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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: for.12familia@tjce.jus.br FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 0200860-98.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Partilha] AUTOR: J. G. D. P. F. REU: F. P. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos Compensatórios ajuizada por Josiane Gomes da Paz, CPF 067.835.903-21, em face de Flávio Pires Fernandes, CPF 041.987.873-44. Aduziu, a parte autora, em síntese, que: a) passou a residir com o promovido em 2019, constituindo união estável; b) no ano de 2020, percebeu valores em torno de 5.000,00 (cinco mil reais) advindo de férias e posteriormente, no mesmo ano fora dispensada, percebendo 15.000,00 (quinze mil reais) a título de rescisão trabalhista, tendo usado a quantia para investir em empresa que ambos construíram; c) em 23 de novembro de 2022, casaram-se sob regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento no ID 147552479); d) durante o relacionamento, as partes viviam um alto padrão de vida, gastavam o tanto que queriam, compravam o que queriam, frequentavam os melhores restaurantes e faziam viagens sem preocupação; e) a parte requerida é administrador da sociedade PLANETA SOLUÇÕES LTDA e detém o poder sobre os bens e contas bancárias dessa. Por fim, requer a concessão de alimentos. Decisão de ID 153136753, deferiu a gratuidade judiciaria. Audiência (termo no ID 202255283), as partes não transigiram. Contestação no ID 204198205, alegou que: a) a autora sempre desempenhou atividade remunerada; b) ademais, destacou que a cônjuge virago é pessoa jovem, plenamente capaz e sem qualquer demonstração de incapacidade que a impeça de exercer atividade remunerada; c) afirmou que a parte autora jamais esteve inserida em contexto de dependência econômica exclusiva, contínua e absoluta em relação ao Requerido; d) os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e subsidiária; e) a Requerente permanece exercendo atividades laborativas junto empresa REDE PLANETA SOLUÇÕES LTDA. Por fim, requer a improcedência do pedido autoral. Réplica no ID 207863721, afirmou que: a) não sustenta incapacidade permanente para o trabalho, tampouco pretende transformar a obrigação alimentar em benefício vitalício; b) o que se busca é proteção alimentar compatível com a realidade experimentada após a ruptura matrimonial; c) o que se verifica nos autos é a existência de um evidente desequilíbrio econômico instaurado após a ruptura da relação conjugal. Pedido Liminar no ID 226624217. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de suma importância esclarecer que a ação trata, em rigor, de alimentos compensatórios, e não de alimentos ordinários fundados no binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694 do Código Civil, na medida em que a própria autora reconhece não sofrer de incapacidade laborativa nem pretender pensão vitalícia, mas sim buscar reparação transitória ao desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução do vínculo conjugal. Compulsando os autos, verificou-se que o caso em questão é lastreado de controvérsia, visto que no processo que tramitou sob o n° 0239494-03.2024.8.06.0001, homologou o divórcio entre as partes, tendo as partes se casado em 23 de novembro de 2022 e findou o relacionamento de fato em 05 de agosto de 2023, bem como julgou parcialmente procedente a partilha de bens em comum do casal, sendo evidente que o pedido de alimentos em questão dependente do julgamento ora citado. Considerando a necessidade de dirimir dúvidas quanto a situação financeira das partes durante a relação, intimem-se as partes, para que, juntem documentos necessários para o prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a) declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 exercícios (ou declaração de isenção, se for o caso); b) Carteira de trabalho (CTPS) atualizada, ou demonstrar a atual remuneração percebida na REDE PLANETA SOLUÇÕES LTDA c) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas em que figure como titular; d) juntar ultimas três contas de agua e energia; e) contrato do financiamento da casa onde reside atualmente; f) Comprovante do valor recebido a título de rescisão trabalhista em 2020 (TRCT) e de eventual extrato de FGTS/seguro-desemprego da época, bem como os comprovantes de transferências em favor da empresa; g) Extrato das faturas de cartão de crédito referente aos meses de junho, julho e agosto de 2023, bem como dos meses de junho, julho e agosto de 2026; h) informar se as partes compuseram de forma amigável, acerca da partilha determinada nos autos do processo nº 0239494-03.2024.8.06.0001.Em caso positivo, deverá esclarecer se a autora se encontra na posse dos bens objeto da partilha, indicando, de forma individualizada, quais bens estão atualmente sob sua posse. Intime-se a parte requerida, por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as seguintes documentações: a) declaração de Imposto de Renda dos últimos 3 exercícios (pessoa física); b) Contrato social atualizado e última alteração contratual da PLANETA SOLUÇÕES LTDA, para verificar seu percentual de participação e poderes de administração; c) Contrato Social da empresa (SPACE LIMP); d) declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) da empresa, últimos 3 exercícios; e) extratos bancários pessoais e da empresa dos últimos 3 (três) meses f) Comprovantes de despesas pessoais recorrentes (financiamentos, entre outros); g) extrato das 03 (três) ultimas faturas de cartão de crédito. Ressalto que ambas as partes deverão apresentar a documentação de forma organizada, individualizada e, sempre que possível, acompanhada de planilha discriminativa, a fim de facilitar a análise dos documentos e evitar confusão ou sobreposição entre as informações apresentadas. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Fortaleza, 21 de agosto de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito