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TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br PROCESSO: 0200831-52.2024.8.06.0108 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: F. L. P. D. S. Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: AV. SIM+O DE GËES, 1776, 00, CENTRO, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 REU: J. C. C. D. L., C. F. C. S. D. L., M. J. D. S. L. DECISÃO Conclusos, etc. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, considerando que não foi observada a antecedência mínima legalmente exigida para citação do réu antes da audiência de conciliação (art. 695, §2º, do CPC), não sendo possível exigir o comparecimento da parte e penalizá-la em condições diversas daquelas estabelecidas pela legislação processual. Ademais, considerando a efetiva citação da parte ré (ID 143074003) e a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC. Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se têm outras provas a serem produzidas (arts. 348 e 349 do CPC), especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para apreciação. Em caso de inércia ou de requerimento expresso de julgamento antecipado, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. JAGUARUANA, data da assinatura eletrônica indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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