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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jucás · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Jucás PROCESSO Nº: 0200836-59.2024.8.06.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILES DIAS QUERENDO DA SILVAREQUERIDO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jucás, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 225986799. /CE, 31 de agosto de 2026. SAVIO HENRIQUE MORAIS MOTATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jucás · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 0200836-59.2024.8.06.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bloqueio / Desbloqueio de Valores] REQUERENTE: WILES DIAS QUERENDO DA SILVA REQUERIDO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WILLES DIAS QUERENDO DA SILVA em face de WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.338,57, conforme comprovante juntado aos autos. O exequente, por meio da petição de ID 182872268, sustenta que o valor efetivamente devido seria de R$ 6.658,53, apontando saldo remanescente de R$ 319,96, razão pela qual requereu o levantamento do valor depositado e a intimação da executada para pagamento da diferença, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A executada apresentou impugnação, alegando que a diferença decorre da utilização, pelo exequente, de juros de mora de 1% ao mês após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, enquanto o cálculo por ela apresentado observou a nova redação do art. 406 do Código Civil. É o necessário. Decido. Assiste razão à executada. A controvérsia cinge-se exclusivamente ao critério de atualização utilizado pelas partes para apuração do montante devido. A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos juros legais prevista no Código Civil, estabelecendo, no art. 406, que, inexistindo convenção ou taxa legal específica, os juros moratórios serão fixados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Desse modo, não se mostra possível manter, para período posterior à incidência do novo regime legal, cálculo baseado automaticamente na taxa fixa de 1% ao mês, quando ausente determinação específica no título executivo que imponha tal critério. No caso, a diferença de R$ 319,96 apontada pelo exequente decorre justamente da adoção desse critério de atualização, ao passo que a executada comprovou o depósito de R$ 6.338,57, sustentando que o montante corresponde à integralidade da obrigação segundo os parâmetros legais aplicáveis. Assim, acolho a impugnação apresentada pela executada e reconheço como correto o valor por ela depositado, no montante de R$ 6.338,57, considerando-se integralmente satisfeita a obrigação. Por consequência, indefiro o pedido de pagamento do saldo remanescente de R$ 319,96, bem como o pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se alvará/ordem de transferência do valor depositado de R$ 6.338,57 em favor do exequente, observando-se os dados bancários constantes da petição de ID 182872268 e os poderes conferidos ao respectivo patrono. Após o levantamento, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja recurso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se Jucás/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz