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0200739-31.2023.8.06.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200739-31.2023.8.06.0166 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RECORRIDA: EULINA CRUZ DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado (ID 35085183). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 38073736). Em suas razões recursais (ID 39221747), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a regularidade da contratação à luz das demais provas produzidas e a inadequada aplicação do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro diante da ausência de má-fé e da ocorrência de engano justificável, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do Recurso Especial nº REsp 1963770/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 929, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 929, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200739-31.2023.8.06.0166 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RECORRIDA: EULINA CRUZ DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado (ID 35085183). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 38073736). Em suas razões recursais (ID 39221747), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a regularidade da contratação à luz das demais provas produzidas e a inadequada aplicação do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro diante da ausência de má-fé e da ocorrência de engano justificável, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que o presente recurso trata de matéria objeto do Recurso Especial nº REsp 1963770/CE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia foi cadastrada sob o Tema nº 929, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento naquela oportunidade foi assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Diante da pendência de pronunciamento definitivo por parte do Superior Tribunal de Justiça quanto ao referido tema, impõe-se o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 1.030, inc. III, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso, em razão do Tema nº 929, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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