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Processo 0200792-16.2016.8.09.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 0200792-16.2016.8.09.0120 Requerente: CLÁUDIO ALMEIDA FARIA Requerido: Município De Paraúna DECISÃO O Município de Paraúna concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 155, que observaram os parâmetros fixados na decisão de mov. 144 e apuraram o crédito principal em R$ 36.975,39, atualizado até 10/06/2026. Considerando a concordância das partes, homologo os cálculos apresentados no mov. 155, sem prejuízo da atualização até a data da expedição do requisitório, pelos mesmos critérios adotados pela Contadoria. O valor homologado supera o limite para pagamento por Requisição de Pequeno Valor informado nos autos, razão pela qual é cabível a expedição de precatório em favor do exequente. Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, anteriormente reservados, considerando a impugnação apresentada pelo Município e o acolhimento parcial da insurgência, fixo-os em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo do mov. 155, no valor de R$ 36.975,39, atualizado até 10/06/2026, sem prejuízo da atualização posterior; b) DETERMINO a expedição de precatório em favor de Cláudio Almeida Faria, pelo valor homologado e devidamente atualizado; c) FIXO os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença na forma acima estabelecida; d) Remetam-se os autos à unidade responsável pela elaboração e expedição do requisitório, observadas as formalidades pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito

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