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Processo 0200789-48.2022.8.06.0051

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0200789-48.2022.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Equivalência salarial, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA ELENISA XAVIER DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança proposta por MARIA ELENISA XAVIER DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. Aduz a requerente que este Juízo julgou procedente a demanda, condenando o Município de Boa Viagem ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, observada a prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2017, bem como determinando sua implantação na remuneração da autora no percentual de 1% por ano de efetivo serviço público, nos termos da Lei Municipal nº 966/2007. A sentença transitou em julgado em 15/03/2023 (ID 63312621). Assim, apresentou cumprimento de sentença (ID 83549566) tão somente em relação a obrigação de fazer, requerendo a intimação da executada para a implantação do anuênio no percentual de 28%, considerando seu ingresso no serviço público em 11/03/1996. Em relação a obrigação de pagar, requereu a intimação do Município para apresentar, em 5 dias, os contracheques e fichas financeiras desde 2017 até a presente data, nos termos do art. 524, §3º, do CPC. Informa por fim, que após a apresentação dos documentos, pretende apresentar os cálculos das parcelas devidas para prosseguimento do cumprimento de sentença. É o que cumpria relatar. Decido. Com efeito, os documentos necessários para instruir o pedido de cumprimento de sentença (fichas financeiras e/ou contracheques) é de fácil acesso do próprio exequente, seja via eletrônica, seja via requerimento administrativo junto ao setor responsável da prefeitura. Neste contexto, não há, até o momento, demonstração de que a exequente tenha diligenciado administrativamente para obter a documentação ou de que tenha havido recusa ou impossibilidade de acesso aos referidos documentos, razão pela qual não se mostra necessária, por ora, a intervenção judicial para sua obtenção. Ressalte-se, ainda, que referida documentação não se mostra necessária apenas para a apuração da obrigação de pagar, mas também para aferir o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Assim, INTIME-SE o exequente, via procurador constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de cumprimento de sentença, para juntar os documentos necessários para instruir o referido pedido (fichas financeiras e/ou contracheques), bem como apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito

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