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0200861-80.2024.8.06.0175

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3303537/CE (2026/0270790-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOSE MARIA GOMES ADVOGADO:ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - CE016177 AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO:FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP039768 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JOSE MARIA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 186 do Código Civil, no que concerne ao restabelecimento da condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, em razão de que a subtração de verba de natureza alimentar de consumidor idoso e hipervulnerável configura dano moral in re ipsa, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se, na origem, de Ação Repetitória de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ MARIA GOMES, ora Recorrente, em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., ora Recorrido, em virtude de descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica “SISDEB”, relativos a um contrato de seguro que o Recorrente afirma jamais ter celebrado. O valor total dos descontos impugnados totalizou a quantia de R$ 243,50, conforme exordial (ID 125305553). O douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi/CE, na sentença de ID 29644621, julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de seguro, determinando o imediato cancelamento dos descontos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de provas (fls. 900). O v. Acórdão recorrido, ao reformar a sentença para afastar a indenização por danos morais, incorreu em manifesta negativa de vigência e contrariedade aos artigos 6º, inciso VI, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como ao artigo 186 do Código Civil. O artigo 6º, VI, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa. No caso, o próprio acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço ao manter a declaração de inexistência do contrato, por ausência de prova da contratação. O ato ilícito, portanto, é incontroverso: o Recorrido efetuou descontos em conta bancária do Recorrente sem que houvesse qualquer relação jurídica que os justificasse. A controvérsia cinge-se à natureza do dano decorrente deste ato. Ao considerar que os descontos, por serem de “pequeno valor”, configuram “mero aborrecimento”, o Tribunal a quo ignorou a condição de hipervulnerabilidade do Recorrente – pessoa idosa e de baixa renda, que depende de seu benefício previdenciário para sua subsistência – e a natureza alimentar dos valores atingidos. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao reconhecer que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido (fls. 903). A decisão recorrida, ao exigir a comprovação de “intensa dor, vexame, extremo sofrimento ou constrangimento”, impõe ao consumidor um ônus probatório diabólico e nega vigência ao sistema de proteção consumerista, que visa precisamente proteger a parte mais fraca da relação. A conduta do Recorrido, ao lançar débitos não autorizados na conta de um pensionista, gera, por si só, angústia, insegurança e violação à tranquilidade e à dignidade do consumidor, bens juridicamente tutelados e que integram os direitos da personalidade. Portanto, ao desconsiderar a presunção de dano em um contexto de evidente falha na segurança do serviço e de vulnerabilidade acentuada do consumidor, o acórdão contrariou frontalmente os dispositivos federais que garantem a reparação integral do dano moral (fls. 904). A decisão de afastar a condenação por danos morais, fundamentada na suposta “insignificância” do valor descontado, representa uma perigosa relativização da proteção conferida ao consumidor, especialmente o hipervulnerável. O equívoco do v. Acórdão reside em uma análise puramente quantitativa do dano, desconsiderando por completo o aspecto qualitativo da lesão e o contexto fático em que ela se insere. A conduta da instituição financeira Recorrida foi duplamente grave: primeiro, por realizar cobranças sem qualquer lastro contratual, em manifesta falha de segurança e controle interno; segundo, por direcionar essa falha contra um consumidor idoso, de baixa renda, cujos proventos têm natureza estritamente alimentar. A angústia de ver seu sustento mensal, já exíguo, ser reduzido por débitos desconhecidos, e a peregrinação para tentar resolver a situação, geram um abalo que transcende o mero dissabor (fls. 905). Quanto à segunda controvérsia, o recorrente também interpôs recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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