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0200781-11.2022.8.06.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0200781-11.2022.8.06.0168 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Nota de Crédito Rural]Parte Polo Passivo: EXECUTADO: JOSE WILSON TAVARES LIMA, PAULA EVIGENIA DINIZ VIEIRA DOS SANTOSParte Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade, apresentada por Paula Evigênia Diniz Vieira dos Santos (ID: 223896329), coexecutada na qualidade de avalista, por meio da qual suscita a nulidade do bloqueio realizado em seu nome via SISBAJUD, ante a ausência de prévia citação válida. Assiste-lhe razão. Compulsando os autos, verifico que houve citação válida apenas do executado José Wilson Tavares Lima, conforme certidão de ID: 100054746. Embora expedida carta precatória renovando o expediente de citação da coexecutada Paula Evigênia Diniz Vieira dos Santos (ID: 100054745), nos termos do despacho de ID: 100054744, não consta dos autos certidão de seu cumprimento ou de efetivação do ato citatório. Diante disso, no próprio despacho de ID: 200422947, foi determinada a certificação acerca do cumprimento da carta precatória e da existência de citação válida da coexecutada. Não obstante, antes do cumprimento dessa providência, foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou em bloqueio de valores em nome de Paula, conforme ID: 224415165. A constrição efetivada em nome da coexecutada, certificada em 28/07/2026 (ID: 222921572), precedeu seu comparecimento espontâneo, ocorrido somente com a apresentação da presente exceção em 31/07/2026. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação a partir de sua ocorrência, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, mas não convalida o bloqueio patrimonial anteriormente realizado, quando ainda não se encontrava validamente integrada à relação processual. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da ordem de bloqueio realizada em nome de Paula Evigênia Diniz Vieira dos Santos, determinando o imediato desbloqueio integral dos valores que lhe foram constritos via SISBAJUD (ID: 224415165). Reconheço o comparecimento espontâneo da coexecutada como suprimento da citação, a partir da data da apresentação da exceção, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Em complemento ao despacho de ID: 200422947, esclareço que a pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros via SISBAJUD devem prosseguir exclusivamente em face do executado José Wilson Tavares Lima, regularmente citado, conforme certidão de ID 100054746, até o limite do débito exequendo. Proceda a Secretaria aos ajustes e expedientes necessários ao cumprimento da presente determinação. Tal prosseguimento é cabível porque os embargos à execução apresentados por José Wilson não receberam efeito suspensivo, conforme decisão de ID: 100054753. Ademais, certifique a Secretaria, ainda, o número do processo em que foram autuados os embargos à execução, bem como seu atual estado de tramitação, informando, especialmente, se houve julgamento ou se ainda pendem de apreciação, em cumprimento ao que já fora determinado no despacho de ID: 200422947. Após o cumprimento da ordem de desbloqueio e da certificação acima determinada, proceda a Secretaria à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente em nome do executado José Wilson Tavares Lima, até o limite do débito exequendo. Sendo infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado José Wilson Tavares Lima para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, bem como a parte exequente para igual prazo. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, voltem conclusos para deliberação quanto à conversão do bloqueio em penhora e aos demais atos constritivos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0200781-11.2022.8.06.0168 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Nota de Crédito Rural]Parte Polo Passivo: EXECUTADO: JOSE WILSON TAVARES LIMA, PAULA EVIGENIA DINIZ VIEIRA DOS SANTOSParte Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade, apresentada por Paula Evigênia Diniz Vieira dos Santos (ID: 223896329), coexecutada na qualidade de avalista, por meio da qual suscita a nulidade do bloqueio realizado em seu nome via SISBAJUD, ante a ausência de prévia citação válida. Assiste-lhe razão. Compulsando os autos, verifico que houve citação válida apenas do executado José Wilson Tavares Lima, conforme certidão de ID: 100054746. Embora expedida carta precatória renovando o expediente de citação da coexecutada Paula Evigênia Diniz Vieira dos Santos (ID: 100054745), nos termos do despacho de ID: 100054744, não consta dos autos certidão de seu cumprimento ou de efetivação do ato citatório. Diante disso, no próprio despacho de ID: 200422947, foi determinada a certificação acerca do cumprimento da carta precatória e da existência de citação válida da coexecutada. Não obstante, antes do cumprimento dessa providência, foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou em bloqueio de valores em nome de Paula, conforme ID: 224415165. A constrição efetivada em nome da coexecutada, certificada em 28/07/2026 (ID: 222921572), precedeu seu comparecimento espontâneo, ocorrido somente com a apresentação da presente exceção em 31/07/2026. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação a partir de sua ocorrência, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, mas não convalida o bloqueio patrimonial anteriormente realizado, quando ainda não se encontrava validamente integrada à relação processual. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da ordem de bloqueio realizada em nome de Paula Evigênia Diniz Vieira dos Santos, determinando o imediato desbloqueio integral dos valores que lhe foram constritos via SISBAJUD (ID: 224415165). Reconheço o comparecimento espontâneo da coexecutada como suprimento da citação, a partir da data da apresentação da exceção, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. Em complemento ao despacho de ID: 200422947, esclareço que a pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros via SISBAJUD devem prosseguir exclusivamente em face do executado José Wilson Tavares Lima, regularmente citado, conforme certidão de ID 100054746, até o limite do débito exequendo. Proceda a Secretaria aos ajustes e expedientes necessários ao cumprimento da presente determinação. Tal prosseguimento é cabível porque os embargos à execução apresentados por José Wilson não receberam efeito suspensivo, conforme decisão de ID: 100054753. Ademais, certifique a Secretaria, ainda, o número do processo em que foram autuados os embargos à execução, bem como seu atual estado de tramitação, informando, especialmente, se houve julgamento ou se ainda pendem de apreciação, em cumprimento ao que já fora determinado no despacho de ID: 200422947. Após o cumprimento da ordem de desbloqueio e da certificação acima determinada, proceda a Secretaria à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD exclusivamente em nome do executado José Wilson Tavares Lima, até o limite do débito exequendo. Sendo infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado José Wilson Tavares Lima para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, bem como a parte exequente para igual prazo. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, voltem conclusos para deliberação quanto à conversão do bloqueio em penhora e aos demais atos constritivos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole

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