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Processo 0200813-40.2017.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 0200813-40.2017.8.09.0125 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: OSVALDO PINHEIRO DANTAS Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de condenação transitada em julgado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra OSVALDO PINHEIRO DANTAS, sucedido pelo ESPÓLIO DE OSVALDO PINHEIRO DANTAS, representado pelo inventariante VALTER DANTAS PINHEIRO, visando ao ressarcimento de R$ 190.000,00 ao Município de Arenópolis. O trânsito em julgado ocorreu no dia 16/08/2021. Reconhecida a responsabilidade patrimonial do espólio nos limites da herança, foram penhorados e avaliados os imóveis matriculados sob os nº 1.962 e 2.994, cujo valor total foi fixado em R$ 500.000,00 (eventos 165 e 166). O laudo de avaliação foi homologado no evento 176. O Ministério Público apresentou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 860.983,80, referente a julho de 2026, e requereu a alienação dos imóveis por leilão público eletrônico, bem como a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática das ordens de bloqueio ("teimosinha"), diante da insuficiência dos bens penhorados para satisfação integral do crédito (evento 193). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito decorre de condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa, que determinou o ressarcimento ao erário de R$ 190.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde o registro da escritura pública, conforme sentença (evento 5), confirmada pelo acórdão (evento 40). Embora o título tenha fixado o termo inicial dos consectários, em 01/12/2014, não especificou os respectivos índices. A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública e pedidos implícitos, nos termos do artigo 322, § 1º, do CPC1, podendo seus critérios ser definidos na fase de cumprimento sem alteração do título ou ofensa à coisa julgada. No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do CC (redação originária) c/c art. 161, § 1º, do CTN2. Por sua vez, a contar da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, a correção monetária rege-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC3, enquanto os juros moratórios correspondem à taxa legal definida pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária, consoante o art. 406, § 1º, do CC4. Como a memória de cálculo do evento 193 aplicou INPC e juros de 1% ao mês durante todo o período, mostra-se necessária sua revisão pela Contadoria Judicial, para adequação aos critérios acima, antes da definição do valor definitivo do débito. Por consequência, a análise dos pedidos de leilão judicial e de penhora de ativos financeiros deve ser postergada até a apuração e eventual homologação da conta. Diante do exposto: a) FIXO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, determinando que a conta observe: No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do CC (redação originária) c/c art. 161, § 1º, do CTN5. Por sua vez, a contar da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, a correção monetária rege-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC6, enquanto os juros moratórios correspondem à taxa legal definida pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária, consoante o art. 406, § 1º, do CC7. b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC8, para elaboração da conta atualizada do débito, observados os critérios fixados nesta decisão; c) Apresentada a conta, INTIMEM-SE as partes e o Município de Arenópolis para manifestação, no prazo comum de 15 dias; d) Após a manifestação das partes, RETORNEM-SE os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 2Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. 3Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 4Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 5Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. 6Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 7Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 8Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

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PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 0200813-40.2017.8.09.0125 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: OSVALDO PINHEIRO DANTAS Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de condenação transitada em julgado em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra OSVALDO PINHEIRO DANTAS, sucedido pelo ESPÓLIO DE OSVALDO PINHEIRO DANTAS, representado pelo inventariante VALTER DANTAS PINHEIRO, visando ao ressarcimento de R$ 190.000,00 ao Município de Arenópolis. O trânsito em julgado ocorreu no dia 16/08/2021. Reconhecida a responsabilidade patrimonial do espólio nos limites da herança, foram penhorados e avaliados os imóveis matriculados sob os nº 1.962 e 2.994, cujo valor total foi fixado em R$ 500.000,00 (eventos 165 e 166). O laudo de avaliação foi homologado no evento 176. O Ministério Público apresentou cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 860.983,80, referente a julho de 2026, e requereu a alienação dos imóveis por leilão público eletrônico, bem como a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática das ordens de bloqueio ("teimosinha"), diante da insuficiência dos bens penhorados para satisfação integral do crédito (evento 193). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito decorre de condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa, que determinou o ressarcimento ao erário de R$ 190.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde o registro da escritura pública, conforme sentença (evento 5), confirmada pelo acórdão (evento 40). Embora o título tenha fixado o termo inicial dos consectários, em 01/12/2014, não especificou os respectivos índices. A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública e pedidos implícitos, nos termos do artigo 322, § 1º, do CPC1, podendo seus critérios ser definidos na fase de cumprimento sem alteração do título ou ofensa à coisa julgada. No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do CC (redação originária) c/c art. 161, § 1º, do CTN2. Por sua vez, a contar da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, a correção monetária rege-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC3, enquanto os juros moratórios correspondem à taxa legal definida pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária, consoante o art. 406, § 1º, do CC4. Como a memória de cálculo do evento 193 aplicou INPC e juros de 1% ao mês durante todo o período, mostra-se necessária sua revisão pela Contadoria Judicial, para adequação aos critérios acima, antes da definição do valor definitivo do débito. Por consequência, a análise dos pedidos de leilão judicial e de penhora de ativos financeiros deve ser postergada até a apuração e eventual homologação da conta. Diante do exposto: a) FIXO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, determinando que a conta observe: No período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do CC (redação originária) c/c art. 161, § 1º, do CTN5. Por sua vez, a contar da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, a correção monetária rege-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC6, enquanto os juros moratórios correspondem à taxa legal definida pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice de atualização monetária, consoante o art. 406, § 1º, do CC7. b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, com fulcro no art. 524, §2º, do CPC8, para elaboração da conta atualizada do débito, observados os critérios fixados nesta decisão; c) Apresentada a conta, INTIMEM-SE as partes e o Município de Arenópolis para manifestação, no prazo comum de 15 dias; d) Após a manifestação das partes, RETORNEM-SE os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 2Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. 3Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 4Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 5Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. 6Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 7Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 8Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

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