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0200756-77.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0200756-77.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: ANTONIO JONES MOTA DE SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO JONES MOTA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora postula, em síntese, o reconhecimento do melhor benefício por incapacidade, com pedidos relacionados à conversão do benefício anterior, concessão de auxílio-acidente e, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho (ID 122747557). A petição inicial sustenta que o autor sofreu acidente de trabalho, recebeu auxílio-doença e permaneceu, após a cessação administrativa do benefício, com dores, limitação de movimentos, perda de força física e necessidade de reabilitação profissional. Requereu, ainda, exibição do processo administrativo, gratuidade de justiça, honorários advocatícios, correção monetária, juros e produção de prova pericial médica. O INSS contestou (ID 122747533), arguindo, em síntese, a necessidade de análise dos requisitos legais dos benefícios por incapacidade, a possível existência de litispendência ou suspensão do processo em razão de ação anterior, e defendeu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 122747541), sustentando, em especial, a inexistência de coisa julgada, o agravamento do quadro clínico e a necessidade de perícia médica. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Houve expedição de intimação à parte autora para comparecimento ao ato, tendo a primeira tentativa sido enviada a endereço incorreto (ID 136834013). Na segunda tentativa, a carta foi expedida ao endereço correto do autor (ID 196142296), mas o aviso de recebimento retornou com a informação de "destinatário mudou-se". Além disto, o advogado da parte autora também foi intimado da decisão que designou a data da perícia à ID 130418232. Ainda assim, a parte autora não compareceu ao exame pericial designado (ID 199894480). Posteriormente, a parte autora requereu a redesignação da perícia, sob o argumento de ausência de intimação pessoal válida. Decido. Cinge-se saber se a intimação pessoal da parte autora para o ato pericial foi válida, bem como se a sua ausência injustificada autoriza a adoção das consequências processuais cabíveis. Não há nulidade a reconhecer. Nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil, incumbe às partes cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais. Além disso, o art. 274 do CPC dispõe que, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que a correspondência não seja recebida pessoalmente, quando a mudança de endereço não for comunicada ao juízo. A regra é simples: a parte tem o dever de manter seus dados atualizados no processo, porque é com base neles que os atos de comunicação são praticados. No caso concreto, a primeira intimação foi mesmo expedida a endereço incorreto, razão pela qual não pode ser aproveitada como suporte para qualquer conclusão sobre a regular ciência da parte, pois foi enviada para o Município de Maracanaú. Contudo, a segunda intimação foi enviada ao endereço correto da parte autora (ID 196142296), e o aviso de recebimento retornou com a informação de que o destinatário havia se mudado. Nessa hipótese, a intimação se reputa válida para fins processuais, pois o insucesso da diligência não decorre de erro do juízo, mas da alteração de endereço sem comunicação aos autos. No ponto, também é relevante observar que o processo já se prolonga há considerável lapso temporal e houve expressa advertência de que a parte deveria comparecer à perícia munida de seus documentos e laudos, sob pena de prejuízo à prova técnica. Diante disso, reconheço a validade da intimação pessoal expedida para o endereço correto indicado pela própria parte autora. A ausência ao exame pericial, nessas condições, foi injustificada. Consequentemente, precluiu a oportunidade para a realização da perícia. A ausência da realização da perícia não acarreta na extinção sem mérito e nem obsta que a parte possa produzir outras provas que entender necessárias ao esclarecimento do caso. Portanto, fixo os pontos controvertidos: a) se a parte autora sofreu acidente de trabalho e quais sequelas dele teriam resultado; b) se há, atualmente, incapacidade laborativa, incapacidade parcial, redução da capacidade ou incapacidade total e permanente, se essas limitações são temporárias ou permanentes. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Cabe ao INSS provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Faculto às partes a juntada documental suplementar, que justificadamente não puderam ser apresentados ao tempo processual da petição inicial e contestação, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, informem se possuem interesse na realização de outras provas, em caso de não haver requerimentos pelas partes, anuncio o de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito

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