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TJCE · Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente
ADV: REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE (OAB 10500/CE), ADV: PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS (OAB 12897/CE), ADV: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES (OAB 16077/CE), ADV: DANIELLE DE MELO PIRES E SOUZA (OAB 25989/CE), ADV: GILBERTO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 27722/CE), ADV: ROBERTA COSTA BEZERRA (OAB 32592/CE), ADV: CAMILLE DA ESCÓSSIA LIMA (OAB 33973/CE) - Processo 0200795-96.2022.8.06.0296 - Inquérito Policial - Leve - AUT PL: D.C.E.C.A.D. - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - VÍTIMA: A.S.A.S. - INVESTIGADO: J.S.S.F. - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado José Soares dos Santos Filho em relação ao delito previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Comunique-se à vítima (por intermédio de sua genitora, por meio de seus advogados, via DJEN), o investigado e à autoridade policial (esta última via Portal), por mandado/carta precatória ou por meio eletrônico disponível, considerando o teor do art. 19-K da Resolução n. 289/2024 do Conselho Nacional do Ministério Público. No tocante à imputação do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme bem assentado pelo Ministério Público, às fls. 78/80. Outrossim, determino a reiteração da intimação da autoridade policial (portal) para cumprir as diligências requisitas pelo Parquet, no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público (via Portal). Expedientes em destaque.
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