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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM PROCESSO Nº 0200808-48.2022.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Pedi os autos. Da reanálise destes autos, constato que o valor homologado na sentença trata-se de quantia sem apresentação de memória de cálculo. Para essas situações, o Manual do SAPRE orienta que, "na hipótese de não constar informação de memória de cálculo, ou seja, estando o crédito no valor original, sem atualização, e homologado pelo juiz, deve-se preencher o campo 'Último índice informado' com a opção 'Sem Índice'". Ressalte-se que, por ocasião da efetiva requisição de pagamento ao ente público, o valor será devidamente atualizado, dispondo o devedor do prazo de 2 (dois) meses para quitação, sem novas alterações, nos termos do art. 12, § 2º, da Resolução nº 14/2023 do OE/TJCE. No tocante à data-base, mantenho aquela já indicada, qual seja, 08/05/2024, data em que o TJCE majorou os honorários para R$3.200,00 (três mil e duzentos reais). Assim, chamo o feito à ordem para o fim de tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida (e. 235468274), determinando o correto preenchimento da minuta de ROPV do ID 212750329. Intime-se. Decorrido o prazo sem manifestação, conclua-se a ROPV no SAPRE, encaminhando-a para assinatura deste signatário, certificando-se de tudo nos autos. Camocim, data da assinatura digital. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
2026-08-27 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM PROCESSO Nº 0200808-48.2022.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Verifico que, até a presente data, a classe processual ainda não foi evoluída para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Determino a evolução. Expedida a ROPV e intimadas as partes, apenas o credor apresentou manifestação, conforme ID 215009272, tendo o Município permanecido inerte, nos termos da certidão constante do evento 235461719. Em sua manifestação, o credor requer a retificação da minuta de requisição de pagamento de pequeno valor de ID 212750329, a fim de que dela conste o valor atualizado de R$ 3.868,74 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), apurado em 25/06/2026, com incidência de correção monetária e juros pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Dito isso, entendo que o pedido deve ser deferido. O cálculo homologado no ID 130252731 adotou a taxa SELIC como fator de correção e foi elaborado em 12/12/2024. Assim, transitada em julgado a sentença constante do evento 188324960, seu cumprimento deve observar fielmente os parâmetros nela fixados e no cálculo homologado. Desse modo, determino a retificação da minuta de ROPV de ID 212750329, para que dela passe a constar a taxa SELIC como fator de correção, bem como a alteração da data-base para 12/12/2024. O valor a ser indicado é aquele homologado na data-base, qual seja, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), que será atualizado automaticamente pelo sistema. Cumpra-se. Intime-se o credor. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR