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0200748-20.2024.8.06.0081

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200748-20.2024.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ASSUNCAO RODRIGUES APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação apta a afastar a alegação de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC. A produção de prova pericial não constitui medida obrigatória quando o magistrado verifica a suficiência do acervo probatório já existente, não havendo cerceamento de defesa. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº 297 do STJ. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira por alegada falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico contendo assinatura digital, biometria facial e registros da transação realizada em dispositivo eletrônico identificado. A comprovação da transferência dos valores contratados por TED demonstra a efetiva concretização da operação financeira. 7. A parte autora não produz prova apta a demonstrar fraude, falsidade da contratação ou qualquer irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira, deixando de comprovar fato constitutivo do direito alegado. 8. A inexistência de conduta ilícita afasta o reconhecimento de falha na prestação do serviço e impede a condenação em danos morais ou restituição de valores. Os descontos realizados decorrem de contrato regularmente pactuado, inexistindo cobrança indevida ou lesão extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. 2. A contratação eletrônica acompanhada de assinatura digital, biometria facial e comprovação da transferência bancária constitui prova válida da regularidade do negócio jurídico. 3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando comprova a autenticidade da contratação e a efetiva liberação dos valores contratados. 4. A ausência de demonstração de fraude ou irregularidade afasta a configuração de falha na prestação do serviço bancário. 5. Não há dano moral indenizável quando os descontos decorrem de contrato regularmente firmado". _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14; CPC, arts. 355, 356 e 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula nº 297; Súmula nº 479; AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022. TJCE: AC nº 0201201-82.2023.8.06.0070. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025; AC nº 0200482-49.2024.8.06.0108. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 04/12/2025; AC nº 3000891-38.2025.8.06.0070. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 19/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA ASSUNÇÃO RODRIGUES (ID nº 40834693), nascida em 25/03/1954, atualmente com 72 anos e 04 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral, no sentido de considerar válido o contrato firmado (ID nº 40834692). A apelante, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que não firmou contrato com a instituição financeira, que o instrumento de pactuação acostado aos autos é inválido e que o indeferimento do pedido de realização de perícia configura cerceamento de defesa. Também defende a condenação por danos morais em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado e, ao final, requer que seja julgada procedente a demanda com o acolhimento de todos os pleitos autorais. O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 40834697). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo Preliminar. Necessidade de perícia. Art. 355 e 356 do CPC. Precedentes do STJ e TJCE. Não acolhimento. Com relação ao argumento de necessidade de realização da perícia, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 2.197.156/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJEN: 09/03/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA CONFIRMADA EM DEPOIMENTO PESSOAL PEDIDO DE PERÍCIA.. DESNECESSIDADE DA PROVA PLEITEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por Guiomar Leite Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Crateús que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia em analisar a demanda que tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a demandante nunca contratara o empréstimo, pelo que requer a condenação do banco por danos morais e devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A promovida se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regulamente firmado, não havendo indícios de fraude, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante a assinatura dos documentos contidos na presente ação. 4- Em suas razões recursais, a promovente alude a nulidade de sentença, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Assim, requer a desconstituição da decisão recorrida e o envio dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à perícia técnica. Todavia, verifica-se que a parte demandante, em depoimento pessoal, confirmou a celebração do pacto e o endereço constante no comprovante de residência juntado pelo banco, conforme destacado pela sentença, à fl. 260. 5- Apesar de suscitado o pedido de produção de prova pericial, entendo ser desnecessária a prova pleiteada. Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". 6- Como cediço, é entendimento do C. STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, entendo não ser imprescindível a realização de exame grafotécnico, então, não há que se falar em nulidade da sentença. O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0201201-82.2023.8.06.0070. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025) Cumpre esclarecer que esta demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes. Nesta perspectiva, tem-se que a sentença se fundamentou nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa por não haver produção de perícia. Por esta razão, seguindo o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJCE, rejeito a alegativa de cerceamento de defesa. 3. Juízo de Mérito. Recurso não provido. 3.1. Falha na prestação do serviço. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço do banco e se é devida a indenização por danos morais. No caso, a parte recorrente alega que o instrumento acostado aos autos firmado não é válido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos, sendo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora o recorrente defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato nº 358107883 e o contrato nº 368797632 (IDs nº 40834674 e 40834670), com assinatura eletrônica e biometria facial da autora, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação, e comprovantes de transferência (ID nº 40834671 e 40834668), ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp n. 2.197.156/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJEN: 09/03/2026.) Portanto, a parte apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não acolho este pleito recursal. 3.2. Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento dos valores indicados pela autora, de modo a inexistir fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido em que o dano moral não se concretiza, não se ocorrendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, os quais geram os naturais consectários de aludida operação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Nacelia Barbosa contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca Jaguaruana, que julgou improcedentes os pleitos deduzidos em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada em face do Banco PAN S/A. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Sobre os contratos eletrônicos, o C. STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato em ID. 26677772, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora, a geolocalização utilizada no momento da contratação, o IP do equipamento utilizado, a data e hora do início e fim da contratação, bem como colacionou os documentos pessoais. 5. Nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Sendo assim, é forçoso reconhecer a regularidade contratual. 6. Logo, é de se notar que a demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação. 7. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. Diante disso, pode-se reconhecer a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8. Constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se, por via lógica de consequência, ser julgados improvidos os pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, nos termos da sentença guerreada. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0200482-49.2024.8.06.0108. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 04/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS REALIZADOS VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS CONTRATAÇÕES. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência. O autor, beneficiário do INSS, alegou desconhecer as contratações de empréstimos consignados supostamente firmados com a instituição financeira apelada, o que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão busca determinar se houve regularidade nas contratações digitais dos empréstimos consignados com assinatura eletrônica qualificada, a ensejar a exigibilidade das dívidas e a improcedência do pedido de nulidade contratual e de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). 4. A instituição financeira comprovou as contratações por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. 5. A trilha de autenticação digital, composta por geolocalização, IP, biometria facial, dados pessoais e comprovante de transferência, confirma a identidade do contratante e a regularidade dos negócios jurídicos. Ausente demonstração de vício ou indício mínimo de fraude, inexiste nulidade contratual ou dano moral indenizável, sendo legítimos os descontos realizados. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 3000891-38.2025.8.06.0070. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 19/11/2025) Logo, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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