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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 0200817-97.2024.8.06.0066 Requerente: LUZIA DE SOUZA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S.A. (ID 188554845). O procedimento executivo foi instaurado a pedido de Luzia de Souza Silva (ID 175517002). A pretensão refere-se ao título executivo formado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito (ID 107795257). A sentença proferida nesta comarca julgou procedentes os pedidos inaugurais (ID 138440642). A decisão declarou a inexistência do débito relativo ao contrato nº 348172765-3. O julgado determinou a restituição de forma simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro das quantias cobradas após essa data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela (ID 138440642). Fixou-se a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (12/03/2025) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (ID 138440642). Impôs-se ainda o pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 138440642). O comando sentencial consignou expressamente que a condenação ocorreria sem prejuízo da compensação de quantias comprovadamente pagas ou transferidas pela instituição financeira ao consumidor (ID 138440642). Interposto recurso de apelação pela parte autora quanto ao montante dos danos morais (ID 140545949), a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou-lhe provimento (ID 170539542). Manteve-se integralmente a sentença de primeiro grau (ID 170539542). O acórdão transitou em julgado em 22/08/2025 (ID 170539546). A exequente iniciou a fase de cumprimento definitivo de sentença pretendendo a execução da quantia de R$ 7.079,94 (ID 175517002). O montante compreendia R$ 2.621,52 a título de danos materiais, R$ 3.814,79 a título de danos morais e R$ 643,63 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (ID 175517004). Intimado para promover o pagamento voluntário do débito (ID 180236078, ID 185712102 e ID 186056670), o executado Banco Pan S.A. apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188554845). O banco alegou a existência de excesso de execução no valor de R$ 2.620,24 (ID 188554845). Sustentou que a exequente incorreu em desacordo com o título judicial ao atualizar os danos materiais em bloco, sem apuração individualizada pelo desembolso de cada parcela. Apontou erro no termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, que foi aplicada pela autora desde a data da contratação (28/06/2021) e não desde o arbitramento (12/03/2025), violando a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu o cabimento do abatimento do valor de R$ 435,86 disponibilizado na conta bancária da autora por ocasião do refinanciamento, atualizado para R$ 554,50, conforme autorizado pela sentença. O impugnante indicou como devido o valor total de R$ 4.714,42 e efetuou o depósito integral da quantia incontroversa (ID 188554847) e do montante controverso para garantia do juízo (ID 188554846). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo as teses do banco e defendendo a manutenção da memória de cálculo inicial (ID 190876457). Ela argumentou a impossibilidade de compensação do valor liberado pelo empréstimo e pugnou pela incidência da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 190876457). Na sequência, noticiou-se o falecimento de Luzia de Souza Silva, ocorrido em 30/11/2025 (ID 201439372). Seus herdeiros Antonio Wagner Severo da Silva, José Fagner de Souza Silva, Vanuzia de Souza Silva, Francisco Fábio de Souza, Verônica de Souza Silva e Valderlanio de Souza Silva requereram a habilitação processual no polo ativo (ID 201439366). É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação das questões referentes aos cálculos exequendos, cumpre equacionar a regularidade do polo ativo em razão do óbito da autora original Luzia de Souza Silva. A certidão de óbito colacionada aos autos comprova que a exequente faleceu no dia 30/11/2025 (ID 201439372). Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o artigo 687 e seguintes do Diploma Processual disciplinam a habilitação dos herdeiros quando não houver abertura de inventário. No caso vertente, todos os filhos da falecida integraram o pedido de habilitação (ID 201439366). Apresentou-se a documentação de identificação pessoal, certidão de óbito e procurações outorgadas pelos herdeiros (ID 201439372, ID 201439373 e ID 201439374). Preenchidos os requisitos legais e demonstrada a qualidade de herdeiros necessários da falecida, impõe-se o deferimento do pleito de habilitação dos sucessores no polo ativo da presente fase satisfativa. Passando à análise dos pressupostos formais da impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se a estrita observância aos prazos legais previstos nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. O ato ordinatório que intimou o executado para pagamento voluntário foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 05/12/2025 (ID 186056670). O prazo de quinze dias úteis para pagamento voluntário sem a incidência de acréscimos iniciou-se no primeiro dia útil subsequente. Dentro desse lapso legal, o executado realizou os depósitos judiciais no dia 30/12/2025 (ID 188554846 e ID 188554847). Garantido integralmente o juízo quanto ao valor executado e ofertada a impugnação específica no dia 12/01/2026 (ID 188554845), constata-se a plena tempestividade do incidente. Cumpre ressaltar que o depósito tempestivo dos valores elide a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A realização do depósito integral do valor executado, ainda que acompanhada do oferecimento de impugnação, afasta a sanção pelo inadimplemento espontâneo, porquanto o devedor colocou à disposição do Juízo a quantia reclamada no prazo estipulado por lei. Nesse sentido, improcede a pretensão da parte exequente de acrescer tais penalidades sobre a condenação principal. No mérito do incidente, a controvérsia reside em identificar qual das memórias de cálculo apresentadas pelas partes guarda estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial transcorrido em julgado. O cumprimento de sentença é norteado de forma absoluta pelo princípio da fidelidade ao título executivo, previsto nos artigos 508 e 509 do Código de Processo Civil. É vedado às partes e ao julgador modificar, restringir ou ampliar o comando contido no dispositivo da decisão exequenda, sob pena de ostensiva violação à coisa julgada material protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Acerca do dever de adequação rigorosa da execução aos limites do comando judicial transitado em julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento trazido pela Terceira Turma no Recurso Especial nº 1.834.109/PR: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada. 3. Não ofende a coisa julgada a decisão que, ainda na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem a manifestação da parte executada, promove a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos limites do título judicial exequendo. 4. Hipótese em que não houve a prolação de sentença homologatória dos cálculos apresentados pela parte exequente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.834.109/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Do mesmo modo, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforçou a necessidade de obediência aos ditames do título judicial no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0628653-81.2024.8.06.0000: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO OBSERVADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculos apresentados pela parte exequente, no bojo de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados na origem observaram os parâmetros estabelecidos no título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos objeto de homologação não se afiguram excessivos, como defende a agravante, visto que são inferiores aos elaborados judicialmente, por profissional equidistante das partes, bem como estão em consonância com as determinações contidas no título executado. 4. Como foram elaborados em momento anterior a vigência da Lei nº 14.905/2024, com base no princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC), não há imposição legal a aplicação do índice pretendido pela recorrente (taxa selic, art. 406 do CPC). 5. Quanto ao argumento de que a contadoria não considerou a parcela de contribuição em percentuais fixados anualmente por estudos atuariais (2004, 25%; 2005, 26%; 2006, 27%; 2007, 28%; 2008, 29%; 2009, 25%; 210, 23%; 2011, 21,25; 2012, 21,50% e 2013, 21,50%), com vistas a avaliar a solvabilidade do plano de previdência, entendo que tal tese está abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art.508 do CPC), de sorte que descabe abrir essa discussão neste momento processual. 6. A sentença executada em momento algum determinou a dedução de contribuições sobre o valor a ser pago a título de suplementação de pensão por morte. Ao proceder dessa forma nos seus cálculos, o ora recorrente deixou de observar a fidelidade da execução ao título. Isso, aliado a enorme discrepância com relação à perícia oficial, inviabiliza o acolhimento do montante apontado pelo executado, ora recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A homologação dos cálculos elaborados pela parte exequente, os quais observaram o princípio da fidelidade ao título executivo e se encontram em patamar semelhante aos cálculos judiciais, não é passível de anulação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 406, 508, 524, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, 07148094520248070000 1904402, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento: 51517140720248090178 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024; TJ-MG, AI: 19138235920238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0628653-81.2024.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628653-81.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Analisando minunciosamente o título executivo formado nestes autos (sentença de ID 138440642 e acórdão de ID 170539542 ), verifica-se que o provimento judicial condenatório estabeleceu balizas objetivas e claras para a apuração do montante devido. O primeiro ponto de divergência reside no termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral. A sentença arbitrou a reparação extrapatrimonial em R$ 2.000,00 e determinou textualmente: "com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ)" (ID 138440642). Ao elaborar a sua memória de cálculo (ID 175517004), a parte exequente aplicou a variação do INPC sobre o valor do dano moral desde a data do evento danoso (28/06/2021), apurando o montante de R$ 3.814,79. Essa metodologia violou diretamente a disposição expressa do título judicial e o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em julgado específico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado nos Embargos de Declaração Cível nº 0200934-16.2023.8.06.0166, ratificou-se a estrita incidência do enunciado sumular quanto à correção a partir do arbitramento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, DO STJ. CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda por suposta contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais. 2. O termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. (Artigo 398 Código Civil c/c súmula 54 do STJ). O termo inicial da correção monetária nos casos de indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento¿. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200934-16.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 26/09/2024) O executado Banco Pan S.A., em sua planilha (ID 188554848), obedeceu rigorosamente o título: calculou a correção monetária pelo INPC a partir da prolatação da sentença (12/03/2025) e acresceu os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (28/06/2021), atingindo o valor correto de R$ 3.105,91 para o capítulo dos danos morais. O segundo ponto de divergência refere-se ao cálculo do dano material. A sentença determinou a restituição de forma simples dos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro dos descontos efetuados após 30/03/2021, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC "ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela" (ID 138440642). A exequente embutiu uma quantia global descontextualizada de R$ 1.374,40 e atualizou esse montante único desde 28/06/2021 com juros de 1% ao mês (ID 175517004). Essa fórmula distorceu a sistemática de desembolso mensal dos descontos previdenciários. Por outro lado, a planilha apresentada pelo banco discriminou cada parcela descontada no contracheque da consumidora, aplicando a dobra legal para os débitos ocorridos após 30/03/2021 e inserindo os juros e a correção monetária parcela por parcela, a contar de cada abatimento mensal (ID 188554848). A apuração efetuada pelo devedor resultou no valor de R$ 1.684,02, revelando-se perfeitamente sintonizada com o comando decisório. O terceiro ponto diz respeito ao abatimento dos valores disponibilizados ao consumidor. O dispositivo da sentença estabeleceu com clareza a permissão para a compensação de valores comprovadamente entregues pela instituição financeira no contrato objeto da lide (ID 138440642). O banco provou na fase de conhecimento que creditou o montante de R$ 435,86 na conta corrente da autora perante o Banco Bradesco (Agência 0745, Conta 610864-4) em razão do refinanciamento pactuado (ID 128092047). Atualizando esse valor disponibilizado ao consumidor pelo INPC e juros de mora, a quantia a ser compensada perfaz R$ 554,50 (ID 188554848). A recusa da exequente em efetuar essa dedução importa em manifesto descumprimento de comando expresso da sentença e gera enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Lícito e obrigatório, portanto, o abatimento do saldo de R$ 554,50 sobre o total da condenação. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (ID 138440642). Aplicando-se a alíquota sobre o montante líquido corrigido (danos morais de R$ 3.105,91 mais danos materiais de R$ 1.684,02 deduzida a compensação de R$ 554,50), a verba honorária sucumbencial perfaz a quantia justa de R$ 478,99 (ID 188554848). A consolidação aritmética dos valores em observância aos parâmetros exatos do título judicial resulta na seguinte estrutura: a) Danos morais atualizados: R$ 3.105,91; b) Danos materiais atualizados com dobras: R$ 1.684,02; c) Abatimento/compensação do valor disponibilizado: R$ - 554,50; d) Honorários advocatícios sucumbenciais (10%): R$ 478,99; e) Valor total correto do débito exequendo: R$ 4.714,42. Confrontando o valor pretendido pela exequente (R$ 7.079,94) com o montante efetivamente devido e respaldado no título judicial (R$ 4.714,42), patenteia-se o excesso de execução de R$ 2.620,24. Desse modo, a homologação dos cálculos ofertados pela instituição financeira executada (ID 188554845 e ID 188554848) é medida que se impõe para assegurar a fiel execução do provimento jurisdicional transitado em julgado. Outrossim, deixa-se de remeter os autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que a apuração do montante exequendo envolve meros cálculos aritméticos e de atualização monetária, cujos parâmetros estão definidos no título executivo e suficientemente demonstrados nos autos, tornando desnecessária a intervenção do órgão auxiliar. Acolhida a impugnação e constatado o excesso de execução, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento do incidente, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado (R$ 2.620,24), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 107795248), a exigibilidade dessa verba sucumbencial permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por ter havido o depósito voluntário e tempestivo do valor incontroverso, impõe-se a liberação dos valores depositados ao espólio exequente e a devolução do excesso depositado em garantia ao banco executado, prosseguindo-se com o feito nos moldes ora definidos. Ante o exposto, julgo os incidentes pendentes nos seguintes termos: a) DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 201439366) e determino a retificação do polo ativo do cumprimento de sentença para passar a constar Espólio de Luzia de Souza Silva, representado por Antonio Wagner Severo da Silva, José Fagner de Souza Silva, Vanuzia de Souza Silva, Francisco Fábio de Souza, Verônica de Souza Silva e Valderlanio de Souza Silva. Proceda a Secretaria com as anotações e cadastramentos necessários no sistema PJe; b) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S.A. (ID 188554845), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.620,24 e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado (ID 188554848), fixando o crédito total do cumprimento de sentença no montante final de R$ 4.714,42 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos); c) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado em razão do acolhimento da impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 2.620,24), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial pelo prazo de cinco anos, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça; d) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial e/ou Mandado de Levantamento Eletrônico em favor dos habilitados do Espólio de Luzia de Souza Silva e de seus patronos (resguardada a quota dos honorários advocatícios sucumbenciais), para levantamento da quantia incontroversa de R$ 4.714,42 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), depositada sob o comprovante de ID 188554847, acrescida dos rendimentos da conta judicial; e) DETERMINO a expedição de Alvará Judicial e/ou Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do executado Banco Pan S.A., para restituição do valor excedente de R$ 2.620,24 (dois mil, seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), depositado em garantia sob o comprovante de ID 188554846, acrescido dos rendimentos da conta judicial; Efetuados os levantamentos determinados, intime-se a parte exequente para informar se dá quitação do débito e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cedro/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência