Publicações do processo

0200737-25.2022.8.06.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 0200737-25.2022.8.06.0157 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte Ré: FRANCISCO ANTONILTON SILVA CARVALHO Valor da Causa: RR$ 24.418,47 Processo Dependente: [] SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de Francisco Antonilton Silva Carvalho. Intimado para emendar a inicial (id 102908555 ), no sentido de anexar notificação extrajudicial válida, a fim de comprovar a constituição do devedor em mora, sob pena de indeferimento. Muito embora transcorrido longo lapso temporal, após pedido de suspensão do feito, em petição id 200467923 , o requerente informou que a notificação no id 102910430 seja recebida como notificação extrajudicial. Nessa linha, requereu o prosseguimento do feito e o deferimento da medida liminar requestada na peça vestibular. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, é cediço que na ação de busca e apreensão fiduciária é indispensável a constituição do devedor em mora, sendo necessária a comprovação do envio da notificação extrajudicial à residência do devedor. O Superior Tribunal de Justiça tem linha intelectiva que respalda tal entendimento, como se infere do enunciado da Súmula 72, in litteris: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Saliente-se que a prova da mora deve ser feita na forma legalmente especificada, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, parágrafo 2º. Sendo assim, destaco que o tema 1132 do STJ informa que para comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. No entanto, no caso dos autos, o aviso de recebimento traz somente a informação de "não procurado", ou seja, que não houve encaminhamento do AR pelos correios, não houve sequer a tentativa de entrega para o destinatário. Desse modo, registre-se, por oportuno, que não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a constituição do devedor em mora basta que a notificação seja enviada ao endereço declinado no contrato, mas no caso em questão, o presente tema não se aplica, uma vez que não houve sequer tentativa de entrega no endereço do destinatário e a devolução do AR com registro de "não procurado" não se mostra como documento apto a comprovar a mor a. Ademais, afirma que a notificação com informação de AR não tem validade para constituir em mora se não foi entregue no endereço do devedor, razão pela qual entendeu ser devida a extinção da busca e apreensão discutida, por ausência de notificação válida. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes recentes do STJ e do TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros "(REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que"(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1 . Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação"não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO ¿NÃO PROCURADO¿. FINALIDADE NÃO ATINGIDA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA NOS TERMOS DA SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se na origem de ação de busca e apreensão na qual não logrou- se êxito constituir em mora o devedor, sendo julgada extinta, sem julgamento do mérito com base no art. 485, I, do CPC, por inépcia da inicial. O cerne da questão consiste em analisar a validade da constituição em mora do devedor, quando a notificação extrajudicial pela via postal quando o aviso de recebimento é devolvido com a informação de ¿não procurado¿. 2. É cediço que embora a mora ex re decorra do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação contratual, o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária não prescinde da prova formal da constituição do devedor em mora, podendo esta ser realizada através de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Aliás, é nesse sentido o enunciado da Súmula 72 do STJ. 3. Em que pese o Decreto-Lei nº. 911/69, assim como a jurisprudência firmada na Corte Superior não exijam que a notificação seja entregue pessoalmente ao destinatário, é imprescindível que ocorra a efetiva entrega da correspondência para que seja atingida a sua finalidade, salvo nos casos em que o devedor deixa de atualizar seus dados na vigência do contrato ou informa endereço onde não pode ser encontrado, frustrando a comunicação entre as partes contratantes, evidenciando, assim, o comportamento contrário ao princípio da boa-fé objetiva e a lealdade contratual. Todavia, não é este o caso dos autos. 4. Na hipótese em apreço, apesar de o apelante ter enviado notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual (fls. 27-30), a mesma foi devolvida com a informação ¿não procurado¿, conforme se extrai do AR de fl. 34. 5. Assim, embora não se exija que o devedor receba pessoalmente a notificação extrajudicial enviada pelo correio, é crucial que haja prova da sua entrega efetiva, através do aviso de recebimento, no domicílio do devedor, para que a mora seja devidamente estabelecida. Logo, a devolução do aviso de recebimento com a anotação de ¿não procurado¿ confirma que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do destinatário, não cumprindo, portanto, o requisito para constituir o devedor em mora. 6. Destarte, como bem observou o juiz sentenciante, o autor não comprovou validamente a constituição do réu em mora, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200179-03.2024.8.06.0151 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) No ensejo, importante o registro de que o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor fiduciário mecanismos outros de constituição em mora do devedor, que ocorre, por exemplo, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal, momento em que poderá valer-se a instituição financeira de protesto por edital como forma de comprovação da mora e, por consectário, de preenchimento de requisito indispensável ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. Na espécie, apesar de regularmente intimado para emendar a inicial no prazo assinalado, sob pena de extinção, o banco autor não promoveu as correções determinadas, limitando-se a alegar que para constituir em mora o devedor basta o envio da notificação para o mesmo endereço fornecido quando da formalização do contrato. À vista disso, deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015. Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado. Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70071168215 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso). III. DISPOSITIVO Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, data da assinatura eletrônica. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.