2026-09-16 · STJ
AREsp 3284095/CE (2026/0222894-9) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA ADVOGADOS:CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - CE010566 KLERTON CARNEIRO LOIOLA - CE012212 PAULO CESAR OLIVEIRA DA SILVA - CE034333B AGRAVADO:IRALDO FONTENELE DE BRITO ADVOGADOS:FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA - CE028426 JOSÉ SHAW-LEE DIAS BRAGA - CE036037 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Viçosa do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 175/176): Processual Civil. Agravo interno em apelação cível. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática recorrida. Defesa de tese dissociada com a discussão. Inexistência de regularidade formal. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Multa Aplicada. 1. A impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, é requisito de admissibilidade recursal, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. No caso específico do agravo interno, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, devendo o agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada. 2. Enquanto se discutiu no feito a concessão de adicional por tempo de serviço à parte autora, ora agravada, com arrimo no art. 87 da Lei Municipal de nº 485/2007, a Municipalidade agora traz, nas razões de seu agravo interno, que o direito autoral não deve ser atendido em razão da ausência de regulamentação dos artigos 94 (prêmio por assiduidade) e 114 (licença-prêmio). Além de a suposta ausência de regulamentação aos artigos 94 e 114 não ter sido tese da peça contestatória e do recurso de apelação, verifica-se que os citados artigos sequer tratam do adicional do tempo de serviço pleiteado pela parte autora. 3. O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 205/210). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 489, §1º, IV. Sustenta que "A fundamentação do julgado violou de morte o artigo 489, §1º, IV do CPC, quando não enfrentou os pontos indicados no recurso no que diz respeito a fundamentação. Desta forma, o r. Decisão proferida no Acórdão deverá ser anulada, a fim de que toda a robusta e densa fundamentação trazida pelo embargante que demonstra o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 489, §1º, inciso IV, seja analisado bem como considerados para fins de fundamentação pautada em norma legal e decisões jurisprudências correspondente ao caso da inexistência de regulamentação da lei." (fl. 224). Defende a ocorrência de divergência jurisprudencial, afirmando que "No acordão guerreado, sustenta-se que: Pode ser concedido benefício previsto em lei não regulamentada posto a lei é autoaplicável. Por sua vez os acórdãos paradigmas afirmam que: É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que somente pode ser concedido benefício através de lei não regulamentada, considerando que sem regulamentação a lei não tem eficácia plena, posto a mesma sem regulamentação tem eficácia limitada." (fl. 232). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. De início, com relação ao art. 489, §1º, IV do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, não ser possível a concessão de benefício previsto em lei que não foi ainda regulamentada. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que a parte ora recorrente não expôs, nas razões do agravo regimental interposto na origem, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, violando o Princípio da Dialeticidade. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo o mesmo óbice sumular. Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024. Ainda, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1742361/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021; AgInt no REsp 1791633/CE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/3/2021; AgInt no AREsp 1650251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/9/2020. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA