advocatícia sucumbencial para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator A5

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