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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Independência · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200748-21.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: APELANTE: ESPEDITA DIAS Polo passivo: APELADO: BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa movida por ESPEDITA DIAS contra BANCO BRADESCO S.A.. Intimada para cumprimento da obrigação, a parte executada apresentou impugnação, acompanhada do depósito judicial do valor que entendeu devido. Na sequência, intimada para se manifestar, a parte exequente anuiu aos termos da impugnação e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se o competente alvará de levantamento. Custas pela parte executada. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Reative-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais (se houver), na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. Indirana Cabral Alves Lima Juíza de Direito