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0200793-83.2023.8.06.0299

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3º GABINETE DA 4ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Número do Processo: 0200793-83.2023.8.06.0299 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: VALDEMAR LO NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. 2. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 4. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá/CE que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, à pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de comprovação da ligação telefônica configura hipótese de crime impossível prevista no art. 17 do Código Penal; (ii) estabelecer se a conduta imputada ao acusado é atípica por ausência do elemento subjetivo do crime de ameaça; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iv) verificar a subsistência da indenização mínima por danos morais fixada na sentença; e (v) examinar a correção da dosimetria da pena e a observância da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime impossível exige absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, circunstâncias não verificadas no caso, pois a ameaça foi proferida por ligação realizada via aplicativo de mensagens, meio objetivamente apto à comunicação da promessa de mal injusto e grave. 4. A controvérsia suscitada pela defesa quanto à inexistência de gravação ou registro técnico da ligação diz respeito à suficiência da prova da ameaça e não à impossibilidade de consumação do delito. 5. A expressão atribuída ao acusado, consistente em afirmar que mataria a vítima caso esta não atentasse contra a própria vida, possui conteúdo objetivamente ameaçador e aptidão para atingir a tranquilidade psíquica da ofendida, preenchendo os elementos do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal. 6. O crime de ameaça é delito formal, consumando-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave apta a intimidar a vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. 7. As declarações da vítima mantiveram coerência entre as fases inquisitorial e judicial, descrevendo de forma uniforme a cobrança dos valores emprestados, a recusa do acusado em restituí-los e a ameaça de morte proferida em contexto de violência doméstica. 8. As provas documentais referentes às conversas eletrônicas e às transferências financeiras, embora não comprovem diretamente a ameaça, corroboram o contexto relacional e econômico descrito pela vítima, conferindo verossimilhança à narrativa acusatória. 9. Os depoimentos testemunhais confirmam circunstâncias periféricas relevantes, como os repasses financeiros realizados ao acusado, o estado de vulnerabilidade emocional da vítima e o agravamento de seu quadro psicológico após os fatos. 10. A palavra da vítima, firme e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 11. Mantida a condenação, subsiste o dever de reparação civil, sendo admissível a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso pela acusação, o que ocorreu no caso. 12. O valor arbitrado a título de indenização mínima revela-se excessivo diante das particularidades do caso, justificando sua redução para o equivalente a um salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização mínima por danos morais ao equivalente a 01 (um) salário-mínimo, mantida a condenação e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A ausência de gravação ou registro técnico da ligação na qual teria sido proferida a ameaça não configura crime impossível, por se tratar de meio objetivamente apto à prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. 2. A promessa de causar a morte da vítima, proferida em contexto de violência doméstica e familiar, caracteriza o crime de ameaça quando apta a intimidar e perturbar sua tranquilidade psíquica. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos probatórios periféricos, é suficiente para fundamentar condenação por crime praticado no âmbito da violência doméstica. 4. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais nos termos do art. 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso da acusação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 33, § 2º, "c", 44, I, 61, II, "f", e 147; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006; Súmula nº 55 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 983 STJ, AgRg no AREsp nº 3.135.627/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.915/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.12.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0056010-45.2021.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 01.04.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0202452-87.2024.8.06.0301, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 17.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e julgar PARCIALMENTE PROVIDO o apelo, para reduzir o valor indenizatório, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 01 de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Valdemar Lô Neto, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá/CE (ID: 39162787 - Pág. 1/17), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006, pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade. Não houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a concessão de sursis. Foi, ainda, fixada indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da vítima. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação, acompanhado das respectivas razões recursais (ID: 39162791 - Pág. 1/9), sustentando, em síntese: a) a incidência da figura do crime impossível, por alegada absoluta impropriedade do meio, requerendo absolvição com fundamento no art. 17 do Código Penal; b) a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo do art. 147 do Código Penal; c) subsidiariamente, a insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP; d) o afastamento da indenização mínima por danos morais; e e) a observância do princípio da non reformatio in pejus. Em contrarrazões, o Ministério Público, por intermédio da 4ª Promotoria de Justiça de Tauá, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID: 39162794 - Pág. 1/10). Sustentou que a ausência de gravação da ligação telefônica não compromete a suficiência probatória; que o crime de ameaça é delito formal consumado com a ciência da vítima acerca do mal injusto e grave; que a alegação de atipicidade não encontra amparo nos elementos produzidos sob o contraditório; que a palavra da vítima possui especial relevância no contexto de violência doméstica quando corroborada pelas demais provas; e que a manutenção da condenação impõe a preservação da indenização mínima fixada na sentença. Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID: 40062633 - Pág. 1/17), ao fundamento de que não se configuram o crime impossível, a atipicidade da conduta ou a insuficiência probatória alegadas pela defesa, devendo ser mantida a condenação, inclusive quanto à indenização mínima arbitrada em favor da vítima. É o essencial relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste em verificar se a condenação do apelante pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal c/c a Lei n.º 11.340/2006, pode ser mantida diante das alegações defensivas de configuração de crime impossível, atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo e insuficiência probatória; bem como se subsiste a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima, observada, ainda, a vedação à reformatio in pejus. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise das teses defensivas. 1. ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL Sustenta a defesa a incidência da causa excludente de tipicidade prevista no art. 17 do Código Penal, ao argumento de que a suposta ameaça teria ocorrido por meio de ligação telefônica cuja existência não teria sido comprovada nos autos. Alega o recorrente que não foram apresentados registros de chamadas, gravações ou outros elementos capazes de demonstrar a efetiva realização da comunicação, razão pela qual requer sua absolvição sob o fundamento de que teria havido absoluta impropriedade do meio para a consumação do delito (ID: 39162791, Pág. 3/4). A tese, contudo, não merece acolhimento. Para o adequado enfrentamento das teses recursais deduzidas pela defesa, faz-se necessária a prévia análise dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Consta da denúncia que, no dia 26 de dezembro de 2021, por volta das 10h, na Rua Duque de Caxias, n.º 176, Arneirozinho, Arneiroz/CE, o denunciado, Valdemar Lô Neto, teria ameaçado de morte sua ex-companheira, M.S.T, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID: 39162722, págs. 1/5). Narra a peça acusatória que as partes mantiveram relacionamento afetivo por aproximadamente três anos, período em que o acusado teria contraído diversas dívidas junto à vítima. Após o término da relação, ocorrido cerca de um mês antes dos fatos, M.S.T. passou a cobrar os valores que alegava ter emprestado ao denunciado, ocasião em que este teria adotado comportamento agressivo e proferido ameaças de morte, afirmando que, caso a ofendida não tirasse a própria vida, ele próprio o faria. A inicial acusatória registra, ainda, que a vítima teria tentado suicídio no mesmo dia das ameaças. Conforme consignado no boletim de ocorrência, a vítima M.S.T. relatou ter mantido relacionamento com o acusado por aproximadamente três anos, período em que lhe teria emprestado cerca de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), afirmando que, após o término da relação e o início das cobranças, passou a sofrer ameaças de morte, inclusive com a afirmação de que, caso não atentasse contra a própria vida, o acusado o faria, circunstâncias que teriam contribuído para uma tentativa de suicídio ocorrida em 26 de dezembro de 2021. Na ocasião, manifestou interesse em representar criminalmente e requerer medidas protetivas de urgência (ID: 39162570, Pág. 3/4, grifos acrescidos). Declarante informa que era companheira da pessoa de VALDEMAR LO NETO, [...]; que foi companheira de Valdemar por 03 anos; que romperam relacionamento cerca de 01 mês; que VALDEMAR efetuou vários empréstimos de dinheiro com a depoente, onde somando-se todos eles, totalizam cerca de 315 mil reais; que VALDEMAR sempre afirmou que iria pagar, porém, até a presente data nunca recebeu quaisquer valores da dívida; que quando rompeu relacionamento e começou a cobrar VALDEMAR o mesmo se mostrou agressivo e afirmou que não mais iria pagar as quantias devidas; que então se iniciaram as ameaças de morte, bem como valdemar afirmava que se a declarante não se matasse, ele mesmo iria ter tal ação; que a depoente vendeu sua casa, aparelhos celulares, todos os seus bens para fornecer dinheiro a Valdemar, pois amava o mesmo, e este sempre enganava a vítima, aproveitando-se de sua fragilidade emocional; que Valdemar a persegue e a faz sofrer; que já tentou suicídio no mês de dezembro, no dia 26, onde inclusive chegou a ficar internada no hospital; que deseja representar criminalmente pelos fatos, bem como deseja requerer medidas protetivas de urgência; Em complemento às informações anteriormente prestadas, ao ser reinquirida, a vítima afirmou que os valores repassados ao acusado provinham, em grande parte, da venda de um imóvel, negociado por R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como da alienação de um aparelho celular Iphone 11 Pro Max, esclarecendo que os recursos obtidos eram transferidos ao investigado. Acrescentou, ainda, que o dinheiro utilizado decorreu também de indenização recebida em razão do falecimento de sua genitora em acidente ocorrido no ambiente de trabalho, valores que igualmente teriam sido destinados ao acusado (ID: 39162570, Pág. 7/8, grifos acrescidos): DISSE: QUE, a residência que vendeu para angariar dinheiro, na rua Zequinha Magalhães, bairro Alto do Viana, realizou o negócio pela quantia de CEM mil reais, parceladas, com a pessoa de HEROÍNA, telefone [...]; que recebia quantias das parcelas de diversos valores e sempre emprestava a Valdemar; que vendeu seu aparelho celular IPHONE 11 PRO MAX, por cerca de 05 mil reais, para seu compadre de nome DANIEL GOMES, telefone [...], onde a depoente recebeu o dele; que a diferença de preço dos celulares a declarante recebeu em dinheiro, onde em seguida transferiu o valor para Valdemar; que o dinheiro que a depoente possuía foi de uma herança de sua genitora, a qual faleceu em uma explosão de gás na empresa em que ela trabalhava, tendo sido pago uma indenização para as vítimas; . Em solo policial, o acusado Valdemar Lô Neto negou integralmente os fatos narrados pela vítima, afirmando que jamais a ameaçou ou a instigou ao suicídio, bem como refutando a existência da alegada dívida de R$ 315.000,00. Sustentou que, após o término do relacionamento, passou a ser constantemente procurado por M., que desejaria reatar a relação, acrescentando que ela estaria difundindo informações ofensivas à sua imagem, em razão de sua atuação pública no município. (ID: 39162570, Pág. 9/10, grifos acrescidos): DISSE: QUE, teve relacionamento com a pessoa de M.S.T., com a qual teve um filho, O.S.L., de apenas 01 ano de idade; que se relacionaram por cerca de 02 anos; que acerca de 03 meses romperam o relacionamento; que nega qualquer ameaça de morte ou lesão corporal, onde também jamais instigou ou induziu ela a suicídio; que nunca pegou dinheiro emprestado com M.; que não deve 315 mil reais a M.; que M. afirma que se o depoente não voltar com ela, a mesma irá se matar; que o declarante possui uma companheira, e com esta tem duas filhas, e M. fica ligando diariamente perturbando; que não tem paz; que acredita que M. está difamando o declarante nas redes sociais, pois é uma pessoa pública e bastante conhecida no município; que reitera que jamais a enganou e nunca pegou dinheiro emprestado de M.; Que deseja que a mesma não o procure mais. Em reinquirição, o acusado Valdemar Lô Neto confirmou os depoimentos anteriormente prestados, esclarecendo que os valores transferidos por M.S.T. estariam relacionados às atividades comerciais de sua pizzaria. Admitiu ter recebido empréstimos da ofendida em algumas ocasiões, mas afirmou que todos os valores teriam sido integralmente restituídos em espécie, embora não soubesse precisar quantias ou datas dos pagamentos. Acrescentou que, ao negar anteriormente a existência de empréstimos, considerava as movimentações financeiras como meras "trocas" decorrentes da relação afetiva mantida entre ambos (ID: 39162570, Pág. 11/12, grifos acrescidos): DISSE QUE: acompanhado de seu adv DR ANDERSON BRUNNIS ALVES DE ARAUJO LUCENA, OAB 40550, disse que ex companheiro de M.S.T. e que confirma os depoimentos anteriores prestados nesta delegacia; que acerca dos prints mostrados ao declarante, referentes as transferências realizadas por M. para a conta do declarante, este afirma que o dinheiro era proveniente do comércio que o declarante possuía (LOS PIZZARIA); que o referido estabelecimento atualmente está alugado para terceiros, cujo nome é MM Pizzaria; que acerca dos prints mostrados por M., referentes a conversas do casal, em que supostamente o depoente tenha pedido dinheiro emprestado à declarante, este informa que as vezes em que tomou dinheiro emprestado de M., o declarante pagou todos os valores que devia a ela; que todas as vezes que devolveu o dinheiro emprestado, o declarante pagava a ela em espécie; que não se recorda dos valores pegos emprestados à M., bem como não se recorda as datas dos pagamentos nem das quantias exatamente; que acerca do depoimento prestado nesta delegacia no dia 14 de janeiro de 2022, onde afirmava que não tinha pego dinheiro emprestado, o declarante esclarece que as transações realizadas entre este e M., considera que eram 'trocas'; que por serem um casal achou normal as trocas financeiras realizadas; que há um processo judicial de pensão alimentícia promovido por M. [...] Constam dos autos capturas de tela de conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, nas quais são retratadas tratativas financeiras mantidas entre a vítima e o acusado, incluindo referências a empréstimos, solicitações de valores e cobranças relacionadas às quantias supostamente repassadas pela ofendida ao investigado (ID: 39162570, Págs. 16/17 e 19/20; ID: 39162571, Págs. 1 e 3). Também foram juntados comprovantes de transferências bancárias e operações financeiras realizadas em favor do acusado, documentos que, segundo a narrativa acusatória, evidenciariam os repasses de valores efetuados pela vítima durante o relacionamento mantido entre as partes (ID: 39162570, Pág. 18; ID: 39162571, Pág. 2; ID: 39162572, Págs. 1/12; ID: 39162573, Págs. 1/9, ID: 39162577 - Pág. 1/13, ID: 39162578 - Pág. 1/3). Em boletim de ocorrência posteriormente registrado para apuração de suposto estelionato, a vítima ratificou que, durante o relacionamento mantido com o acusado, realizou sucessivos empréstimos e repasses financeiros que teriam ultrapassado R$ 300.000,00, afirmando que ele se aproveitou de sua confiança e vulnerabilidade emocional para obter valores sob promessas de restituição que jamais teriam sido cumpridas, circunstâncias que, segundo narrou, contribuíram para o agravamento de seu quadro psicológico e para tentativas de suicídio após o término da relação (ID: 39162578, Págs. 4/6). Em sede policial, a testemunha Amanda Irys Oliveira Lima, prima da vítima, declarou que frequentemente presenciava M.S.T. em estado de abalo emocional, chorando e relatando que Valdemar Lô Neto havia recebido valores emprestados que não eram restituídos. Afirmou que a vítima comentava que o acusado prometia devolver as quantias e assumir publicamente o relacionamento, embora mantivesse convivência com outra mulher. Acrescentou ter conhecimento de que M. recebeu elevada indenização em razão do falecimento de sua genitora, tendo vendido imóvel e bens pessoais, inclusive aparelho celular, para repassar recursos ao acusado, ressaltando que a vítima se encontrava emocionalmente fragilizada e acreditava nas promessas por ele feitas (ID: 39162708, Págs. 1/2, grifos acrescidos): DISSE: QUE, É prima de M.S.T; que por diversas vezes andou na casa dela, onde sempre visualizou ela chorando e em crise; que a mesma afirmava que seu companheiro de nome Valdemar havia pego dinheiro emprestado com ela e não pagava as quantias; que M. afirmava que ele prometia a ela que ia devolver e sempre gastava o dinheiro com jogo; que Valdemar afirmava que iria assumir ela e que iria ficar com a mesma; que nem todo mundo sabia do relacionamento do casal, pois Valdemar morava inclusive com outra mulher e prometia deixá-la para morar com M.; que M. nunca chegou a comentar a quantia em dinheiro que havia emprestado a Valdemar; que sabe que M. recebeu muito dinheiro em virtude de uma indenização da genitora dela, já falecida; que M. vendeu a casa que era da mãe dela para dar boa parte do dinheiro para ele; que M. também vendeu aparelho celular para fornecer para Valdemar; que M., em virtude de todos os problemas que passou, é uma pessoa fragilizada e a mesma era iludida por Valdemar, acreditando que iria possuir uma família e cuidar dos filhos. A testemunha Carolina Cardoso da Silva, amiga e comadre da vítima, declarou, na delegacia, que presenciava discussões frequentes entre o casal, afirmando que o acusado era ríspido com M.S.T., tendo conhecimento de que ela lhe repassava elevadas quantias. Acrescentou ter auxiliado a vítima na impressão de conversas e comprovantes de transferências, bem como que visualizou mensagens nas quais o acusado declarava afeto e solicitava valores à ofendida (ID: 39162709, Págs. 1/2 grifos acrescidos): DISSE: QUE, é amiga e comadre da pessoa de M.S.T.; que M. e Valdemar sempre discutiam, onde Valdemar era muito bruto com a mesma; que teve conhecimento que M. emprestava muito dinheiro a Valdemar, não sabendo precisar a quantia; que não sabe informar que Valdemar pagou o referido dinheiro; que inclusive os prints das conversas e dos comprovantes de pix foi a depoente que ajudou a M. a imprimir; que as quantias enviadas eram altas; que nas mensagens que M. mostrava a depoente, Valdemar sempre elogiava M., afirmava que a amava, bem como também visualizou mensagens em que o mesmo pedia dinheiro para M.; Por sua vez, a testemunha Kauan Cardoso da Silva declarou, perante a autoridade policial, ter presenciado a vítima realizar transferências bancárias e entregar valores em espécie ao acusado, afirmando que este costumava pedir dinheiro à ofendida e a manipulava emocionalmente, embora não tenha presenciado ameaças (ID: 39162709, Págs. 3/4, grifos acrescidos): DISSE: QUE, é amigo de M.S.T.; que tem conhecimento que M. fornecia bastante dinheiro emprestado para o companheiro dela à época de nome Valdemar; que já presenciou ela fazendo algumas transferências bancárias; que não se recorda as datas; que também já viu ela fornecendo dinheiro em espécie a ele; que não sabe informar se a mesma era ameaçada; que Valdemar ludibriava M. e em seguida sempre pedia dinheiro. E nada mais disse e disse. Passo agora ao exame da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, porquanto a adequada apreciação das teses defensivas exige a análise conjunta das declarações prestadas em audiência pelas testemunhas, pela vítima e pelo acusado. Registre-se, nesse ponto, que foram utilizadas as transcrições constantes da sentença para fins de organização expositiva, destacando que todas as mídias audiovisuais disponibilizadas nos autos foram integralmente ouvidas, verificando-se compatibilidade substancial entre o conteúdo gravado e as transcrições reproduzidas pela magistrada sentenciante. A vítima reafirmou em juízo a existência do relacionamento mantido com o acusado e a alegada dívida acumulada ao longo da convivência, estimada em aproximadamente R$ 315.000,00. Sustentou, ainda, que a ameaça objeto da denúncia ocorreu durante ligação realizada via WhatsApp, quando cobrava a restituição dos valores que afirmava ter emprestado ao réu (fragmento da sentença, ID: 39162787, Págs. 5/6, grifos originais): "Que o acusado lhe deve aproximadamente R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais); que ainda mantinham um relacionamento quando a depoente percebeu que a relação não tinha mais futuro; que, então, ligou para o acusado e disse que não dava mais para continuarem juntos e que precisava que ele lhe pagasse o dinheiro devido, pois já havia vendido sua casa e até seu celular, não tendo mais de onde retirar recursos; que o acusado respondeu: "Eu já disse a você um monte de vezes que não vou pagar. Se você quiser, se mate; para mim tanto faz, eu não ligo para você. E, se você não se matar, eu mesmo faço isso"; que, após essa conversa, tentou tirar a própria vida; que nesse mesmo dia o relacionamento terminou; que ficou internada por três dias em Tauá; que se encontrava em intenso sofrimento emocional; que o acusado exercia constante pressão psicológica sobre ela; que a pressionava a realizar empréstimos em seu benefício; que, após o falecimento de sua mãe, recebeu cerca de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) de herança; que parte desse dinheiro foi entregue ao acusado; que, quando os recursos se esgotaram, o acusado continuou pressionando-a, alegando possuir diversas dívidas e afirmando que havia pessoas o ameaçando; que, em razão disso, a depoente chegou a vender sua casa; que foram companheiros por aproximadamente três anos e que, durante esse período, o acusado contraiu dívidas no valor aproximado de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais); que o valor total emprestado ao acusado corresponde a essa quantia; que realizava empréstimos frequentes em favor dele, utilizando inicialmente recursos oriundos da herança de sua mãe; que, praticamente todos os dias, emprestava dinheiro ao acusado; que o acusado trabalha para a Prefeitura e também possui uma pizzaria; que, à época, ele tentava se eleger vereador; que ele justificava os pedidos de dinheiro afirmando que precisava quitar dívidas de jogo, mostrando mensagens e alegando estar sendo ameaçado por terceiros, além de dizer que necessitava de recursos para atividades relacionadas à política; que, quando a depoente se recusava a emprestar dinheiro, o acusado passava a exercer pressão psicológica, dizendo que o relacionamento não daria certo, que ela possuía dinheiro e não o ajudava, e que não gostava dele; que, diante dessas constantes pressões, decidiu encerrar o relacionamento; que percebeu que o acusado não a queria verdadeiramente, mas apenas tinha interesse em seu dinheiro; que, quando seus recursos acabaram e precisou vender até mesmo o celular, o acusado deixou de demonstrar interesse por ela; que chegou a tentar tirar a própria vida; que, no mesmo dia em que terminou o relacionamento, ouviu do acusado que, se ela não se matasse, ele mesmo o faria; que, em resumo, entende que o acusado a incentivou a tirar a própria vida; que, à época, não estava emocionalmente bem; que possuía dívidas e precisou vender sua casa para quitá-las; que chegou a pedir emprestados R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para repassar ao acusado; que sua prima Amanda a acompanhou a Tauá; que somente revelou o ocorrido às pessoas mais próximas após a tentativa de suicídio; que acredita que o acusado seria capaz de matá-la; que ingeriu grande quantidade de medicamentos, não vendo outra saída naquele momento, embora posteriormente tenha se arrependido; que utilizou medicamentos com a intenção de tirar a própria vida; que conviveu com o acusado por três anos e possui um filho de cinco anos com ele; que permite o contato do acusado com a criança, pois o filho gosta muito do pai; que, apesar disso, a depoente não mantém contato direto com o acusado; que, no ano passado, voltou a cobrar a dívida, pois estava recebendo ameaças de uma pessoa de quem havia tomado dinheiro emprestado; que essa pessoa afirmou que repassaria a dívida; que gostaria de registrar que o acusado realmente praticou os fatos que está relatando; que não se sente bem quando o vê e que, naquele momento, já se encontrava nervosa e trêmula apenas ao imaginar que ele pudesse estar ouvindo seu depoimento; que realiza acompanhamento no CAPS e com psicóloga; que faz uso de medicação para dormir e não consegue dormir sem os remédios; que continua em tratamento psicológico; que compareceu à delegacia para registrar boletim de ocorrência e entregou às autoridades capturas de tela de conversas mantidas por WhatsApp; que, durante o relacionamento, não residiam na mesma casa, pois a depoente morava sozinha, enquanto o acusado morava com a mãe de sua filha; que ele afirmava não manter relacionamento amoroso com essa pessoa; que, ainda assim, chegou a ter um filho com a depoente; que, antes de ela receber a herança, o acusado dizia que a amava, mas que esse comportamento mudou posteriormente; que as declarações ofensivas e as pressões ocorriam por mensagens e também pessoalmente; que a ameaça de morte ocorreu por meio de ligação realizada pelo WhatsApp, quando a depoente entrou em contato com o acusado; que a única pessoa presente no momento da ligação era a funcionária que trabalhava em sua residência, embora a conversa não estivesse no viva-voz; que ingeriu a medicação na frente dessa funcionária." A testemunha Amanda Irys Oliveira Lima, prima da vítima, esclareceu, na audiência judicial, que não presenciou diretamente os fatos narrados na denúncia, mas relatou o estado emocional de M. ao longo do relacionamento. Informou, ainda, que teve acesso a mensagens trocadas entre o casal e acompanhou a vítima em momentos de crise psicológica, inclusive após a tentativa de suicídio (fragmento da sentença, ID: 39162787, Págs. 6/7, grifos originais). "Que presenciou os fatos de forma indireta, pois frequentava com frequência a casa da vítima M. em razão de seus filhos; que M. estava grávida na época e posteriormente teve o bebê; que a vítima costumava relatar os acontecimentos à depoente e lhe mostrava as mensagens trocadas com o acusado; que o relacionamento entre eles era muito reservado, sendo de conhecimento de poucas pessoas; que os encontros ocorriam, em sua maioria, durante a noite; que nunca viu os dois juntos pessoalmente, mas teve acesso a mensagens em que trocavam conversas e marcavam encontros; que ambos residiam em casas separadas, pois o acusado possuía outra família na época em que mantinha o relacionamento com a vítima; que se tratava de um relacionamento oculto; que entendia não ser um relacionamento saudável; que frequentava a casa da vítima principalmente nos fins de semana e, na maioria das vezes, encontrava M. emocionalmente abalada; que, por diversas ocasiões, era a própria depoente quem preparava a comida das crianças, pois não queria deixar a vítima desamparada; que M. não possuía mais pai nem mãe; que já viu M. chorando em razão das cobranças de dinheiro feitas pelo acusado; que, certa vez, encontrou a vítima chorando e esta lhe relatou que o acusado solicitava constantemente valores em dinheiro; que inclusive alertava M. para que não continuasse repassando dinheiro ao acusado, mas era como se fosse algo incontrolável, pois a vítima não ouvia os conselhos de ninguém; que seus pais, seus tios e outras pessoas próximas também aconselhavam M. a não entregar dinheiro ao acusado; que a vítima demonstrava receio de que, caso deixasse de fazer as transferências, ele a abandonasse; que o acusado enviava mensagens afirmando que assumiria publicamente o relacionamento com M.; que as mensagens mais afetuosas geralmente antecediam os pedidos de dinheiro; que ele dizia que, após determinado período, assumiria a vítima, o que nunca aconteceu; que o relacionamento era marcado por constantes términos e reconciliações; que se tratava de uma relação extremamente conturbada; que acompanhou M. ao hospital em duas oportunidades, inclusive na ocasião em que a vítima tentou tirar a própria vida; que, em uma dessas ocasiões, encontrou o acusado no hospital, mas ele estava no local por outro motivo; que questionou o acusado sobre a possibilidade de assumir o relacionamento com M., ocasião em que ele respondeu que não a assumiria, afirmando que ela era "louca", que não tinha qualquer relacionamento com ela e que tudo era fruto da imaginação da vítima; que, por ser uma das pessoas mais próximas de M., tinha acesso a mensagens e áudios trocados entre ela e o acusado; que a vítima nunca lhe relatou qualquer ameaça feita pelo acusado; que soube que, quando M. ficou sem dinheiro, precisou vender sua própria casa para continuar auxiliando financeiramente o acusado; que a vítima ainda apresenta crises de ansiedade e problemas psicológicos; que, desde o falecimento de seus pais, M. passou a apresentar períodos de tristeza e fragilidade emocional; que acredita que ela ingressou nesse relacionamento em busca de companhia, para não se sentir sozinha e para ter alguém que a ajudasse a cuidar dos filhos; que nunca presenciou agressões físicas ou ameaças praticadas pelo acusado; que jamais viu o acusado na residência da vítima e nunca os viu juntos pessoalmente; que M. nunca lhe relatou qualquer agressão física, mas apenas questões relacionadas ao seu sofrimento emocional decorrente do relacionamento; que não se recorda de nenhum fato relacionado à proximidade física entre eles; que a vítima também não chegou a comentar se o acusado teria, em algum momento, induzido ou instigado a prática de suicídio." A testemunha Kauan Cardoso da Silva declarou, em juízo, possuir amizade antiga com a vítima e afirmou ter presenciado transferências de valores e entregas de dinheiro destinadas ao acusado. Embora não tenha relatado conhecimento direto acerca da ameaça objeto da denúncia, descreveu o impacto emocional do relacionamento na vida da ofendida (fragmento da sentença, ID: 39162787, Págs. 7/8, grifos originais). "Que é amigo de M. desde muito antes de ela se envolver com o acusado e também antes de receber os valores provenientes da herança de seus pais; que percebia que o acusado utilizava determinadas situações em benefício próprio, prometendo à vítima que assumiria um relacionamento com ela e que reconheceria seu filho, mas, ao mesmo tempo, afirmava que ela era "louca" e que não tinha qualquer relacionamento com ela; que era notório que se tratava de um relacionamento não saudável, que considera tóxico e abusivo; que somente tomou conhecimento da real gravidade da situação após a primeira tentativa da vítima de tirar a própria vida; que houve mais de uma tentativa de suicídio por parte da vítima; que a primeira ocorreu quando M. declarou falência e precisou vender a própria casa para tentar reorganizar sua vida financeira; que a segunda ocorreu quando o relacionamento chegou ao fim; que a vítima não lhe relatou ter sofrido ameaças por parte do acusado; que M. costumava lhe contar poucas coisas sobre o relacionamento; que a vítima lhe mostrou comprovantes de transferências bancárias realizadas em favor do acusado, bem como conversas mantidas entre eles; que, em determinada ocasião, M. lhe entregou uma quantia em dinheiro e informou que um funcionário do acusado passaria para buscá-la, tendo o depoente apenas realizado a entrega do valor; que a entrega ocorreu na residência da vítima; que M. ficou profundamente abalada psicologicamente; que anteriormente ela já apresentava alguns problemas emocionais, mas percebeu uma piora significativa após o início do relacionamento com o acusado; que a vítima foi diagnosticada com transtorno de personalidade borderline, além de depressão e ansiedade; que, segundo seu entendimento, o quadro psicológico se agravou após o relacionamento e que ela vinha apresentando regressão em seu tratamento; que, após o término do relacionamento, observou piora em seu estado psicológico; que, pelo que conseguia perceber, M. era manipulada pelo acusado; que considera a vítima uma pessoa marcada por diversos traumas, especialmente em razão da perda dos pais, sendo que o relacionamento com o acusado teria agravado ainda mais sua situação emocional; que acredita que o relacionamento perdurou por aproximadamente seis ou sete anos; que nunca presenciou qualquer agressão física praticada contra a vítima, pois jamais chegou a conviver ou encontrar-se pessoalmente com o acusado; que M. também nunca lhe relatou ter sofrido agressões físicas; que, em relação às ameaças, acredita que houve uma progressão dos acontecimentos ao longo do relacionamento, culminando nas tentativas da vítima de tirar a própria vida; que o acusado já possuía a pizzaria antes mesmo de conhecer M.; que acredita que parte dos valores recebidos do acusado pudesse ser destinada ao empreendimento comercial dele, embora não saiba afirmar isso com certeza; que M. passou a receber acompanhamento psicológico e psiquiátrico após a tentativa de suicídio; que a vítima continuou fazendo uso regular de medicamentos, mas nunca a viu perder completamente o controle ou apresentar comportamento agressivo." Em interrogatório judicial, o acusado Valdemar Lô Neto negou integralmente a imputação contida na denúncia. Sustentou que jamais ameaçou a vítima ou a incentivou a atentar contra a própria vida, atribuindo os conflitos existentes ao comportamento da ofendida e afirmando que as movimentações financeiras existentes entre ambos decorriam de auxílio mútuo no contexto da relação afetiva (fragmento da sentença, ID: 39162787, Págs. 8/9, grifos originais). "Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que nunca ameaçou, agrediu fisicamente ou verbalmente M.; que não havia qualquer manipulação financeira, pois ambos se ajudavam mutuamente; que nunca disse à vítima para lhe arrumar dinheiro sem intenção de devolvê-lo, nem mantinha o relacionamento por interesse financeiro; que o relacionamento não terminou em razão de ela não possuir dinheiro, pois mantinham uma relação íntima e próxima; que registrou o filho que teve com a vítima e paga regularmente a pensão alimentícia; que o relacionamento chegou ao fim em razão das atitudes dela; que a vítima promovia confusões e festas durante a noite em casa, inclusive na presença da criança; que ela costumava ingerir bebida alcoólica e não cuidava adequadamente da filha; que era a vítima quem dizia que, caso ele terminasse o relacionamento, ela se mataria; que costumava aconselhá-la a cuidar da filha e dizia para ela "parar de loucura"; que informou à prima de M. que não mantinha mais relacionamento com a vítima; que, antes mesmo do término do relacionamento, M. já havia tentado suicídio; que jamais a induziu a se suicidar; que nunca disse que, caso ela não se matasse, ele próprio a mataria; que em nenhum momento proferiu tal ameaça; que sempre a aconselhou a cuidar dos filhos; e que a vítima fez de tudo para que ele se separasse de sua companheira, o que acabou ocorrendo." Nos termos do art. 17 do Código Penal, o crime impossível pressupõe a inviabilidade absoluta de consumação do delito, seja pela ineficácia absoluta do meio empregado, seja pela absoluta impropriedade do objeto. Não é essa, contudo, a hipótese delineada nos autos. A ameaça imputada ao recorrente, segundo a narrativa acusatória acolhida na sentença, teria sido proferida mediante ligação realizada pelo aplicativo WhatsApp, meio ordinariamente apto à transmissão de palavras e, portanto, idôneo, em tese, para a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal. A argumentação defensiva, embora formalmente apresentada sob a rubrica de crime impossível, não revela propriamente hipótese de ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, mas sim questionamento acerca da comprovação da própria ligação telefônica e da ameaça nela supostamente proferida. Trata-se, portanto, de matéria relacionada à suficiência probatória, e não à impossibilidade jurídica ou material de consumação do delito. Com efeito, a ausência de gravação da chamada ou de registro técnico da ligação não torna impossível a prática do crime de ameaça, tampouco autoriza, por si só, a incidência do art. 17 do Código Penal. O delito de ameaça é crime formal, podendo ser praticado por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, consumando-se com a ciência da vítima acerca do mal injusto e grave anunciado. Assim, sendo a ligação telefônica meio apto à comunicação da ameaça, não se verifica impropriedade absoluta do meio utilizado. No caso concreto, a vítima declarou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que o acusado, após ser cobrado acerca dos valores que ela afirmava ter lhe emprestado, afirmou que, se ela não se matasse, ele próprio o faria. Em juízo, especificou que a ameaça ocorreu por ligação de WhatsApp, quando entrou em contato com o acusado, ocasião em que não havia viva-voz, embora houvesse uma funcionária em sua residência presente durante a ligação. A circunstância de a comunicação ter ocorrido em ambiente privado, sem registro audiovisual ou gravação, não descaracteriza o crime impossível. Ao contrário, insere-se no contexto comum de delitos praticados no âmbito das relações íntimas de afeto, notadamente quando se trata de violência psicológica e ameaça em contexto doméstico. In casu, os elementos produzidos nos autos demonstram a existência de relacionamento afetivo entre as partes, a controvérsia acerca de expressivos repasses financeiros realizados pela vítima ao acusado, o abalo emocional vivenciado pela ofendida e a tentativa de suicídio ocorrida no mesmo dia dos fatos narrados. Ainda que tais elementos não substituam a prova direta da ameaça, corroboram o contexto fático descrito pela vítima e afastam a alegação de inviabilidade absoluta do crime. Desse modo, não há falar em crime impossível, pois o meio descrito na denúncia era objetivamente apto à prática do delito de ameaça. A controvérsia defensiva deve ser examinada, então, sob o prisma da prova, e não como causa excludente de tipicidade prevista no art. 17 do Código Penal. Rejeito, portanto, a tese de crime impossível. 2. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA A defesa sustenta, ainda, a atipicidade da conduta imputada, por ausência do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal. Argumenta que inexistem provas de que o recorrente tenha dirigido à ofendida expressões efetivamente ameaçadoras, aduzindo que eventuais contatos mantidos após o término do relacionamento decorreriam do abalo emocional experimentado pelo apelante, sem a finalidade específica de intimidar ou incutir temor na vítima (ID: 39162791, Pág. 4/6). A tese também não comporta acolhimento. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige que o agente anuncie à vítima a intenção de causar-lhe mal injusto e grave, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. O dolo exigido é a vontade consciente de exteriorizar ameaça idônea, apta a afetar a tranquilidade psíquica da vítima, não se exigindo a efetiva intenção de concretizar o mal prometido. No caso dos autos, a frase atribuída ao acusado, tal como narrada pela vítima em juízo, possui conteúdo objetivamente ameaçador. Segundo a ofendida, ao cobrar a restituição dos valores que afirmava ter emprestado, ouviu do réu: "Eu já disse a você um monte de vezes que não vou pagar. Se você quiser, se mate; para mim tanto faz, eu não ligo para você. E, se você não se matar, eu mesmo faço isso". No contexto em que foi proferida, a frase traduz promessa de mal injusto e grave contra a vida da vítima, revelando idoneidade intimidativa suficiente para subsunção ao tipo penal do art. 147 do Código Penal. Não se trata de frase ambígua, meramente ríspida ou desprovida de carga ameaçadora, mas de afirmação que, segundo a narrativa acolhida na sentença, foi dirigida à ofendida em momento de cobrança financeira, término de relacionamento e intensa fragilidade emocional. A defesa busca enquadrar a conduta como manifestação decorrente de abalo emocional ou de discussão própria do término do relacionamento. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem reduzir a imputação a mero descontrole verbal desprovido de relevância penal. A ameaça descrita não foi isoladamente apreciada pela sentença, mas inserida em contexto mais amplo de relação afetiva conturbada, dependência emocional, sucessivos repasses financeiros, cobranças e sofrimento psicológico da vítima. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o fato de a ameaça ser proferida em contexto de discussão, término de relacionamento ou exaltação emocional não afasta, por si só, a tipicidade da conduta, tampouco o dolo necessário à configuração do delito, bastando que a manifestação possua aptidão para intimidar a vítima e represente a promessa de mal injusto e grave. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO PERPETRADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADAS PELA PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO (ART. 147, DO CP). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO REPELIDA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE OFENSIVA DA CONDUTA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta em face de sentença que o condenou o recorrente à pena de 1 mês e 10 dias de detenção e 18 dias de prisão simples, em razão da prática dos ilícitos previstos no art. 147, do CP, e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, com as remissões necessárias aos arts. 5.º, incs. I e II, e 7.º, incs. I e II, da Lei nº 11.340/2006. Pretende-se a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta em relação ao crime de ameaça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se há, nos autos, elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação do réu pelos ilícitos dispostos no art. 147, do CP, e art. 21, da LCP; (ii) analisar, em relação ao crime de ameaça, atipicidade da conduta por suposta ausência de dolo específico de intimidar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Demonstradas a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato bem como do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar, inviável a absolvição do réu. 2. O art. 155, do CPP veda a utilização exclusiva dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial para embasar a condenação. Contudo, nada obsta que as declarações extrajudiciais da vítima, afirmando que foi ameaçada de morte e recebeu um empurrão e um tapa no braço, ratificadas pela prova oral judicializada, com declaração de testemunha ocular e dos policiais responsáveis por atender a ocorrência do crime, venham a amparar o decreto condenatório. 3. O fato da ameaça ter sido proferida em contexto de altercação e raiva, ao contrário do que o apelante alega, não tem o condão de afastar o caráter ilícito tampouco reduzir a reprovabilidade da conduta, uma vez que a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta à configuração do sobredito crime. Demais a mais, o crime tipificado no art. 147, do CP é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 4. No caso concreto, o dolo na conduta em relação ao crime tipificado no art. 147, do CP, restou plenamente demonstrado uma vez que o réu ameaçou matar a própria mãe, caso fosse preso, tanto que ela acionou a polícia e manifestou a vontade de representar contra ele, em razão do temor gerado pela ameaça, o que repele, de pronto, a afirmação da defesa de que a vítima não teria acreditado na ¿promessa/palavra¿ do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido [...] (Apelação Criminal - 0056010-45.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) Além disso, a própria vítima relatou que acreditava que o acusado seria capaz de matá-la, que se sentiu profundamente abalada após a ligação e que, logo depois, ingeriu grande quantidade de medicamentos com intenção de tirar a própria vida, permanecendo internada por três dias. Ainda que o crime de ameaça não exija a comprovação de efetivo temor extremo ou de resultado naturalístico, tais circunstâncias reforçam a idoneidade da frase imputada ao acusado. Também não se verifica ausência de elemento subjetivo. Se acolhida a versão da vítima, a fala atribuída ao recorrente foi dirigida em resposta à cobrança de dívida e acompanhada da afirmação de que não pagaria os valores reclamados, concluindo com a promessa de que ele próprio atentaria contra a vida da ofendida caso ela não o fizesse. Esse encadeamento fático revela, ao menos em juízo de certeza suficiente para a condenação, a vontade de intimidar a vítima e afastar sua tranquilidade psíquica. Assim, comprovada a exteriorização de mal injusto e grave contra a vida da ofendida, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há falar em atipicidade da conduta. Rejeito, pois, a tese defensiva de atipicidade. 3. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Subsidiariamente, a defesa pleiteia a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o decreto condenatório estaria amparado essencialmente nas declarações da vítima. Afirma inexistirem elementos probatórios independentes aptos a corroborar a acusação, bem como questiona a força probante das mensagens e documentos acostados aos autos, sob o argumento de que não foram submetidos à perícia técnica capaz de atestar sua autenticidade e autoria (ID: 39162791, Pág. 8/9). A insurgência não procede. A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram suficientemente evidenciadas pelo conjunto probatório colhido nos autos, notadamente pelas declarações da vítima, prestadas de forma coerente nas fases policial e judicial, em harmonia com elementos periféricos que demonstram o contexto de vulnerabilidade emocional, conflito relacional, cobranças financeiras e abalo psicológico vivenciado pela ofendida. Na fase inquisitorial, a vítima relatou ter mantido relacionamento com o acusado por aproximadamente três anos, período em que lhe teria emprestado cerca de R$ 315.000,00. Afirmou que, após o término da relação e o início das cobranças, o recorrente passou a ameaçá-la de morte, inclusive dizendo que, caso ela não atentasse contra a própria vida, ele mesmo o faria, circunstância que teria contribuído para a tentativa de suicídio ocorrida em 26 de dezembro de 2021 (ID: 39162570, Págs. 3/4). Ao ser reinquirida, a vítima detalhou a origem dos valores repassados ao acusado, mencionando a venda de imóvel pelo valor de R$ 100.000,00, a alienação de aparelho celular e o recebimento de indenização decorrente do falecimento de sua genitora, recursos que, segundo afirmou, teriam sido transferidos ao investigado (ID: 39162570, Págs. 7/8). Em juízo, a vítima reafirmou a dinâmica essencial dos fatos, declarando que, ao ligar para o acusado para encerrar o relacionamento e cobrar os valores devidos, ouviu dele a afirmação de que não pagaria e de que, caso ela não se matasse, ele próprio o faria. Esclareceu, ainda, que a ameaça ocorreu por meio de ligação realizada pelo WhatsApp e que, após a conversa, tentou tirar a própria vida, permanecendo internada por três dias. Tais relatos mostram-se harmônicos e coerentes entre si e aptos a embasar a sentença condenatória, considerando o contexto em que foram proferidos. Nesse sentido, acerca da alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima, não assiste razão à defesa. Embora a ameaça em si tenha sido presenciada apenas pela ofendida, há elementos externos que confirmam aspectos relevantes da narrativa. As capturas de tela de conversas extraídas do WhatsApp indicam tratativas financeiras entre a vítima e o acusado, incluindo referências a empréstimos, solicitações de valores e cobranças (ID: 39162570, Págs. 16/17 e 19/20; ID: 39162571, Págs. 1 e 3). Também foram juntados comprovantes de transferências bancárias e operações financeiras realizadas em favor do acusado (ID: 39162570, Pág. 18; ID: 39162571, Pág. 2; ID: 39162572, Págs. 1/12; ID: 39162573, Págs. 1/9; ID: 39162577, Págs. 1/13; ID: 39162578, Págs. 1/3). É certo que tais documentos não registram a ameaça proferida por ligação de WhatsApp. Contudo, possuem relevância probatória para demonstrar o contexto em que a ameaça teria ocorrido, especialmente a existência de relação financeira entre as partes, as cobranças realizadas pela vítima e o pano de fundo que motivou o conflito narrado na denúncia. As testemunhas ouvidas também corroboraram circunstâncias periféricas relevantes. A testemunha Amanda Irys Oliveira Lima, prima da vítima, declarou, em juízo, ter presenciado M.S.T. em estado de abalo emocional, chorando e relatando que o acusado havia recebido valores emprestados que não eram restituídos. Informou, ainda, que teve acesso a mensagens trocadas entre o casal e que acompanhou a vítima em momentos de crise, inclusive após tentativa de suicídio. Por sua vez, a testemunha Kauan Cardoso da Silva declarou ter presenciado a vítima realizar transferências bancárias e entregar dinheiro em espécie ao acusado. Em juízo, afirmou que a ofendida lhe mostrou comprovantes de transferências e conversas mantidas com o réu, descrevendo o relacionamento como não saudável e relatando o agravamento do estado psicológico da vítima após a relação. Não se desconhece que Amanda e Kauan afirmaram, em juízo, que a vítima não lhes relatou diretamente a ameaça objeto da denúncia, assim como não presenciaram agressões ou ameaças praticadas pelo acusado. Essa circunstância, contudo, não fragiliza de modo decisivo a pretensão punitiva estatal, pois a própria vítima esclareceu que a ameaça ocorreu em ligação privada de WhatsApp, sem viva-voz, contexto no qual não seria esperado que terceiros presenciassem a fala imputada ao acusado. A ausência de testemunha presencial, portanto, é compatível com a dinâmica narrada. O que se exige, em tais casos, é que o depoimento da vítima seja firme, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, a vítima manteve a imputação desde a fase policial até a audiência judicial, descrevendo a mesma essência fática: cobrança de valores, recusa do acusado em pagar, ameaça de morte e tentativa de suicídio no mesmo dia. No caso concreto, a versão apresentada por M.S.T. permaneceu substancialmente inalterada ao longo da persecução penal, encontrando respaldo no contexto fático demonstrado pelas provas documental e testemunhal produzidas, circunstância que autoriza a manutenção da condenação, conforme os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. CÁRCERE PRIVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, ante a ausência de ilegalidade na dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória para as condenações por ameaça e vias de fato; (ii) inadequação da palavra da vítima sem corroboração mínima; (iii) atipicidade do cárcere privado por ausência de dolo específico; e, subsidiariamente, pleiteia a redução das penas-base ao mínimo legal por suposta falta de fundamentação idônea. 3. Tribunal de origem manteve a condenação, com base em relatório policial e prova oral colhida, destacando a coerência das declarações da vítima e a corroboração por depoimentos de agentes públicos e informante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas de absolvição por insuficiência probatória e de atipicidade do cárcere privado podem ser acolhidas mediante revaloração jurídica da prova, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, e se há ilegalidade na exasperação da pena-base por ausência de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As alegações de insuficiência probatória e de atipicidade do cárcere privado demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos dos autos, é apta a sustentar a condenação. No caso, o acórdão destacou a materialidade e a autoria com base em relatório policial e depoimentos que corroboram a narrativa da vítima. 7. O crime de cárcere privado se configura com o dolo de privar a liberdade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a duração exata do ato. 8. A exasperação da pena-base é válida quando lastreada em circunstâncias judiciais concretas e não inerentes ao tipo penal, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; a revisão da dosimetria, como postulada, implicaria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 3.135.627/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11.340/2006. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE PROFERIDA POR EX-COMPANHEIRO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. HISTÓRICO DE RELACIONAMENTO E CONTEXTO DE CONFLITO DOMÉSTICO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO COERENTE CORROBORADO POR TESTEMUNHOS POLICIAIS E REGISTROS DA OCORRÊNCIA. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO MAL PROMETIDO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Junio de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta insuficiência probatória, alegando que a vítima teria afirmado não ter se sentido ameaçada e que seu depoimento apresentaria inconsistências, requerendo a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica, de modo a justificar a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crime de ameaça possui natureza formal, consumando-se com a simples exteriorização da promessa de mal injusto e grave apta a causar temor ou perturbação à vítima, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. 4. Restou demonstrado que o Apelante, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à residência da vítima e proferiu ameaças de agressão física caso a visse com outra pessoa, além de lhe dirigir ofensas depreciativas, circunstâncias que caracterizam promessa de mal injusto e grave. 5. O relato da vítima mostrou-se coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, especialmente com os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais confirmaram o acionamento da polícia e o estado alterado do Apelante no local. 6. O acionamento imediato da polícia pela vítima evidencia o abalo de sua tranquilidade e demonstra o potencial intimidatório da conduta do agente. 7. A existência de histórico de violência doméstica e de medidas protetivas anteriormente requeridas reforça o contexto de intimidação e vulnerabilidade da vítima. 8. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção. 9. O sistema do livre convencimento motivado autoriza o julgador a formar sua convicção a partir da análise conjunta das provas produzidas em contraditório judicial. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso desprovido. [...] (Apelação Criminal - 0202452-87.2024.8.06.0301, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/03/2026, data da publicação: 18/03/2026) (grifos acrescidos) A negativa do acusado, por sua vez, também não é suficiente para afastar o conjunto probatório. Em sede policial, inicialmente negou ter recebido dinheiro emprestado da vítima e negou a dívida de R$ 315.000,00 (ID: 39162570, Págs. 9/10). Posteriormente, ao ser reinquirido e confrontado com prints e transferências, admitiu ter tomado dinheiro emprestado em algumas ocasiões, embora tenha afirmado que todos os valores foram pagos em espécie, sem conseguir precisar datas ou quantias, e sustentou que considerava as movimentações financeiras como "trocas" decorrentes da relação afetiva (ID: 39162570, Págs. 11/12). Essa oscilação quanto à existência de repasses financeiros não prova, por si só, a ameaça, mas reduz a força persuasiva da negativa absoluta apresentada pelo recorrente e reforça a existência do contexto relacional e financeiro descrito pela vítima. Em juízo, o acusado manteve a negativa da ameaça, afirmando que nunca disse que, caso a vítima não se matasse, ele próprio a mataria, mas sua versão permaneceu isolada quanto ao ponto central da imputação. Quanto à alegação de ausência de perícia nas mensagens e documentos, não há demonstração de adulteração concreta ou de impugnação específica capaz de retirar, de plano, a utilidade desses elementos como dados periféricos de confirmação. Ademais, a condenação não se fundamentou exclusivamente nos prints ou comprovantes, mas na palavra judicializada da vítima, compatível com o contexto probatório e submetida ao contraditório. Assim, estando comprovado, com segurança suficiente, que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há espaço para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a tese de insuficiência probatória. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Insurge-se a defesa contra a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais fixada na sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta que a reparação civil não deve subsistir, por entender inexistente a prática criminosa atribuída ao recorrente, postulando, assim, a exclusão da verba indenizatória arbitrada em favor da vítima (ID: 39162791, Pág. 9). Mantida a condenação pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, subsiste o fundamento jurídico que autorizou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais suportados pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fixar o valor referido no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso na denúncia, o que ocorreu na espécie, como se verifica nos pedidos da peça acusatória. A defesa, portanto, teve ciência da pretensão indenizatória e possibilidade de impugná-la no curso do processo, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou, ainda, sobre a matéria no Tema Repetitivo nº 983, segundo o qual, em se tratando de caso de violência contra a mulher praticado em âmbito doméstico e familiar, é possível que se fixe um valor mínimo indenizatório, mesmo sem indicação de valor específico, pois o dano é in re ipsa. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, firmou-se, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983 do STJ, a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 2. O pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.147.915/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Pelo exposto, o pleito recursal de decote total da indenização não merece acolhimento. Não obstante, seguindo o parâmetro de julgados anteriores, sob esta Relatoria, entende-se como razoável e proporcional o valor de um salário-mínimo, razão por que se acolhe de forma parcial o pedido da defesa, somente para reduzir o montante indenizatório. 5. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS Por fim, requer a defesa a observância do princípio da non reformatio in pejus, postulando que o julgamento do presente recurso não resulte em agravamento da situação processual do apelante, diante da inexistência de irresignação ministerial contra a sentença condenatória (ID: 39162791, Pág. 9). O pleito deve ser acolhido apenas como diretriz de julgamento. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, é vedado ao Tribunal agravar a situação jurídica do apelante, seja em relação à condenação, seja quanto à pena, ao regime, aos efeitos da condenação ou à indenização fixada, salvo hipóteses de correção que não importem prejuízo ao recorrente. No caso concreto, o exame das teses defensivas não conduz a qualquer agravamento da situação do acusado. A condenação, a pena definitiva e o regime inicial aberto serão mantidos nos exatos limites estabelecidos na sentença, sendo a indenização reduzida, sem inovação prejudicial. Fica, portanto, observada a vedação à reformatio in pejus. 6. DOSIMETRIA DA PENA A análise da dosimetria da pena será realizada de ofício, nos termos da Súmula n.º 55 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de verificar a correção das fases de individualização da reprimenda fixada na sentença. Na primeira fase, a magistrada sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, acima do mínimo legal previsto para o crime de ameaça, em razão da valoração negativa dos motivos e das consequências do delito. Quanto aos motivos do crime, a sentença considerou que a ameaça foi proferida quando a vítima passou a cobrar do acusado a restituição de expressivos valores que afirmava ter lhe emprestado ao longo do relacionamento. Concluiu, assim, que a conduta não decorreu de mero desentendimento momentâneo, mas teria sido utilizada como instrumento de intimidação diante das cobranças financeiras. A fundamentação é concreta e encontra suporte nos elementos dos autos, especialmente nas declarações da vítima e nos documentos que indicam a existência de repasses financeiros entre as partes. Quanto às consequências do delito, a sentença valorou negativamente o intenso abalo físico e psicológico suportado pela vítima, destacando que ela tentou contra a própria vida logo após os fatos, necessitou de atendimento médico e internação hospitalar, além de permanecer em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com uso de medicação para dormir. Tais elementos extrapolam as consequências ordinárias do delito de ameaça e justificam a exasperação da pena-base. A fração de aumento aplicada na primeira fase mostra-se proporcional, considerando que a pena abstratamente cominada ao art. 147 do Código Penal varia de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa, e que foram desfavoravelmente valoradas duas circunstâncias judiciais. Assim, mantenho a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Na segunda fase, a sentença reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, em razão da prática do crime com violência contra a mulher, no contexto da Lei n.º 11.340/2006. A incidência da agravante foi devidamente fundamentada e é compatível com a imputação reconhecida, pois o delito foi praticado no âmbito de relação íntima de afeto e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O aumento de 1/6 (um sexto) aplicado na segunda fase não se revela desproporcional, razão pela qual deve ser preservado. Assim, mantida a incidência da agravante, a pena intermediária permanece fixada em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes elementos nos autos que autorizem qualquer alteração nesse ponto, a pena definitiva deve ser mantida em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Quanto ao regime inicial, a sentença fixou o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada e a primariedade do acusado. Inexiste razão para alteração. Também deve ser mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça à pessoa, circunstância incompatível com o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. Quanto à suspensão condicional da pena, a sentença deixou de concedê-la por entender que, diante do quantum aplicado, a medida agravaria a situação do condenado. Considerando tratar-se de recurso exclusivo da defesa e inexistir insurgência específica apta a demonstrar benefício concreto na alteração do ponto, mantém-se a sentença também nesse aspecto, sobretudo em observância à vedação de reformatio in pejus. Assim, não há reparos a realizar na dosimetria da pena. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Valdemar Lô Neto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir o valor fixado a título de indenização mínima para reparação dos danos causados à vítima, estabelecendo-o no equivalente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo-se o édito condenatório em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, 01 de setembro de 2026. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Desembargadora Relatora

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