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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0200846-35.2022.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: MARIA GOMES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REVELIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRECLUSÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos bancários sem contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação foi tempestiva; (ii) estabelecer se é possível substituir a instituição financeira demandada por outra empresa do mesmo grupo econômico; (iii) determinar se documento essencial à prova da contratação pode ser juntado apenas na apelação; e (iv) verificar se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação dirigida exclusivamente à advogada da autora não inicia o prazo recursal da instituição financeira revel, cujo prazo começa com a ciência eletrônica efetivamente registrada no sistema. 4. A substituição da parte demandada por pessoa jurídica distinta, requerida apenas na fase recursal, exige a observância dos arts. 338 e 339 do CPC e não se justifica apenas pela existência de grupo econômico. 5. A parte deve apresentar com a contestação os documentos indispensáveis à prova de suas alegações, admitindo-se a juntada posterior apenas nas hipóteses do art. 435 do CPC. 6. O revel recebe o processo no estado em que se encontra e se submete às preclusões já consumadas, não podendo transferir para a instância recursal a defesa e a produção probatória omitidas na origem. 7. A ausência de prova tempestiva da contratação, aliada aos extratos que demonstram os descontos, mantém a declaração de inexigibilidade dos débitos. 8. A repetição em dobro independe de prova de má-fé quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não há demonstração de engano justificável, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno provido. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178, 338, 339, 346, caput e parágrafo único, 373, II, 434, 435, 487, I, e 1.003; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.653.794/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 01.10.2020 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, para reconhecer a tempestividade da apelação, e, na sequência, conhecer parcialmente do recurso apelatório e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de decisão monocrática que deixou de conhecer da Apelação Cível, sob o fundamento de intempestividade recursal. Consta dos autos que Maria Gomes do Nascimento ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito, sem contratação válida. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, conforme consignado na sentença (ID 22906016) . Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar o demandado à restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021 e em dobro daqueles descontados após essa data, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação (ID 22906025). Interposta Apelação Cível pelo réu (ID 22906040), sobreveio decisão monocrática que não a conheceu, ao entendimento de que seria intempestiva (ID 33001345). Irresignado, o banco interpôs o presente Agravo Interno (ID 33446881), sustentando, em síntese, que a contagem do prazo recursal deve observar a ciência efetiva registrada no sistema eletrônico, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente à intimação eletrônica realizada via portal, inexistindo advogado constituído nos autos até então, razão pela qual entende tempestiva a Apelação protocolada. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja afastada a intempestividade reconhecida e apreciado o mérito da Apelação. Contrarrazões não foram apresentadas. Por se tratar de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO O capítulo recursal relativo aos danos morais não comporta conhecimento, pois a sentença rejeitou integralmente a pretensão indenizatória formulada pela autora, inexistindo condenação desfavorável ao banco e, consequentemente, interesse recursal nesse ponto. Nos demais pontos, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço parcialmente do recurso. A decisão agravada considerou como termo inicial do prazo recursal a publicação da sentença no Diário da Justiça. É certo que, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel sem patrono constituído fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial. Essa regra, contudo, pressupõe comunicação apta a dar ciência à parte revel, não bastando sua mera indicação no cabeçalho de expediente dirigido exclusivamente à parte adversa. Por essa razão, a referida publicação não desencadeou o prazo recursal da instituição financeira. A certidão Certidão de publicação 969 demonstra que a comunicação disponibilizada em 27 de março de 2025 teve como destinatária exclusivamente Maria Lia Chaves Custódio Pedrosa, advogada da autora Maria Gomes do Nascimento. Embora o corpo da publicação mencione as partes integrantes da relação processual, o campo destinado à identificação do destinatário registra apenas a patrona da demandante. A publicação, portanto, não produziu efeitos em relação à instituição financeira e não poderia desencadear seu prazo recursal. Conforme dispõe o art. 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que a parte ou seu advogado é intimado da decisão. No caso, a ciência eletrônica da instituição financeira foi registrada em 07 de abril de 2025, de modo que o prazo começou a correr em 08 de abril de 2025. Consideradas as suspensões do expediente e os feriados dos dias 17, 18 e 21 de abril e 1º de maio de 2025, o décimo quinto dia útil recaiu em 02 de maio de 2025, data em que a apelação foi protocolada. Impõe-se, por conseguinte, o provimento do agravo interno, com a superação da decisão monocrática e o imediato exame da apelação. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de substituição de Banco Bradesco Financiamentos S.A. por Banco Bradesco S.A. A demanda foi proposta contra pessoa jurídica determinada, identificada por sua denominação e por seu número de inscrição no CNPJ, não se tratando de simples erro material no cadastramento processual. A substituição por pessoa jurídica distinta, requerida somente na fase recursal, não pode ser realizada sem a observância do procedimento previsto nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, especialmente quando a instituição financeira deixou de apresentar contestação. Ademais, a afirmação de que as empresas integram o mesmo conglomerado econômico não demonstra, isoladamente, que apenas uma delas seja responsável pelos lançamentos questionados, tampouco pode transferir ao consumidor o ônus decorrente da organização interna do grupo empresarial. Quanto ao mérito, o banco pretende demonstrar a regularidade da cobrança da cesta de serviços por meio do "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso", juntado somente com a apelação, no ID 22906042. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações. A juntada posterior, admitida pelo art. 435 do mesmo diploma, restringe-se aos documentos formados após a apresentação da defesa ou àqueles que somente se tornaram conhecidos ou acessíveis posteriormente, cabendo à parte justificar a apresentação tardia. O termo de adesão foi celebrado em 12 de maio de 2021, antes do ajuizamento da demanda, encontrava-se sob a disponibilidade da própria instituição financeira e constitui a prova central do fato impeditivo invocado pelo banco, qual seja, a existência de contratação válida. Não se trata, portanto, de documento superveniente ou destinado apenas a esclarecer fatos já comprovados, mas de elemento que deveria ter acompanhado a contestação. A afirmação genérica de que o instrumento foi localizado "após busca cuidadosa" não demonstra circunstância alheia à vontade do banco que tenha impedido sua apresentação no momento oportuno. Tampouco a intimação da autora para apresentar contrarrazões é suficiente para afastar a preclusão, pois a observância do contraditório, embora necessária, não dispensa a demonstração dos requisitos estabelecidos pelo art. 435 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a juntada de documentos na fase recursal somente é admissível quando não se tratar de prova indispensável, inexistir má-fé em sua ocultação e for respeitado o contraditório, reconhecendo a preclusão consumativa quando a parte deixa de apresentar, no momento oportuno, prova essencial referente a fato já conhecido e anterior ao processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE ACERCA DO MOMENTO DE PRODUÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé. 2. Na hipótese ora em apreço, a Corte local foi clara ao afirmar que os documentos juntados aos autos em nada influenciariam no valor cobrado, apenas reforçavam a existência da dívida. 3. Além disso, nota-se que não há elementos no acórdão recorrido que conduzam à cabal conclusão de que o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 teria sido violado. 4. O acolhimento da tese proposta em recurso especial demandaria a verificação do preciso momento em que os documentos juntados foram produzidos, bem como a análise de sua imprescindibilidade, providências que dependem da análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ . 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1653794 MG 2020/0017379-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) [Sem grifo no original] No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ decidiu que a regra do art. 434 do Código de Processo Civil somente pode ser excepcionada quando os documentos decorrerem de fatos supervenientes ou tiverem se tornado conhecidos pela parte em momento posterior, circunstâncias que devem ser devidamente demonstradas. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art . 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1611144 MS 2019/0325095-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) [Sem grifo no original] A revelia não impede que o banco intervenha posteriormente no processo, mas, conforme estabelece o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel o recebe no estado em que se encontra, submetendo-se às preclusões já consumadas. Admitir que a prova essencial da contratação seja apresentada apenas com a apelação permitiria que a parte revel transferisse para a instância recursal a defesa e a atividade probatória que deveria ter exercido perante o Juízo de origem. Desse modo, deixo de considerar o termo de adesão de ID 22906042 para fins de julgamento da apelação. Ausente outro documento tempestivamente apresentado que demonstre a contratação da cesta de serviços ou do cartão de crédito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os extratos bancários apresentados pela autora comprovam a realização dos lançamentos "CESTA B. EXPRESSO4" e "CART CRED ANUID", ao passo que o banco não produziu, no momento processual adequado, prova da autorização para as cobranças. Embora os efeitos materiais da revelia sejam relativos, o conjunto probatório existente confirma os fatos narrados na petição inicial, devendo ser mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a determinação de cessação dos descontos. Também não merece acolhimento o pedido de restituição simples. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, estabeleceu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé, sendo aplicável quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Para os indébitos de natureza contratual privada, o entendimento foi modulado para alcançar as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso, os lançamentos comprovados são posteriores a essa data e decorreram de serviços cuja contratação não foi tempestivamente demonstrada. Além disso, a instituição financeira não comprovou a ocorrência de engano justificável, razão pela qual deve ser preservada a restituição em dobro determinada na sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno, para afastar a decisão monocrática de ID 33001345 e reconhecer a tempestividade da apelação interposta em 02 de maio de /2025. Na sequência, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de ID 22906025. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora
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