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0200762-91.2023.8.06.0128

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200762-91.2023.8.06.0128 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Requerido: REUBER MONTEIRO DE OLIVEIRA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de Busca e Apreensão c/c liminar, manejada por Banco C6 S.A em face de REUBER MONTEIRO DE OLIVEIRA, nos termos da petição inicial de Id 109638118 e documentos em anexo. Apesar de deferida a liminar o bem não foi apreendido, conforme Id. 131419148. Contestação apresentada ao Id. 203791901. Em petição de Id. 221764960 a parte pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que o requerido purgou a mora. É o relatório. Decido Na ação de busca e apreensão, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto quando o requerido promove a purgação da mora, uma vez que deixam de subsistir as condições fáticas e jurídicas que inicialmente legitimam a propositura da demanda. Neste contexto, é o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor. Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - VALOR INDICADO NA INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DISPENSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. - O art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que, para a purga da mora, o devedor poderá realizar o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor na inicial da busca e apreensão, no prazo de 05 dias contados a partir da execução da liminar. Assim, o pagamento integral e tempestivo do valor indicado na exordial pelo credor é suficiente para o reconhecimento da purgação da mora, ainda que não realizada a atualização da dívida até a data do pagamento - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor - A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC - Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008315820248130074, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024. Diante desse cenário, resta evidenciado que não mais subsiste interesse processual na continuidade do feito, tornando-se desnecessária a intervenção jurisdicional, haja vista a satisfação da obrigação que deu causa à ação. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, sob a égide do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte requerida. Outrossim, não se verifica nos autos, até o presente momento, a existência de determinação de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD. Todavia, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, determino que a Secretaria certifique a existência de eventual restrição. Caso constatada, que seja providenciada a imediata baixa do impedimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0200762-91.2023.8.06.0128 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Requerido: REUBER MONTEIRO DE OLIVEIRA Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de Busca e Apreensão c/c liminar, manejada por Banco C6 S.A em face de REUBER MONTEIRO DE OLIVEIRA, nos termos da petição inicial de Id 109638118 e documentos em anexo. Apesar de deferida a liminar o bem não foi apreendido, conforme Id. 131419148. Contestação apresentada ao Id. 203791901. Em petição de Id. 221764960 a parte pugnou pela extinção do feito, tendo em vista que o requerido purgou a mora. É o relatório. Decido Na ação de busca e apreensão, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto quando o requerido promove a purgação da mora, uma vez que deixam de subsistir as condições fáticas e jurídicas que inicialmente legitimam a propositura da demanda. Neste contexto, é o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor. Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - VALOR INDICADO NA INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DISPENSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE. - O art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que, para a purga da mora, o devedor poderá realizar o pagamento da integralidade do débito apresentado pelo credor na inicial da busca e apreensão, no prazo de 05 dias contados a partir da execução da liminar. Assim, o pagamento integral e tempestivo do valor indicado na exordial pelo credor é suficiente para o reconhecimento da purgação da mora, ainda que não realizada a atualização da dívida até a data do pagamento - Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor - A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VI, do CPC - Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008315820248130074, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024. Diante desse cenário, resta evidenciado que não mais subsiste interesse processual na continuidade do feito, tornando-se desnecessária a intervenção jurisdicional, haja vista a satisfação da obrigação que deu causa à ação. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, sob a égide do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte requerida. Outrossim, não se verifica nos autos, até o presente momento, a existência de determinação de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD. Todavia, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, determino que a Secretaria certifique a existência de eventual restrição. Caso constatada, que seja providenciada a imediata baixa do impedimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito

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