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0200797-32.2022.8.06.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja

    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200797-32.2022.8.06.0081 Defiro o requerimento do Ministério Público em ID retro. Determino a realização de novo estudo social do caso. Assim, proceda a Secretaria a nomeação de perito, assistente social, via sistema SIPER. Fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 655,97 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), nos termos da Portaria nº 00968/2026. Deve a Secretaria comunicar a(o) perito(a), por meio dos contatos cadastrados no sistema, para que informe se aceita o encargo ou se possui algum motivo que o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. Em caso de inércia ou recusa, determino que a Secretaria diligencie a indicação/nomeação de outro(a) perito(a) cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder a atual situação do curatelado, o ambiente de convivência entre as partes, as condições pessoais da requerente para assumir o múnus da curatela, bem como o grau de zelo por ela dispensado ao interditado. Realizada a prova, o perito deverá apresentar o laudo conclusivo/estudo social no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja

    Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200797-32.2022.8.06.0081 Defiro o requerimento do Ministério Público em ID retro. Determino a realização de novo estudo social do caso. Assim, proceda a Secretaria a nomeação de perito, assistente social, via sistema SIPER. Fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 655,97 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), nos termos da Portaria nº 00968/2026. Deve a Secretaria comunicar a(o) perito(a), por meio dos contatos cadastrados no sistema, para que informe se aceita o encargo ou se possui algum motivo que o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. Em caso de inércia ou recusa, determino que a Secretaria diligencie a indicação/nomeação de outro(a) perito(a) cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder a atual situação do curatelado, o ambiente de convivência entre as partes, as condições pessoais da requerente para assumir o múnus da curatela, bem como o grau de zelo por ela dispensado ao interditado. Realizada a prova, o perito deverá apresentar o laudo conclusivo/estudo social no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ

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