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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1099481/MG (2026/0200843-5)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:MATHEUS AUGUSTO PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:MATHEUS AUGUSTO PEREIRA DE ALMEIDA - MG206966
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:FERNANDO LUIZ MACHADO
CORRÉU:GERALDO PAULO DE OLIVEIRA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO LUIZ MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.189486-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
“HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA SUPERIOR A 15 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A gravidade concreta do delito, obtida pelo “modus operandi” com que o crime foi praticado, denota a necessidade de decretação da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido imposta pena superior a 15 anos, não há qualquer irregularidade na decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 492, I, “e”, do CPP. 3. As condições pessoais favoráveis do agente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que determinou a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, por se apoiar exclusivamente no quantum da reprimenda, em dissociação ao entendimento do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.
Assevera a impossibilidade de acréscimo posterior, pelo Tribunal de origem, de fundamentos cautelares inexistentes na sentença, notadamente alusões genéricas à garantia da ordem pública e à periculosidade do paciente.
Argui que não houve análise concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, destacando que o paciente respondeu à instrução em liberdade, sem notícia de descumprimento de medidas cautelares, tentativa de evasão, interferência na instrução ou fatos supervenientes capazes de evidenciar risco atual à ordem pública.
Aduz a existência de indícios de nulidade em plenário do Tribunal do Júri, decorrentes do uso indevido de aparelho celular por jurado, circunstância apta a justificar a suspensão cautelar da execução até o julgamento do recurso, por aplicação subsidiária do item 10 do Tema 1.068 do STF.
Requer, em liminar, a suspensão do cumprimento provisório da pena, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade da execução imediata da pena determinada sem fundamentação concreta compatível com o Tema 1.068 do STF.
Informações às fls. 1434/1468 e 1476/1483.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 1488/1491).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema, o Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, assim se pronunciou (fl. 1490):
"Nos termos do art. 492, I "e" do CPP, é cabível a execução imediata das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, quando for igual ou superior a 15 (quinze) anos. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada e da data do delito.
No caso em tela, o paciente foi condenado a pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I, II e IV, do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Logo, a prisão encontra amparo no TEMA 1068 do Supremo Tribunal Federal.
Deve-se destacar também que a prisão restou fundamentada sob à ótica da prisão preventiva, visto o modus operando do crime, eis que o paciente teria efetuado vários disparos de arma de fogo contra a vítima, mediante promessa de pagamento. Logo, sob o viés da prisão preventiva, esta também resta devidamente justificada ante a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito.
De outro modo, restou consignado no acórdão que a utilização de aparelho celular por suposto jurado não restou devidamente comprovada, devendo a questão ser analisada pela via adequada e não por meio de Habeas Corpus, o qual impede a dilação probatória."
Com efeito, o STF, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada – Tema 1.068, nos termos da seguinte ementa (grifos nossos):
"Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, "sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima", provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, "e", do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, "se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos".
III. Razões de decidir
5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça - ou mesmo um tribunal superior - pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea "e" do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tema 1068 - Constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. Tese: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
Observa-se que o STF fundamentou a diretriz, essencialmente, na soberania dos vereditos do Tribunal do Júri e na baixa probabilidade estatística de reversão desses julgados, não tendo sido imposta a necessidade de justificação cautelar da prisão, ainda que, neste caso concreto ora apreciado, o Tribunal de origem também tenha justificado a medida à luz da prisão preventiva.
Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
[...]
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência.
5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Quanto à alegada existência de indícios de nulidade em plenário do Tribunal do Júri, decorrente do uso indevido de aparelho celular por jurado, o Tribunal consignou que a utilização de aparelho celular por suposto jurado não restou devidamente comprovada, e essa questão não poderia ser analisada pela via estreita do habeas corpus.
Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido (grifou-se):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandado de segurança criminal é, em regra, incabível, por força da Súmula 691 do STF, somente se admitindo exceção em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia evidentes de plano.
2. Constata-se que a decisão do Desembargador estadual explicitou os fundamentos para o indeferimento da liminar no mandado de segurança, destacando a inexistência, em juízo perfunctório, de fumus boni iuris e periculum in mora, a proximidade do encerramento da sessão plenária do júri e o abandono do plenário pela defesa como causa da redesignação da sessão, sem adentrar no mérito das teses defensivas, que permanecem sob apreciação da Turma julgadora, o que afasta a alegação de decisão arbitrária ou desprovida de fundamentação.
3. Alegações de nulidades em sessão plenária do Tribunal do Júri, cerceamento de defesa, ambiente processual hostil e irregularidades na atuação dos jurados exigem dilação probatória e prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sendo incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e insuficientes, por si sós, para afastar a Súmula n. 691 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.088.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ademais, o reexame dos elementos fáticos a fim de verificar a suficiência da comprovação de eventual nulidade também não encontra guarida no âmbito deste remédio constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK