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0200734-54.2024.8.06.0075

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200734-54.2024.8.06.0075 EMBARGANTE: THIAGO ARAUJO DA SILVEIRA EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. ERRO MATERIAL QUANTO AO MEIO DE COMUNICAÇÃO. DOCUMENTOS REFERENTES A CORRESPONDÊNCIA POSTAL, E NÃO A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA. DESNECESSIDADE JÁ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 5º, IV, "A". PRAZO LIMITADO A TRINTA DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRINTA DIAS PARA O ENCERRAMENTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações interpostas pelas instituições financeiras, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária, precedido de notificação do correntista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se o acórdão incorreu em erro material ao qualificar como eletrônica a comunicação comprovada pelos documentos de IDs nº 35879146 e 35879153; (ii) se a ausência de comprovação do efetivo recebimento da correspondência caracteriza vício no julgado; e (iii) se há contradição quanto à observância do prazo previsto no art. 5º, IV, "a", da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia, em síntese, à verificação da existência dos vícios de erro material e contradição apontados pelo embargante no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas instituições financeiras, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária, por ter sido precedido de comunicação ao correntista. 2. Inicialmente, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante quanto ao erro material apontado no acórdão. Com efeito, ao examinar os documentos de IDs nº 35879146 e 35879153, o julgado consignou que a notificação teria sido encaminhada ao "endereço eletrônico cadastrado pelo próprio autor perante a instituição financeira". Contudo, o ID nº 35879146 corresponde a correspondência física, datada de 12/04/2024 e nominalmente endereçada ao autor, enquanto o ID nº 35879153 consiste em relatório do sistema GPOST, com registro de postagem realizada em 17/04/2024. Assim, impõe-se a correção da referência ao meio eletrônico, para constar que a comunicação ocorreu por via postal. 3. Não obstante, tal inexatidão não repercute no resultado do julgamento. Isso porque o fundamento determinante do acórdão não se vinculou especificamente à natureza eletrônica da comunicação, mas à conclusão de que os documentos apresentados foram reputados suficientes pelo Colegiado para demonstrar a prévia expedição de notificação ao correntista antes do efetivo encerramento da conta. Desse modo, a correção do meio utilizado para a comunicação não altera a premissa central adotada no julgamento. 4. Ademais, a alegação de ausência de comprovação do efetivo recebimento da correspondência não evidencia vício integrativo. O acórdão enfrentou expressamente a matéria e assentou que não se exige, para fins de demonstração da notificação prévia, a prova da efetiva leitura ou recebimento da comunicação pelo correntista, reputando suficiente a demonstração de seu regular encaminhamento. Nesse contexto, a pretensão do embargante de atribuir valor probatório diverso aos documentos de IDs nº 35879146 e 35879153 traduz mera discordância quanto à valoração jurídica do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 5. De igual modo, não se configura a alegada contradição quanto ao prazo previsto na Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. O embargante sustenta que a postagem ocorreu em 17/04/2024 e que o encerramento se deu antes do transcurso de 30 (trinta) dias, o que, segundo defende, violaria o art. 5º, IV, "a", da mencionada resolução. Todavia, o dispositivo estabelece que o prazo para adoção das providências relativas à rescisão deve ser "limitado a trinta dias corridos", não instituindo antecedência mínima e obrigatória de 30 (trinta) dias entre a comunicação e o encerramento da conta. 6. Nesse mesmo sentido, o acórdão embargado não afirmou, em qualquer passagem, que seria necessária antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ao contrário, ao transcrever o art. 5º da Resolução nº 4.753/2019, registrou corretamente que o prazo é limitado a trinta dias corridos e, ao apreciar o caso concreto, restringiu-se a reconhecer que a comunicação antecedeu a efetiva rescisão contratual. 7. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que a conta foi efetivamente encerrada em 13/05/2024, conforme documentação ID nº 35878464. Dessa forma, ainda que se considere a postagem da correspondência em 17/04/2024, o fato de o encerramento ter ocorrido antes do transcurso de 30 (trinta) dias não caracteriza, por si só, afronta à regulamentação, pois inexiste previsão de antecedência mínima dessa extensão. 8. Por conseguinte, a insurgência quanto ao prazo regulamentar não revela contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, mas apenas discordância do embargante com a interpretação conferida à Resolução nº 4.753/2019 e aos elementos probatórios dos autos, circunstância que não autoriza a rediscussão do mérito pela via estreita dos aclaratórios. 9. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material relativo ao meio utilizado para a notificação, esclarecendo que os documentos de IDs nº 35879146 e 35879153 dizem respeito a correspondência postal e respectivo registro de postagem, mantendo-se, no mais, inalterados os fundamentos e o resultado do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Configura erro material a qualificação como eletrônica de notificação comprovadamente realizada por correspondência postal, impondo-se sua correção, sem efeitos infringentes, quando a inexatidão não interfere no fundamento determinante nem no resultado do julgamento. 2. A pretensão de reexame da suficiência dos documentos comprobatórios da prévia notificação, quando a matéria foi expressamente apreciada pelo Colegiado, não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. O art. 5º, IV, "a", da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil não estabelece antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o encerramento da conta bancária, mas prevê que o prazo para adoção das providências relativas à rescisão seja limitado a trinta dias corridos. Dispositivos legais relevantes citados: art. 1.022, do Código de Processo Civil; art. 5º, IV, "a", da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado nº 0011544-82.2025.8.16.0035, Rel. Helênika Valente de Souza Pinto, 3ª Turma Recursal, j. 11/05/2026, publ. 18/05/2026. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Thiago Araújo da Silveira em face do acórdão que deu provimento às apelações interpostas por Itaú Unibanco S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária, precedido de notificação do correntista. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão, ao argumento de que os documentos indicados como prova da notificação não correspondem a comunicação eletrônica, mas a correspondência postal, cuja postagem teria sido demonstrada sem comprovação de efetivo recebimento. Aduz, ainda, que não teria sido observado o prazo de antecedência previsto na Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, pois a postagem ocorreu em 17/04/2024 e o encerramento da conta estava previsto para 10/05/2024. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos invocados. Contrarrazões na documentação ID nº 38651159. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia, em síntese, à verificação da existência dos vícios de erro material e contradição apontados pelo embargante no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas instituições financeiras, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade do encerramento unilateral da conta bancária, por ter sido precedido de comunicação ao correntista. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador pronunciar-se, bem como à correção de erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já apreciada ou à simples manifestação de inconformismo com a solução conferida à controvérsia. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado, ao examinar a documentação de IDs nº 35879146 e 35879153, consignou que haveria elementos suficientes a demonstrar a regularidade da notificação encaminhada ao "endereço eletrônico cadastrado pelo próprio autor perante a instituição financeira.". Ocorre que os referidos documentos não dizem respeito a comunicação eletrônica. O documento de ID nº 35879146 consiste em correspondência física, datada de 12/04/2024, nominalmente endereçada a THIAGO ARAÚJO DA SILVEIRA, na qual a instituição financeira comunica a decisão de encerrar a conta corrente e informa o início do respectivo procedimento, bem como as providências relacionadas à rescisão contratual. Por sua vez, o documento de ID nº 35879153 corresponde a relatório do sistema GPOST, no qual consta registro de postagem realizada em 17/04/2024. Nesse contexto, verifica-se efetivo erro material na qualificação do meio utilizado para a comunicação, impondo-se a correção da fundamentação para consignar que a notificação se deu por correspondência postal, e não por meio eletrônico. Tal inexatidão, contudo, não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Isso porque o fundamento determinante do acórdão não residiu propriamente na natureza eletrônica da comunicação, mas na conclusão de que os documentos apresentados foram reputados suficientes pelo Colegiado para demonstrar a prévia expedição de notificação ao correntista antes do efetivo encerramento da conta, reputando-se desnecessária, para esse fim, a comprovação de sua efetiva leitura ou recebimento. Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente essa questão e assentou que não se exige da instituição financeira a comprovação do efetivo recebimento ou leitura da comunicação pelo correntista, sendo suficiente a demonstração de seu regular encaminhamento aos meios de contato fornecidos pelo consumidor. Desse modo, a pretensão do embargante de fazer prevalecer a conclusão adotada na sentença, segundo a qual seria indispensável a prova do efetivo recebimento da correspondência, traduz insurgência contra a valoração jurídica conferida ao conjunto probatório pelo Colegiado, não evidenciando, nesse particular, qualquer omissão ou contradição interna apta a ser sanada por meio de embargos de declaração. De igual modo, não merece acolhimento a alegação de contradição quanto ao prazo previsto na Resolução nº 4.753/2019, do Banco Central do Brasil. Sustenta o embargante que a postagem da correspondência ocorreu em 17/04/2024 e que o encerramento da conta teria ocorrido antes do transcurso de 30 (trinta) dias, circunstância que, segundo defende, caracterizaria descumprimento do art. 5º, inciso IV, alínea "a", da mencionada resolução. Entretanto, a insurgência parte de premissa que não encontra correspondência no conteúdo da própria norma regulamentar nem no acórdão embargado. O art. 5º, inciso IV, alínea "a", da Resolução nº 4.753/2019 estabelece que a instituição deve prestar informações ao titular da conta acerca do prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, o qual deve ser "limitado a trinta dias corridos", contado do cumprimento da comunicação da intenção de rescindir. Também o acórdão embargado não afirmou, em nenhum momento, a necessidade de observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ao transcrever o art. 5º da Resolução nº 4.753/2019, registrou expressamente que o prazo é limitado a trinta dias corridos e, ao examinar o caso concreto, limitou-se a reconhecer que a comunicação antecedeu a efetiva rescisão contratual. Nessa esteira, os elementos constantes dos autos indicam que a extinção da conta ocorreu efetivamente em 13/05/2024 (documentação ID nº 35878464). Dessa forma, ainda que considerada a postagem da correspondência em 17/04/2024, o fato de o encerramento ter ocorrido antes do transcurso de 30 dias não caracteriza afronta à Resolução nº 4.753/2019, pois, como visto, a regulamentação não institui prazo mínimo de antecedência dessa extensão. Nesse sentido, veja-se didático precedente: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. ENCERRAMENTO UNILATERAL CONTA-BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4.753\2019. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SER INDENIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença de improcedência dos pedidos autorais sob o fundamento de que inexiste ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. II. Questões em Discussão As questões em discussão consistem em verificar se houve ato ilícito indenizável pela Instituição Financeira no encerramento unilateral da conta da consumidora, e eventual montante indenizatório. III. Razões de Decidir Houve a notificação da consumidora referente ao encerramento da conta bancária, com a previsão e orientação para o resgate de eventual valor em conta (eventos 1.5 e 1.6) nos termos da Resolução do BACEN n. 4.753\2019.A Resolução do BACEN n. 4.753\2019, em seu artigo 5º[1], não prevê prazo mínimo de antecedência para ser realizada a notificação de encerramento da conta, somente, a previsão do prazo limite de 30 (trinta) corridos para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, não sendo obrigatória a antecedência de 30 dias para a notificação.Outrossim, a notificação prevê que o encerramento da conta pode ocorrer em até 30 dias após a notificação, podendo ser efetivado a qualquer momento dentro desse prazo. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA POR DESINTERESSE COMERCIAL DO BANCO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, I DA RESOLUÇÃO BACEN/CMN Nº 2.015/1993. PRECEDENTES DO STJ E TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/95. Recurso Inominado Conhecido e Não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0040234-43.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.08.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO DE SALDO APÓS RECEBIMENTO DE CARTA DE "DESINTERESSE COMERCIAL". CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 4753/2019 DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA ATIVIDADE OU ATO ABUSIVO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035016-30.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.05.2024) Diante da possibilidade de encerramento unilateral da conta bancária, desde que precedido de comunicação ao consumidor, e ausente prova de violação à esfera extrapatrimonial da autora, não há fundamento para indenização por danos morais.Manutenção da sentença por seus fundamentos. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e Desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Resolução do BACEN n. 4.753\2019.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0040234-43.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.08.2025;TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035016-30.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.05.2024. (TJ-PR 00115448220258160035 São José dos Pinhais, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 11/05/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/05/2026) (GN) Não há, portanto, contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão nesse ponto, mas mera discordância do embargante quanto à interpretação conferida às provas e à regulamentação aplicável, matéria que não comporta reexame pela estreita via dos aclaratórios. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração exclusivamente para corrigir o erro material identificado no acórdão, de modo a esclarecer que os documentos de IDs nº 35879146 e 35879153 dizem respeito a correspondência postal e respectivo registro de postagem, afastando-se a referência a comunicação encaminhada ao endereço eletrônico do autor. A correção, todavia, não altera a conclusão anteriormente adotada, porquanto permanece íntegro o fundamento de que houve comunicação prévia ao correntista acerca da intenção de encerramento da conta e de que a ausência de comprovação do efetivo recebimento da correspondência não foi considerada suficiente pelo Colegiado para caracterizar irregularidade na resilição contratual. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material e prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material constante do acórdão embargado, esclarecendo que os documentos de IDs nº 35879146 e 35879153 dizem respeito à correspondência postal encaminhada ao autor e ao respectivo registro de postagem, e não à comunicação remetida por meio eletrônico, bem como para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo-se, no mais, inalterados os termos e o resultado do acórdão embargado. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora

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