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2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0200740-73.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDA HOLANDA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. A perícia grafotécnica foi deferida pela decisão de ID: 200494756, tendo o Banco réu comprovado o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 561,87, conforme documentos de ID's: 204398407 e 204398409. A perita judicial apresentou o laudo grafotécnico no ID: 223628636, concluindo que a assinatura questionada no contrato objeto da demanda partiu do punho caligráfico da parte autora. Assim, em observância ao contraditório e ao quanto determinado na decisão de ID: 200494756, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado sob o ID 223628636, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Considerando a efetiva realização do trabalho técnico e o depósito judicial comprovado no ID: 204398409, INTIME-SE a perita judicial ISABEL CRISTINA BARRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários ao levantamento dos honorários periciais. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência em favor da expert, relativamente ao depósito de R$ 561,87 vinculado a estes autos. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole
2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0200740-73.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDA HOLANDA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. A perícia grafotécnica foi deferida pela decisão de ID: 200494756, tendo o Banco réu comprovado o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 561,87, conforme documentos de ID's: 204398407 e 204398409. A perita judicial apresentou o laudo grafotécnico no ID: 223628636, concluindo que a assinatura questionada no contrato objeto da demanda partiu do punho caligráfico da parte autora. Assim, em observância ao contraditório e ao quanto determinado na decisão de ID: 200494756, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado sob o ID 223628636, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Considerando a efetiva realização do trabalho técnico e o depósito judicial comprovado no ID: 204398409, INTIME-SE a perita judicial ISABEL CRISTINA BARRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários ao levantamento dos honorários periciais. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência em favor da expert, relativamente ao depósito de R$ 561,87 vinculado a estes autos. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Expedientes necessários. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole