Publicações do processo

0200753-79.2024.8.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA Processo nº: 0200753-79.2024.8.06.0101 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Bem de Família Legal] Polo ativo: CARLOS ALBERTO AGUIAR Polo passivo: MARIA DULCILENE ALVES DE AGUIAR I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Autorização Judicial" ajuizada por Maria Dulcilene Alves de Aguiar, representada por seu marido, Carlos Alberto de Aguiar. Decisão de ID 115047096 deferindo a gratuidade da justiça. Despacho de ID 209365414 determinando a intimação pessoal da parte Requerente, sob pena de extinção do feito por abandono. Parecer do Ministério Público (ID 207618313) opinando pela extinção do feito por abandono. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Insta salientar que a última manifestação apresentada pela Requerente ocorreu há meses, estando o feito sem ser por ela movimentado desde então, mesmo após intimação para tanto. Constato, portanto, que a Requerente abandonou a causa, provocando a paralisação do processo. Ademais, entendo que o caso não se amolda no teor do Art. 485, §6º, do CPC e da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, observando as circunstâncias acima, entendo que a extinção do feito por abandono é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais (Art. 485, §2º, do CPC) remanescentes, se houver. Sem honorários, ante a natureza da ação. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da parte Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.