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0200777-26.2024.8.06.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200777-26.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: JOAO VITOR CHAVES SOUSA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, manejada por JOÃO VITOR CHAVES SOUSA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos da exordial de Id. 109646246 e documentos em anexo. Alegou o promovente, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 04/12/2019, quando trafegava como passageiro em motocicleta conduzida por seu pai, ocasião em que colidiram com um animal que surgiu repentinamente na via. Afirmou que, em decorrência do acidente, sofreu lesões no membro superior esquerdo, permanecendo com sequela permanente de luxação acrômio-clavicular e déficit funcional de 50%, conforme documentação médica acostada aos autos. Relatou que requereu administrativamente indenização pelo seguro DPVAT, mas teve o pedido indeferido pela seguradora. Sustentou fazer jus ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), em razão da invalidez permanente decorrente do sinistro, requerendo, assim, a procedência da demanda. Despacho de Id. 109646243 deferiu a gratuidade. Contestação apresentada ao Id. 132078190. Réplica em Id. 175792158. Posteriormente, ao Id. 222621639 as partes formularam acordo. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida no acordo firmado. As partes, devidamente representadas por seus advogados com procuração com poderes especiais e respaldados pelas normas de regência, pugnaram pela homologação do ajuste devidamente firmado em id. 222621639 Na hipótese dos autos, verifica-se que o termo de ajuste celebrado entre as partes em nada prejudica seus interesses. Ante todo o exposto, homologo o acordo de id. 222621639, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço por sentença sob a égide do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ante a renúncia do prazo recursal, determino o trânsito imediato da sentença. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, em razão da solução consensual do conflito e da inexistência de vencido e vencedor. Após a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200777-26.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: JOAO VITOR CHAVES SOUSA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, manejada por JOÃO VITOR CHAVES SOUSA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos da exordial de Id. 109646246 e documentos em anexo. Alegou o promovente, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 04/12/2019, quando trafegava como passageiro em motocicleta conduzida por seu pai, ocasião em que colidiram com um animal que surgiu repentinamente na via. Afirmou que, em decorrência do acidente, sofreu lesões no membro superior esquerdo, permanecendo com sequela permanente de luxação acrômio-clavicular e déficit funcional de 50%, conforme documentação médica acostada aos autos. Relatou que requereu administrativamente indenização pelo seguro DPVAT, mas teve o pedido indeferido pela seguradora. Sustentou fazer jus ao pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), em razão da invalidez permanente decorrente do sinistro, requerendo, assim, a procedência da demanda. Despacho de Id. 109646243 deferiu a gratuidade. Contestação apresentada ao Id. 132078190. Réplica em Id. 175792158. Posteriormente, ao Id. 222621639 as partes formularam acordo. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida no acordo firmado. As partes, devidamente representadas por seus advogados com procuração com poderes especiais e respaldados pelas normas de regência, pugnaram pela homologação do ajuste devidamente firmado em id. 222621639 Na hipótese dos autos, verifica-se que o termo de ajuste celebrado entre as partes em nada prejudica seus interesses. Ante todo o exposto, homologo o acordo de id. 222621639, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço por sentença sob a égide do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ante a renúncia do prazo recursal, determino o trânsito imediato da sentença. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, em razão da solução consensual do conflito e da inexistência de vencido e vencedor. Após a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito

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