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0200800-92.2007.5.02.0042

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0200800-92.2007.5.02.0042 AGRAVANTE: METTE THORGAARD AGRAVADO: ROSILENE MOTA DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (db274c3) proferido nos autos do processo 0200800-92.2007.5.02.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0200800-92.2007.5.02.0042 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (METTE THORGAARD). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AJUIZADA MENOS DE DOIS ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade da sócia retirante, pois sua saída se deu em 28/06/2006 e a relação trabalhista foi ajuizada em 17/09/2007, isto é, menos de 2 anos da retirada da sócia, nos termos do art. 10-A da CLT. A jurisprudência do TST, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de que seria possível a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Ressalte-se, ainda, que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, desde que respeitado o prazo de ajuizamento de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0200800-92.2007.5.02.0042, em que é AGRAVANTE METTE THORGAARD e é AGRAVADO ROSILENE MOTA DA SILVA. A executada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 48f3df4; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 4ab2bd4). Regular a representação processual (Id 6ed4496 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Como a discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1024-32.2013.5.15.0045, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/11/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. Sustenta que não pode ser responsabilizada pela presente execução, uma vez que não se beneficiou do trabalho da exequente, foi incluída apenas na fase de execução e que a administração da empresa era de responsabilidade exclusiva de outro sócio. Aponta violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. A Corte de Origem assim se manifestou: “A ex-sócia executada, insurge-se contra a r. decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a incluiu no polo passivo da execução. Argumenta ser sócia minoritária da empresa executada, assim como não percebia nenhum valor a título de pró-labore, tão pouco possuía qualquer poder de gestão da referida sociedade. Alega, ainda, ter se retirado da sociedade em 28/06/2006, portanto, mais de um ano antes do término do contrato de trabalho da autora, ora exequente, com a Sociedade executada. Primeiramente, aponto que, equivoca-se a recorrente ao alegar que não pode responder pela presente execução, pois participou da sociedade da empresa executada, apenas como sócia minoritária e sem poder de gestão, vez que o artigo 10-A da CLT não faz distinção entre a participação societária majoritária ou minoritária dos sócios e ex-sócios no momento em que estipula a responsabilidade deles. Para o texto consolidado, a quantidade de quotas sociais e mesmo o poder de mando e gestão da empresa são irrelevantes para fins de redirecionamento da execução. Ressalta-se que nem mesmo o art. 50 do Código Civil, invocado pela agravante, admite a limitação da responsabilidade na execução de acordo com a participação societária do sócio na sociedade. E mais ainda, o art. 789 do CPC é claro ao afirmar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Aceitar a limitação requerida pela ex-sócia executada, importaria em criar distinção onde a lei não cria e limitar a eficácia da desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não procede a pretensão nesse particular. Quanto a alegação de que a execução não pode ser direcionada em face do sócio que se retirou da sociedade há mais de 18 anos antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, também não lhe socorre. A responsabilidade dos sócios retirantes em execuções trabalhistas é matéria pacificada na jurisprudência, amparada pelos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade solidária do cedente de quotas com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. No âmbito do Direito do Trabalho, a aplicação desses dispositivos, aliada aos princípios da proteção ao trabalhador e da primazia da realidade, autoriza a extensão da responsabilidade aos sócios retirantes, desde que comprovado que se beneficiaram dos serviços prestados pelo empregado durante o período em que integraram a sociedade, ou que a dívida trabalhista foi constituída durante sua gestão. No presente caso, a ficha cadastral da JUCESP (Id. 2fd5245), aponta que a Srª. METTE THORGAARD, retirou-se do quadro societário da empresa ASA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 28/06/2006. Portanto, é incontestável que figurou como sócia e/ou administradora da empresa executada, em período contemporâneo à vigência do contrato de trabalho com a autora, no período de 06/02/2022 a 16/08/2007. Ademais, é incontroverso que a saída da sócia, ora executada, do quadro societário da empresa ré ocorreu em 28/06/2006. Portanto, tal se passou há menos de dois anos da propositura da presente reclamação trabalhista, ou seja, em 17/09/2007. Dessa forma, não há se falar em prescrição para redirecionamento da execução em face da agravante. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, os arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.089 do Código Civil - aplicáveis na seara trabalhista, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, diante da compatibilidade com as regras e princípios fundamentais justrabalhistas, já estabeleciam que o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que figurou no quadro societário da empresa executada, por dois anos após a sua saída da sociedade. Com efeito, entendimento em sentido contrário acabaria por dificultar exageradamente a responsabilização de ex-sócios - mesmo quando tenham efetivamente se beneficiado do labor da parte exequente no curso do contrato de trabalho, tendo em vista, sobretudo, que o trâmite de uma demanda trabalhista, desde a propositura até o início da fase de execução contra a devedora principal, não raramente, já consome período superior a dois anos. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do TST, abrangendo, inclusive, o panorama jurídico anterior à vigência do atual artigo 10-A da CLT: (...) Logo, impõe-se a manutenção da agravante no polo passivo da presente execução. Nego provimento ao recurso”. (Destaques acrescidos.) No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade da sócia retirante, pois sua saída se deu em 28/06/2006 e a relação trabalhista foi ajuizada em 17/09/2007, isto é, menos de 2 anos da retirada da sócia, nos termos do art. 10-A da CLT. A jurisprudência do TST, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de que seria possível a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante contra decisão que afastou a responsabilidade solidária das recorrentes, por formação de grupo econômico. 2. Contudo, extrai-se do acórdão que a segunda e terceira reclamadas integraram o quadro societário da primeira ré até dezembro e junho de 2016, respectivamente. 3. Assim, cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade do sócio retirante. 4. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho do reclamante vigorou até março de 2017. 6. Com efeito, embora afastado o reconhecimento do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária das reclamadas MARCOPOLO S.A. e ARTECOLOCA QUÍMICA S.A, na qualidade de sócias retirantes, pelos créditos deferidos na presente ação. Precedentes. Agravo conhecido e provido . (Ag-RR-631-77.2017.5.05.0132, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EX-SÓCIOS EXECUTADOS DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –SÓCIO RETIRANTE –RESPONSABILIDADE –ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL –PRAZO DE DOIS ANOS NÃO DECORRIDO - LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência majoritária desta Corte que acolhe o entendimento de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que proposta a demanda no interregno de dois anos após a sua retirada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-107200-03.2000.5.02.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/04/2026). "A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DA SÓCIA. Depreende-se dos art. 1003 e 1032 do CCB/02 que o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. No caso dos autos , consoante se extrai do acórdão recorrido , o contrato de trabalho da Reclamante perdurou de 16/07/2010 a 12/01/2016 , a retirada da sócia Recorrente, sra. Camila Herreiro Klosowski, ocorreu em janeiro de 2013 e a presente a ação foi ajuizada 31/03/2016 . Registre-se, ainda, que , não obstante admitida a possibilidade de responsabilização do sócio retirante quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (art. 10-A, parágrafo único, da CLT), não se extrai dos elementos fáticos delineados no acórdão recorrido que a sra. Camila Herreiro Klosowski tenha agido com fraude ou abuso de direito , de modo a ensejar a sua responsabilidade pessoal e direta. Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, resta expirado o prazo para a responsabilização da referida Sócia. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto . [...]" (RRAg- 492-96.2016.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, " A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação ". 2. Em igual sentido, dispõe a norma inserta no art. 10-A da CLT que " O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência". 3. Nesse sentido, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para incluir no polo passivo da execução o sócio retirante, ora agravante, em que pese tenha reconhecido que o mesmo se retirou da sociedade a mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da ação. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "a retirada da sociedade, por si só, não afasta a responsabilidade do retirante quando a empresa não tem como saldar suas obrigações. Decorre daí que ainda que haja transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos da saída do agravado da empresa requerida, este continua respondendo pelos créditos decorrentes de contratos de trabalho dos quais se beneficiaram". 5. Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, resta exaurido o prazo para a responsabilização do sócio retirante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). Ressalte-se, ainda, que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, desde que respeitado o prazo de ajuizamento de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM MENOS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior tem formado o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1732-78.2015.5.02.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025). Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909110333200000185403270. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909110333200000185403270?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - METTE THORGAARD

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0200800-92.2007.5.02.0042 AGRAVANTE: METTE THORGAARD AGRAVADO: ROSILENE MOTA DA SILVA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (db274c3) proferido nos autos do processo 0200800-92.2007.5.02.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0200800-92.2007.5.02.0042 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (METTE THORGAARD). EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO AJUIZADA MENOS DE DOIS ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade da sócia retirante, pois sua saída se deu em 28/06/2006 e a relação trabalhista foi ajuizada em 17/09/2007, isto é, menos de 2 anos da retirada da sócia, nos termos do art. 10-A da CLT. A jurisprudência do TST, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de que seria possível a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Ressalte-se, ainda, que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, desde que respeitado o prazo de ajuizamento de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0200800-92.2007.5.02.0042, em que é AGRAVANTE METTE THORGAARD e é AGRAVADO ROSILENE MOTA DA SILVA. A executada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 48f3df4; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 4ab2bd4). Regular a representação processual (Id 6ed4496 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Como a discussão acerca da responsabilidade do sócio retirante reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1024-32.2013.5.15.0045, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 26/11/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Em seu agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. Sustenta que não pode ser responsabilizada pela presente execução, uma vez que não se beneficiou do trabalho da exequente, foi incluída apenas na fase de execução e que a administração da empresa era de responsabilidade exclusiva de outro sócio. Aponta violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. A Corte de Origem assim se manifestou: “A ex-sócia executada, insurge-se contra a r. decisão de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a incluiu no polo passivo da execução. Argumenta ser sócia minoritária da empresa executada, assim como não percebia nenhum valor a título de pró-labore, tão pouco possuía qualquer poder de gestão da referida sociedade. Alega, ainda, ter se retirado da sociedade em 28/06/2006, portanto, mais de um ano antes do término do contrato de trabalho da autora, ora exequente, com a Sociedade executada. Primeiramente, aponto que, equivoca-se a recorrente ao alegar que não pode responder pela presente execução, pois participou da sociedade da empresa executada, apenas como sócia minoritária e sem poder de gestão, vez que o artigo 10-A da CLT não faz distinção entre a participação societária majoritária ou minoritária dos sócios e ex-sócios no momento em que estipula a responsabilidade deles. Para o texto consolidado, a quantidade de quotas sociais e mesmo o poder de mando e gestão da empresa são irrelevantes para fins de redirecionamento da execução. Ressalta-se que nem mesmo o art. 50 do Código Civil, invocado pela agravante, admite a limitação da responsabilidade na execução de acordo com a participação societária do sócio na sociedade. E mais ainda, o art. 789 do CPC é claro ao afirmar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Aceitar a limitação requerida pela ex-sócia executada, importaria em criar distinção onde a lei não cria e limitar a eficácia da desconsideração da personalidade jurídica. Logo, não procede a pretensão nesse particular. Quanto a alegação de que a execução não pode ser direcionada em face do sócio que se retirou da sociedade há mais de 18 anos antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, também não lhe socorre. A responsabilidade dos sócios retirantes em execuções trabalhistas é matéria pacificada na jurisprudência, amparada pelos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade solidária do cedente de quotas com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. No âmbito do Direito do Trabalho, a aplicação desses dispositivos, aliada aos princípios da proteção ao trabalhador e da primazia da realidade, autoriza a extensão da responsabilidade aos sócios retirantes, desde que comprovado que se beneficiaram dos serviços prestados pelo empregado durante o período em que integraram a sociedade, ou que a dívida trabalhista foi constituída durante sua gestão. No presente caso, a ficha cadastral da JUCESP (Id. 2fd5245), aponta que a Srª. METTE THORGAARD, retirou-se do quadro societário da empresa ASA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 28/06/2006. Portanto, é incontestável que figurou como sócia e/ou administradora da empresa executada, em período contemporâneo à vigência do contrato de trabalho com a autora, no período de 06/02/2022 a 16/08/2007. Ademais, é incontroverso que a saída da sócia, ora executada, do quadro societário da empresa ré ocorreu em 28/06/2006. Portanto, tal se passou há menos de dois anos da propositura da presente reclamação trabalhista, ou seja, em 17/09/2007. Dessa forma, não há se falar em prescrição para redirecionamento da execução em face da agravante. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, os arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.089 do Código Civil - aplicáveis na seara trabalhista, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, diante da compatibilidade com as regras e princípios fundamentais justrabalhistas, já estabeleciam que o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que figurou no quadro societário da empresa executada, por dois anos após a sua saída da sociedade. Com efeito, entendimento em sentido contrário acabaria por dificultar exageradamente a responsabilização de ex-sócios - mesmo quando tenham efetivamente se beneficiado do labor da parte exequente no curso do contrato de trabalho, tendo em vista, sobretudo, que o trâmite de uma demanda trabalhista, desde a propositura até o início da fase de execução contra a devedora principal, não raramente, já consome período superior a dois anos. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do TST, abrangendo, inclusive, o panorama jurídico anterior à vigência do atual artigo 10-A da CLT: (...) Logo, impõe-se a manutenção da agravante no polo passivo da presente execução. Nego provimento ao recurso”. (Destaques acrescidos.) No caso dos autos, o Regional reconheceu a responsabilidade da sócia retirante, pois sua saída se deu em 28/06/2006 e a relação trabalhista foi ajuizada em 17/09/2007, isto é, menos de 2 anos da retirada da sócia, nos termos do art. 10-A da CLT. A jurisprudência do TST, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 10-A da CLT, já vinha firmando entendimento no sentido de que seria possível a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que acionado dentro de dois anos após a sua retirada, com fundamento no artigo 1.032 do Código Civil de 2002. Cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante contra decisão que afastou a responsabilidade solidária das recorrentes, por formação de grupo econômico. 2. Contudo, extrai-se do acórdão que a segunda e terceira reclamadas integraram o quadro societário da primeira ré até dezembro e junho de 2016, respectivamente. 3. Assim, cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade do sócio retirante. 4. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho do reclamante vigorou até março de 2017. 6. Com efeito, embora afastado o reconhecimento do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária das reclamadas MARCOPOLO S.A. e ARTECOLOCA QUÍMICA S.A, na qualidade de sócias retirantes, pelos créditos deferidos na presente ação. Precedentes. Agravo conhecido e provido . (Ag-RR-631-77.2017.5.05.0132, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/06/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EX-SÓCIOS EXECUTADOS DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –SÓCIO RETIRANTE –RESPONSABILIDADE –ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL –PRAZO DE DOIS ANOS NÃO DECORRIDO - LIMITAÇÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência majoritária desta Corte que acolhe o entendimento de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou a sociedade, desde que proposta a demanda no interregno de dois anos após a sua retirada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-107200-03.2000.5.02.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/04/2026). "A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DA SÓCIA. Depreende-se dos art. 1003 e 1032 do CCB/02 que o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. A jurisprudência desta Corte, antes mesmo da inovação legislativa do art. 10-A da CLT (trazida com a Lei 13.467/2017), já era pacífica no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a sua responsabilização pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava. No caso dos autos , consoante se extrai do acórdão recorrido , o contrato de trabalho da Reclamante perdurou de 16/07/2010 a 12/01/2016 , a retirada da sócia Recorrente, sra. Camila Herreiro Klosowski, ocorreu em janeiro de 2013 e a presente a ação foi ajuizada 31/03/2016 . Registre-se, ainda, que , não obstante admitida a possibilidade de responsabilização do sócio retirante quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato (art. 10-A, parágrafo único, da CLT), não se extrai dos elementos fáticos delineados no acórdão recorrido que a sra. Camila Herreiro Klosowski tenha agido com fraude ou abuso de direito , de modo a ensejar a sua responsabilidade pessoal e direta. Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, resta expirado o prazo para a responsabilização da referida Sócia. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto . [...]" (RRAg- 492-96.2016.5.09.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, " A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação ". 2. Em igual sentido, dispõe a norma inserta no art. 10-A da CLT que " O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência". 3. Nesse sentido, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, desde que ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos após a retirada. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para incluir no polo passivo da execução o sócio retirante, ora agravante, em que pese tenha reconhecido que o mesmo se retirou da sociedade a mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da ação. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "a retirada da sociedade, por si só, não afasta a responsabilidade do retirante quando a empresa não tem como saldar suas obrigações. Decorre daí que ainda que haja transcorrido prazo superior a 02 (dois) anos da saída do agravado da empresa requerida, este continua respondendo pelos créditos decorrentes de contratos de trabalho dos quais se beneficiaram". 5. Assim, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 1.032 do Código Civil, resta exaurido o prazo para a responsabilização do sócio retirante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1947-30.2012.5.15.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). Ressalte-se, ainda, que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante, desde que respeitado o prazo de ajuizamento de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM MENOS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior tem formado o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1732-78.2015.5.02.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025). Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909110333200000185403270. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909110333200000185403270?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE MOTA DA SILVA

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