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0200762-37.2025.8.06.0091

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu

    Comarca de Iguatu 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu Processo: 0200762-37.2025.8.06.0091 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: FRANCISCO CLAESIO GENUARIO JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da custódia cautelar de FRANCISCO CLAÉSIO GENUÁRIO JÚNIOR e JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime). Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Ceará como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática do homicídio consumado do idoso Antônio de Assis Bezerra, de 81 anos de idade, ocorrido no dia 27 de julho de 2025, no Sítio Barra do Cangati, zona rural deste município de Iguatu/CE. As prisões preventivas dos acusados foram decretadas em 29 de agosto de 2025, nos termos da decisão de fls. 162-164 do apenso nº 0200747-68.2025.8.06.0091, tendo as custódias cautelares sido mantidas em sucessivas reanálises obrigatórias de 90 (noventa) dias. Citados regularmente por videoconferência em 24 de fevereiro de 2026, os réus apresentaram suas defesas escritas. A defesa do corréu João Elias Vieira Barros requereu a revogação da prisão preventiva, alegando carência de provas de participação e excesso de prazo. A defesa técnica de Francisco Claésio Genuário Júnior arguiu, preliminarmente, dúvida sobre a sua higidez mental, postulando a instauração do competente incidente de insanidade mental e a concessão de prisão domiciliar ou liberdade provisória. Em decisão de 02 de junho de 2026, este juízo determinou a instauração do Incidente de Sanidade Mental de Francisco Claésio Genuário Júnior (autos apartados), suspendendo o trâmite processual principal. Posteriormente, em agosto de 2026, manifestando-se o Ministério Público de forma favorável, foi determinado o desmembramento do feito, passando o processo de Francisco Claésio a correr em autos desmembrados e suspensos até a conclusão da perícia médica, enquanto a presente ação penal prossegue regularmente e de forma exclusiva em face do corréu João Elias Vieira Barros. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos libertários e pela manutenção das prisões preventivas de ambos os acusados. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), cujo objetivo é nomeadamente estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa, alterou o art. 316 do CPP, determinando em seu parágrafo único que: "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Em atenção ao que dispõe o artigo supracitado, considerando que os acusados encontram-se presos preventivamente, passo à análise da necessidade de manutenção de suas custódias cautelares. De início, ressalto que os réus tiveram suas prisões preventivas decretadas com esteio em sólida base empírica e jurídica, mediante decisões fundamentadas em elementos concretos constantes dos autos que evidenciam o preenchimento cumulativo dos pressupostos e requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Estatuto Processual Penal. Restou apurado que, no dia 27 de julho de 2025, por volta das 20h00, no Sítio Barra do Cangati, em Iguatu/CE, Claésio dirigiu-se à residência da vítima em uma motocicleta Honda CG FAN 125 preta (que havia pego emprestada) e, ao encontrá-la a calçada, efetuou cinco disparos de arma de fogo, atingindo-lhe o braço esquerdo (três vezes), o tórax e a nuca, causando hemorragia torácica massiva e óbito no local. Pelo que consta até a presente data, o crime foi motivado por um conflito decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em setembro de 2024 entre Claésio e o ofendido. Sem acordo amigável, Claésio ajuizou uma ação cível contra Antônio de Assis. Após audiências frustradas em junho e julho de 2025, Claésio passou a adotar uma postura intimidatória e ameaçadora contra o idoso e sua família. A vítima, que já possuía dificuldade de defender-se em razão da idade avançada, foi atacada de surpresa na calçada de sua casa, sem qualquer chance de esboçar reação ou se defender. Em seguida, Claésio tentou criar um álibi falso, afirmando que estava em outra cidade, e ordenou à proprietária da moto que mentisse à polícia caso fosse questionada sobre o empréstimo do veículo. Nesse passo, todos os elementos encetados nos autos indicam que a segregação cautelar de ambos os acusados permanece imperiosa e de extrema relevância jurídica para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A materialidade do crime e os veementes indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se plenamente confortados pelas provas colhidas na fase extrajudicial e agasalhadas pela denúncia do Ministério Público, dentre as quais destacam-se os exames periciais no local do crime, os laudos balísticos, as declarações testemunhais dos familiares da vítima e as perícias veiculares. O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade em concreto extrema da conduta atribuída aos réus e pelo seu violento e audaz modus operandi. Consta dos autos que Francisco Claésio Genuário Júnior, ex-fuzileiro naval, movido por sentimentos de vingança decorrentes de um litígio civil gerado por mero acidente de trânsito ocorrido em 2024, deslocou-se de motocicleta até o Sítio Barra do Cangati e brutalmente assassinou a tiros o idoso Antônio de Assis Bezerra (81 anos de idade), alvejando-o de emboscada na calçada de sua residência, sem possibilidade de qualquer defesa. Tratando-se de crime doloso contra a vida, hediondo por sua própria natureza qualificada, a segregação se mostra imprescindível para resguardar a ordem pública, acautelando o meio social da audácia demonstrada pelos réus. A despeito de se encontrar em curso incidente de insanidade mental para avaliar sua higidez psíquica e eventual imputabilidade penal por esquizofrenia paranoide (CID F20.0), a necessidade de resguardar a paz pública e a ordem social permanece intocada. O delírio persecutório estruturado do réu, que culminou no assassinato brutal de um idoso, revela gravidade concreta extrema e severo perigo de reiteração. Ademais, o sistema prisional onde se encontra recolhido vem provendo o acompanhamento médico e farmacológico de depósito indispensável sob supervisão de enfermagem, inexistindo nos autos demonstração de que sua manutenção cautelar no estabelecimento prisional seja inadequada frente à sua segurança e à segurança social. Nesse teor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo diante de suspeita ou diagnóstico de doença psíquica grave, a segregação provisória deve ser mantida a bem da garantia da ordem pública se demonstrada a periculosidade concreta do agente pelo modus operandi violento da conduta. Para a higidez técnica deste provimento, adoto como razões de decidir os fundamentos fáticos e jurídicos pormenorizados contidos no decreto inicial de prisão preventiva de 29 de agosto de 2025 e nas decisões interlocutórias de reiteração posteriores, valendo-me da técnica da motivação por remissão ou fundamentação per relationem, plenamente chancelada pela jurisprudência pátria e pelo Pretório Excelso: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (STF - AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO; vide também HC 54.513/DF, RE 37.879/MG, RE 49.074/MA). Nesse esteio, considerando a gravidade concreta do delito hediondo, que corrobora a necessidade de segregação para manutenção da ordem pública, bem como o risco à conveniência da instrução criminal, já que consta do processo que o referido custodiado ameaçou a testemunha da motocicleta utilizada no empreendimento criminoso, ENTENDO NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO CLAÉSIO GENUÁRIO JÚNIOR, salientando que, embora esteja tramitando incidente de insanidade mental para avaliar sua higidez psicológica e capacidade de autodeterminação no momento de delito, nada obsta que o investigado prossiga seu tratamento na unidade prisional. Por sua vez, JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS participou ativamente no plano ao providenciar, esconder e intermediar a troca de veículos utilizados no crime. Pelo que foi apresente, o corréi ajudou a esconder a motocicleta preta utilizada no homicídio e, no dia seguinte, encarregou-se de devolvê-la à proprietária original. Ao ser abordado pela polícia, João Elias apresentou contradições em seus depoimentos e tentou esconder o próprio aparelho celular em cima do motor de um carro na oficina onde trabalhava para evitar a apreensão. O corréu agiu em concurso de agentes fornecendo decisivo apoio logístico: providenciou a motocicleta utilizada na execução, auxiliou no sumiço do veículo e procedeu à troca de peças da referida moto para frustrar a perícia criminal. Ademais, quando de sua abordagem policial, João Elias de modo deliberado tentou ocultar seu aparelho celular sobre o motor de um veículo na sua oficina mecânica, conduta que demonstra nítido intento de obstrução da justiça e destruição de provas. Os alegados atributos pessoais favoráveis (como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita de mecânico) não são suficientes, isoladamente, para elidir a prisão cautelar quando os requisitos do art. 312 do CPP estão demonstrados nos autos de forma concreta. O risco de reiteração delitiva e a gravidade dos atos logísticos por ele perpetrados impedem a concessão de liberdade ou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais se revelam inteiramente inócuas e insuficientes para neutralizar o perigo representado por sua soltura. Nesse cenário, embora não tenha sido o executor do crime, o mencionado apresentou conduta perigosa ao contribuição para o sucesso do homicídio, o que se concretizou, e, posteriormente, tentou embaraçar o curso das investigações, de maneira que A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS SE MANTÉM NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Afasta-se qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que este juízo, em estrita atenção à garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), decretou o desmembramento processual em agosto de 2026. A separação dos feitos assegura que a instrução da ação penal principal, que segue exclusivamente em relação a João Elias, marche de forma célere, impedindo que os prazos e trâmites psiquiátricos específicos de Francisco Claésio provoquem qualquer retardamento indevido ou injustificado de sua custódia cautelar. Deste modo, constatada a manutenção inalterada das circunstâncias de perigo e a absoluta ineficácia das medidas diversas do cárcere, a manutenção das segregações cautelares se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, colhendo em sua totalidade a promoção do Ministério Público e invocando as razões fáticas e jurídicas anteriormente exaradas por este juízo, as quais incorporo por meio da motivação per relationem, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus FRANCISCO CLAÉSIO GENUÁRIO JÚNIOR e JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. DETERMINO as seguintes providências: Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão, inclusive com intimação pessoal do Ministério Público, da Defensoria Pública (se for o caso) e dos advogados constituídos habilitados nos autos. Oficie-se, com urgência, à direção da Unidade Prisional Masculina de Juazeiro do Norte (UP-Juazeiro) para que tome ciência da manutenção das custódias preventivas dos réus FRANCISCO CLAÉSIO GENUÁRIO JÚNIOR e JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS, devendo mantê-los segregados à disposição deste juízo. No processo principal, que prossegue apenas em face de João Elias Vieira Barros, deverá ser anexada cópia da presente decisão. Por fim, com relação Incidente de Sanidade Mental de Francisco Claésio Genuário Júnior, adote-se o trâmite urgente de estilo para agendamento e realização da perícia psiquiátrica forense. Expedientes necessários. Cumpra-se. IGUATU/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu

    Comarca de Iguatu 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu Processo: 0200762-37.2025.8.06.0091 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: FRANCISCO CLAESIO GENUARIO JUNIOR e outros DECISÃO Trata-se de reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da custódia cautelar de FRANCISCO CLAÉSIO GENUÁRIO JÚNIOR e JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime). Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Ceará como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática do homicídio consumado do idoso Antônio de Assis Bezerra, de 81 anos de idade, ocorrido no dia 27 de julho de 2025, no Sítio Barra do Cangati, zona rural deste município de Iguatu/CE. As prisões preventivas dos acusados foram decretadas em 29 de agosto de 2025, nos termos da decisão de fls. 162-164 do apenso nº 0200747-68.2025.8.06.0091, tendo as custódias cautelares sido mantidas em sucessivas reanálises obrigatórias de 90 (noventa) dias. Citados regularmente por videoconferência em 24 de fevereiro de 2026, os réus apresentaram suas defesas escritas. A defesa do corréu João Elias Vieira Barros requereu a revogação da prisão preventiva, alegando carência de provas de participação e excesso de prazo. A defesa técnica de Francisco Claésio Genuário Júnior arguiu, preliminarmente, dúvida sobre a sua higidez mental, postulando a instauração do competente incidente de insanidade mental e a concessão de prisão domiciliar ou liberdade provisória. Em decisão de 02 de junho de 2026, este juízo determinou a instauração do Incidente de Sanidade Mental de Francisco Claésio Genuário Júnior (autos apartados), suspendendo o trâmite processual principal. Posteriormente, em agosto de 2026, manifestando-se o Ministério Público de forma favorável, foi determinado o desmembramento do feito, passando o processo de Francisco Claésio a correr em autos desmembrados e suspensos até a conclusão da perícia médica, enquanto a presente ação penal prossegue regularmente e de forma exclusiva em face do corréu João Elias Vieira Barros. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos libertários e pela manutenção das prisões preventivas de ambos os acusados. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), cujo objetivo é nomeadamente estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa, alterou o art. 316 do CPP, determinando em seu parágrafo único que: "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Em atenção ao que dispõe o artigo supracitado, considerando que os acusados encontram-se presos preventivamente, passo à análise da necessidade de manutenção de suas custódias cautelares. De início, ressalto que os réus tiveram suas prisões preventivas decretadas com esteio em sólida base empírica e jurídica, mediante decisões fundamentadas em elementos concretos constantes dos autos que evidenciam o preenchimento cumulativo dos pressupostos e requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Estatuto Processual Penal. Restou apurado que, no dia 27 de julho de 2025, por volta das 20h00, no Sítio Barra do Cangati, em Iguatu/CE, Claésio dirigiu-se à residência da vítima em uma motocicleta Honda CG FAN 125 preta (que havia pego emprestada) e, ao encontrá-la a calçada, efetuou cinco disparos de arma de fogo, atingindo-lhe o braço esquerdo (três vezes), o tórax e a nuca, causando hemorragia torácica massiva e óbito no local. Pelo que consta até a presente data, o crime foi motivado por um conflito decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em setembro de 2024 entre Claésio e o ofendido. Sem acordo amigável, Claésio ajuizou uma ação cível contra Antônio de Assis. Após audiências frustradas em junho e julho de 2025, Claésio passou a adotar uma postura intimidatória e ameaçadora contra o idoso e sua família. A vítima, que já possuía dificuldade de defender-se em razão da idade avançada, foi atacada de surpresa na calçada de sua casa, sem qualquer chance de esboçar reação ou se defender. Em seguida, Claésio tentou criar um álibi falso, afirmando que estava em outra cidade, e ordenou à proprietária da moto que mentisse à polícia caso fosse questionada sobre o empréstimo do veículo. Nesse passo, todos os elementos encetados nos autos indicam que a segregação cautelar de ambos os acusados permanece imperiosa e de extrema relevância jurídica para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A materialidade do crime e os veementes indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se plenamente confortados pelas provas colhidas na fase extrajudicial e agasalhadas pela denúncia do Ministério Público, dentre as quais destacam-se os exames periciais no local do crime, os laudos balísticos, as declarações testemunhais dos familiares da vítima e as perícias veiculares. O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade em concreto extrema da conduta atribuída aos réus e pelo seu violento e audaz modus operandi. Consta dos autos que Francisco Claésio Genuário Júnior, ex-fuzileiro naval, movido por sentimentos de vingança decorrentes de um litígio civil gerado por mero acidente de trânsito ocorrido em 2024, deslocou-se de motocicleta até o Sítio Barra do Cangati e brutalmente assassinou a tiros o idoso Antônio de Assis Bezerra (81 anos de idade), alvejando-o de emboscada na calçada de sua residência, sem possibilidade de qualquer defesa. Tratando-se de crime doloso contra a vida, hediondo por sua própria natureza qualificada, a segregação se mostra imprescindível para resguardar a ordem pública, acautelando o meio social da audácia demonstrada pelos réus. A despeito de se encontrar em curso incidente de insanidade mental para avaliar sua higidez psíquica e eventual imputabilidade penal por esquizofrenia paranoide (CID F20.0), a necessidade de resguardar a paz pública e a ordem social permanece intocada. O delírio persecutório estruturado do réu, que culminou no assassinato brutal de um idoso, revela gravidade concreta extrema e severo perigo de reiteração. Ademais, o sistema prisional onde se encontra recolhido vem provendo o acompanhamento médico e farmacológico de depósito indispensável sob supervisão de enfermagem, inexistindo nos autos demonstração de que sua manutenção cautelar no estabelecimento prisional seja inadequada frente à sua segurança e à segurança social. Nesse teor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo diante de suspeita ou diagnóstico de doença psíquica grave, a segregação provisória deve ser mantida a bem da garantia da ordem pública se demonstrada a periculosidade concreta do agente pelo modus operandi violento da conduta. Para a higidez técnica deste provimento, adoto como razões de decidir os fundamentos fáticos e jurídicos pormenorizados contidos no decreto inicial de prisão preventiva de 29 de agosto de 2025 e nas decisões interlocutórias de reiteração posteriores, valendo-me da técnica da motivação por remissão ou fundamentação per relationem, plenamente chancelada pela jurisprudência pátria e pelo Pretório Excelso: "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (STF - AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO; vide também HC 54.513/DF, RE 37.879/MG, RE 49.074/MA). Nesse esteio, considerando a gravidade concreta do delito hediondo, que corrobora a necessidade de segregação para manutenção da ordem pública, bem como o risco à conveniência da instrução criminal, já que consta do processo que o referido custodiado ameaçou a testemunha da motocicleta utilizada no empreendimento criminoso, ENTENDO NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO CLAÉSIO GENUÁRIO JÚNIOR, salientando que, embora esteja tramitando incidente de insanidade mental para avaliar sua higidez psicológica e capacidade de autodeterminação no momento de delito, nada obsta que o investigado prossiga seu tratamento na unidade prisional. Por sua vez, JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS participou ativamente no plano ao providenciar, esconder e intermediar a troca de veículos utilizados no crime. Pelo que foi apresente, o corréi ajudou a esconder a motocicleta preta utilizada no homicídio e, no dia seguinte, encarregou-se de devolvê-la à proprietária original. Ao ser abordado pela polícia, João Elias apresentou contradições em seus depoimentos e tentou esconder o próprio aparelho celular em cima do motor de um carro na oficina onde trabalhava para evitar a apreensão. O corréu agiu em concurso de agentes fornecendo decisivo apoio logístico: providenciou a motocicleta utilizada na execução, auxiliou no sumiço do veículo e procedeu à troca de peças da referida moto para frustrar a perícia criminal. Ademais, quando de sua abordagem policial, João Elias de modo deliberado tentou ocultar seu aparelho celular sobre o motor de um veículo na sua oficina mecânica, conduta que demonstra nítido intento de obstrução da justiça e destruição de provas. Os alegados atributos pessoais favoráveis (como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita de mecânico) não são suficientes, isoladamente, para elidir a prisão cautelar quando os requisitos do art. 312 do CPP estão demonstrados nos autos de forma concreta. O risco de reiteração delitiva e a gravidade dos atos logísticos por ele perpetrados impedem a concessão de liberdade ou a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, as quais se revelam inteiramente inócuas e insuficientes para neutralizar o perigo representado por sua soltura. Nesse cenário, embora não tenha sido o executor do crime, o mencionado apresentou conduta perigosa ao contribuição para o sucesso do homicídio, o que se concretizou, e, posteriormente, tentou embaraçar o curso das investigações, de maneira que A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS SE MANTÉM NECESSÁRIA PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Afasta-se qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que este juízo, em estrita atenção à garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), decretou o desmembramento processual em agosto de 2026. A separação dos feitos assegura que a instrução da ação penal principal, que segue exclusivamente em relação a João Elias, marche de forma célere, impedindo que os prazos e trâmites psiquiátricos específicos de Francisco Claésio provoquem qualquer retardamento indevido ou injustificado de sua custódia cautelar. Deste modo, constatada a manutenção inalterada das circunstâncias de perigo e a absoluta ineficácia das medidas diversas do cárcere, a manutenção das segregações cautelares se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, colhendo em sua totalidade a promoção do Ministério Público e invocando as razões fáticas e jurídicas anteriormente exaradas por este juízo, as quais incorporo por meio da motivação per relationem, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus FRANCISCO CLAÉSIO GENUÁRIO JÚNIOR e JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. DETERMINO as seguintes providências: Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão, inclusive com intimação pessoal do Ministério Público, da Defensoria Pública (se for o caso) e dos advogados constituídos habilitados nos autos. Oficie-se, com urgência, à direção da Unidade Prisional Masculina de Juazeiro do Norte (UP-Juazeiro) para que tome ciência da manutenção das custódias preventivas dos réus FRANCISCO CLAÉSIO GENUÁRIO JÚNIOR e JOÃO ELIAS VIEIRA BARROS, devendo mantê-los segregados à disposição deste juízo. No processo principal, que prossegue apenas em face de João Elias Vieira Barros, deverá ser anexada cópia da presente decisão. Por fim, com relação Incidente de Sanidade Mental de Francisco Claésio Genuário Júnior, adote-se o trâmite urgente de estilo para agendamento e realização da perícia psiquiátrica forense. Expedientes necessários. Cumpra-se. IGUATU/CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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