Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJCE
2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DECISÃO Processo nº: 0200797-28.2023.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: VALMIR NOGUEIRA Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID: 215714855) em face da decisão de ID: 211478835, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada, mantendo hígido o valor executado pela parte exequente. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de erro de fato na decisão embargada, sustentando que este Juízo teria deixado de apreciar que a própria sentença de conhecimento (ID: 168104515), em seu item "d", já determinara a compensação, no valor da condenação, da quantia depositada na conta da parte autora. Aduz que, conforme exposto na contestação (ID: 100426942), o crédito de R$ 3.269,35 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), disponibilizado em 04/06/2021, corresponderia ao saldo remanescente do contrato de empréstimo consignado nº 0123436321818, após a quitação de operação anterior (nº 332549434) no valor de R$ 3.680,33. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeito infringente, para que seja reconhecido o excesso de execução e fixado como devido o montante de R$ 20.453,35. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID: 223062953), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por entender tratar-se de mera reiteração dos argumentos já deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, sem a configuração de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. No mérito, pugna pelo desprovimento dos embargos e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por reputar protelatório o recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz (inciso II); e corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, compulsando a decisão embargada (ID: 211478835), verifica-se que a questão ora suscitada pelo embargante foi expressamente enfrentada e decidida. Com efeito, consta da fundamentação que, muito embora a instituição financeira tenha sustentado a existência de crédito de R$ 3.269,35 disponibilizado em 04/06/2021, não se verificou, dos elementos constantes dos autos, demonstração inequívoca de que referida quantia corresponda efetivamente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123436321818, declarado inexistente na fase de conhecimento, notadamente em razão da incompatibilidade temporal entre a data do crédito apontado (04/06/2021) e a data de formalização do contrato objeto da lide (outubro/2022), conforme extrato de ID: 100426954. Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que pretende o embargante, em verdade, é a reapreciação do próprio mérito da controvérsia - já dirimida à luz do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC -, valendo-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria sobre a qual este Juízo já se pronunciou de forma fundamentada. Ressalte-se que a circunstância de a sentença de conhecimento (ID: 168104515) ter determinado, em tese, a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta da parte autora (item "d" do dispositivo) não implica, por si só, reconhecimento de que o valor de R$ 3.269,35 corresponda ao contrato declarado nulo, matéria fática que foi especificamente enfrentada e rejeitada na decisão embargada, à falta de comprovação idônea da vinculação entre o crédito indicado e o negócio jurídico objeto da condenação. Não há, assim, premissa fática equivocada apta a ensejar efeito infringente pela via dos embargos declaratórios, mas simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Quanto ao pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), tenho que não se evidencia, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório do recurso, porquanto a tese do embargante, ainda que rejeitada, ampara-se em interpretação - equivocada, mas não desarrazoada - de um dos capítulos do dispositivo sentencial. Assim, indefiro o pedido de aplicação da penalidade, sem prejuízo de sua incidência em eventual reiteração da mesma matéria em novos aclaratórios. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID: 215714855), eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão de ID: 211478835. b) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelos fundamentos supra. c) Certificado o trânsito em julgado da decisão de ID: 211478835, cumpram-se as determinações nela consignadas, notadamente a expedição dos alvarás/ordens de transferência em favor da parte exequente e de seus patronos, observados os dados bancários constantes do ID: 194638428, procedendo a Secretaria, após a liberação dos valores, à certificação correspondente. d) Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 11 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
2026-09-16 · TJCE
2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 DECISÃO Processo nº: 0200797-28.2023.8.06.0168 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: VALMIR NOGUEIRA Requerido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID: 215714855) em face da decisão de ID: 211478835, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada, mantendo hígido o valor executado pela parte exequente. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de erro de fato na decisão embargada, sustentando que este Juízo teria deixado de apreciar que a própria sentença de conhecimento (ID: 168104515), em seu item "d", já determinara a compensação, no valor da condenação, da quantia depositada na conta da parte autora. Aduz que, conforme exposto na contestação (ID: 100426942), o crédito de R$ 3.269,35 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), disponibilizado em 04/06/2021, corresponderia ao saldo remanescente do contrato de empréstimo consignado nº 0123436321818, após a quitação de operação anterior (nº 332549434) no valor de R$ 3.680,33. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeito infringente, para que seja reconhecido o excesso de execução e fixado como devido o montante de R$ 20.453,35. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID: 223062953), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por entender tratar-se de mera reiteração dos argumentos já deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, sem a configuração de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. No mérito, pugna pelo desprovimento dos embargos e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por reputar protelatório o recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz (inciso II); e corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, compulsando a decisão embargada (ID: 211478835), verifica-se que a questão ora suscitada pelo embargante foi expressamente enfrentada e decidida. Com efeito, consta da fundamentação que, muito embora a instituição financeira tenha sustentado a existência de crédito de R$ 3.269,35 disponibilizado em 04/06/2021, não se verificou, dos elementos constantes dos autos, demonstração inequívoca de que referida quantia corresponda efetivamente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123436321818, declarado inexistente na fase de conhecimento, notadamente em razão da incompatibilidade temporal entre a data do crédito apontado (04/06/2021) e a data de formalização do contrato objeto da lide (outubro/2022), conforme extrato de ID: 100426954. Verifica-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que pretende o embargante, em verdade, é a reapreciação do próprio mérito da controvérsia - já dirimida à luz do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC -, valendo-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria sobre a qual este Juízo já se pronunciou de forma fundamentada. Ressalte-se que a circunstância de a sentença de conhecimento (ID: 168104515) ter determinado, em tese, a compensação de eventual crédito disponibilizado na conta da parte autora (item "d" do dispositivo) não implica, por si só, reconhecimento de que o valor de R$ 3.269,35 corresponda ao contrato declarado nulo, matéria fática que foi especificamente enfrentada e rejeitada na decisão embargada, à falta de comprovação idônea da vinculação entre o crédito indicado e o negócio jurídico objeto da condenação. Não há, assim, premissa fática equivocada apta a ensejar efeito infringente pela via dos embargos declaratórios, mas simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Quanto ao pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), tenho que não se evidencia, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório do recurso, porquanto a tese do embargante, ainda que rejeitada, ampara-se em interpretação - equivocada, mas não desarrazoada - de um dos capítulos do dispositivo sentencial. Assim, indefiro o pedido de aplicação da penalidade, sem prejuízo de sua incidência em eventual reiteração da mesma matéria em novos aclaratórios. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID: 215714855), eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume, em todos os seus termos, a decisão de ID: 211478835. b) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelos fundamentos supra. c) Certificado o trânsito em julgado da decisão de ID: 211478835, cumpram-se as determinações nela consignadas, notadamente a expedição dos alvarás/ordens de transferência em favor da parte exequente e de seus patronos, observados os dados bancários constantes do ID: 194638428, procedendo a Secretaria, após a liberação dos valores, à certificação correspondente. d) Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 11 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.