2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, com fundamento no art. 916, § 7º, c/c art. 523, §§ 1º e 2º, e art. 854, todos do Código de Processo Civil: a) Indefiro o pedido de parcelamento do débito e a pretendida designação de audiência de conciliação, ante a expressa vedação do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil e a recusa motivada da parte exequente; b) Determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a incidirem unicamente sobre o saldo remanescente do débito apurado após o desconto do depósito inicial tempestivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Defiro o levantamento das quantias depositadas nos autos em favor da exequente e de seus patronos habilitados, até o limite do montante comprovadamente recolhido de R$ 18.108,06 (dezoito mil, cento e oito reais e seis centavos), observando-se os poderes outorgados e a distinção postulada entre crédito principal e honorários sucumbenciais, expedindo-se com urgência as respectivas ordens eletrônicas de pagamento bancário; d) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acoste demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do saldo exequendo devedor remanescente, computando a dedução integral de todos os recolhimentos já havidos (R$ 18.108,06) e incluindo as cominações do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidentes sobre a fração insatisfeita; e) Com o aporte da memória de cálculo atualizada, determino a realização de penhora de dinheiro em contas bancárias e investimentos da executada Constrói Incorporadora e Loteadora Ltda. (CNPJ 12.007.416/0001-10) por meio do sistema SISBAJUD, até a suficiência do valor exequendo remanescente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio em excesso, deixo ordenado desde já a liberação do excedente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.